TJAL - 0719874-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DE FÁTIMA CUESTAS (OAB 7723/AL), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0719874-22.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0719216-95.2025.8.02.0001) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - RÉU: B1Edilson da Silva PontesB0 - Ante o exposto, com base no art. 3º e §§ do Decreto lei n.º 911/69, ratifico a decisão de fls. 38/39 e concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida indicada na inicial, no prazo de 05 dias, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto Lei 911/69).
Fica a parte demandada advertida de que a análise da contestação somente será apreciada após o cumprimento da liminar, nos moldes do Tema 1.040 do STJ, ficando proibido à Secretaria da Vara fazer nova conclusão com tal finalidade.
Em caso de o bem não ser localizado no endereço informado nos autos, retornem-me os autos conclusos para a devida inserção da restrição judicial.
Ademais, deverá a parte autora ser intimada no sentido de que, pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, deverá manter contato telefônico com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispositivo transcrito abaixo: Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 1º O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no art. 477, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito.
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte demandante não se desincumbiu do ônus processual referido nos parágrafos acima (contato telefônico e viabilização dos meios logísticos para o cumprimento do mandado), determino a intimação PESSOAL da parte autora (pela via POSTAL), do teor da referida Nota, cujo descumprimento culminará na extinção do processo sem resolução do mérito Destaca-se, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 06 de agosto de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
06/08/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 14:20
Decisão Proferida
-
05/08/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 18:45
Apensado ao processo
-
22/07/2025 10:16
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 10:16
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
17/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 10:20
Decisão Proferida
-
15/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0719874-22.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Banco Bradesco Financiamentos Sa, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Edilson da Silva Pontes, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 14/22), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 30- endereço de carta com AR igual ao estipulado em contrato). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Antes, contudo, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, indique depositário fiél.
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 23 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 11:10
Decisão Proferida
-
23/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700051-28.2024.8.02.0056
Layane Rodrigues da Silva
Marineide Vital da Rocha
Advogado: Walter Xavier da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2024 13:31
Processo nº 0721449-22.2012.8.02.0001
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Condominio Residencial Ramine
Advogado: Jose Otavio Ferreira da Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2012 17:06
Processo nº 0721213-65.2015.8.02.0001
Colegio Arquidiocesano de Maceio Monsenh...
Jose Edson Santos de Amorim
Advogado: Edgar Feijo da Cunha Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2015 18:31
Processo nº 0719375-38.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Sabrina Silva Novais dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2025 15:51
Processo nº 0701967-05.2021.8.02.0056
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Sebastiao da Silva
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2021 16:15