TJAL - 0000003-47.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), ADV: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP) - Processo 0000003-47.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Wyndham Club Brasil (Tc Operacoes Turisticas Ltda)B0 - B1Tc Operações Turísticas Latam LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada acerca da expedição do alvará em seu favor realizado via pix. -
25/08/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:45
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), ADV: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP) - Processo 0000003-47.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Wyndham Club Brasil (Tc Operacoes Turisticas Ltda)B0 - B1Tc Operações Turísticas Latam LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença/acórdão de fls. 194/196, sob pena de ser iniciada a execução, devendo ser feita remessa a contadoria judicial unificada para ser acrescido multa de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, §1º do NCPC, bem como cálculo das custas processuais finais.
Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada, fica desde já ciente que será iniciada execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com o bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias. -
09/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:44
Transitado em Julgado
-
09/07/2025 10:42
Evolução da Classe Processual
-
04/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 16:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB 383433/SP) Processo 0000003-47.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Wyndham Club Brasil (Tc Operacoes Turisticas Ltda), Tc Operações Turísticas Latam Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de devolução de valores, proposta por Willams Bomfim da Silva e Rosiane Soares Bomfim em desfavor de Mydest Club Ltda. e TC Operações Turísticas Latam Ltda., em razão de falha na prestação de serviço referente a contrato de aquisição de pacote turístico por sistema de time share, firmado em 06/12/2020.
Os autores requereram a devolução da quantia paga no valor de R$ 1.235,52, conforme distrato firmado entre as partes, em 19/09/2022, cuja devolução deveria ter ocorrido até 31/12/2023, o que não se concretizou.
Não houve pedido de danos morais.
A parte ré, embora tenha apresentado defesa, não impugnou a existência do distrato firmado nem o valor nele pactuado, limitando-se a alegar dificuldades financeiras e ausência de dano.
Reconhece expressamente o dever de restituição, alegando apenas impossibilidade momentânea de quitação.
Restou incontroverso, portanto, o inadimplemento da obrigação assumida pela parte ré por meio do distrato voluntariamente celebrado, cujo conteúdo obriga ambas as partes (art. 421-A, §1º, do Código Civil).
A falta de devolução do valor pactuado, no prazo acordado, configura descumprimento contratual e autoriza o acolhimento do pedido de restituição.
Considerando que não houve formulação de pedido de indenização por danos morais, o exame da responsabilidade extrapatrimonial resta prejudicado.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Willams Bomfim da Silva e Rosiane Soares Bomfim em face de Mydest Club Ltda. e TC Operações Turísticas Latam Ltda., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR solidariamente as rés a restituírem aos autores a quantia de R$ 1.235,52 (mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), com atualização monetária pelo INPC desde a data prevista para pagamento no distrato (31/12/2023) e juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:33
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 12:32
Expedição de Carta.
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15/04/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 11:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/10/2024 11:42:06, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/10/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 09:19
Expedição de Carta.
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16/08/2024 09:14
Expedição de Carta.
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16/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 10:08
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:29
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 08:27
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 16:42
Expedição de Carta.
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23/05/2024 16:34
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:26
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2024 10:27
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 10:24
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 10:22
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 10:19
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:42
Decisão Proferida
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11/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:04
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/01/2024 21:27
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 21:14
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 21:14
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 21:13
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 21:12
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 21:12
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 21:12
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 21:11
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 21:08
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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