TJAL - 0706233-87.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Unidade Judiciaria) da Distribuição ao destino
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15/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0706233-87.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Sebastiana Alves SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - encaminhem-se os autos ao meu substituto legal -
12/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 08:50
Impedimento
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06/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0706233-87.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Sebastiana Alves SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência do contrato registrado entre a parte autora e Banco Bradesco Financiamentos SA de nºs 814436405 e 813667376; 2) condenar o requerido a restituir em dobro os descontos lançados no benefício previdenciário da autora referentes aos contratos de nºs 814436405 e 813667376 sob a rubrica 'CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO' a partir de maio de 2020, comprovados nos históricos de páginas 14/28, mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, atualizadas pela Taxa Selic sem dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do vencimento de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §8º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC; 4) indeferir a indenização por danos morais; Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, observada a gratuidade da justiça deferida à autora.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007.
Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 21 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
21/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 23:27
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:28
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0706233-87.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sebastiana Alves Santos - Processo nº: 0706233-87.2025.8.02.0058 DECISÃO Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre à autora da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98, sendo-lhe, portanto, asseguradas as benesses da gratuidade de justiça.
Mesma sorte o socorre quando ao pleito de inversão do ônus da prova, não pela proteção dada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas pela diretriz do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Este último eu transcrevo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Destarte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova para determinar à empresa requerida que, no prazo para contestação, apresentação de contestação, junte aos autos o termo de adesão subscrito pela autora e demais documentos apresentados no momento de sua associação.
Cite-se Banco Bradesco Financiamentos S/A.
No mais, por força dos princípios processuais regulados nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil e ciente de que, o autor optou pela não realização da audiência de concitação, mitigo a regra do art. 34, para dispensar a designação prévia de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação tão logo a parte ré sinalize no sentido de transacionar sobre o objeto da Lide.
Arapiraca, 22 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
22/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:30
Decisão Proferida
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16/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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