TJAL - 0719851-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 19:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/09/2025 19:20
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: JOSÉ IGOR MENDONÇA DO NASCIMENTO FILHO (OAB 22584/AL) - Processo 0719851-76.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Sérgio Henrique David da SilvaB0 - DECISÃO Tendo em vista decisão do ETJAL, em fls. 169/176, que não atribuiu efeito suspensivo a decisão deste juízo, passo a análise do pedido de fls. 163/164.
Indefiro o pedido de bloqueio e de pesquisa de endereços haja vista que o cumprimento do mandado se deu por inércia da parte autora e não por localização do réu.
Além disso, o sistema Renajud deve ser utilizado após a tentativa de localização do bem, o que não ocorreu no caso em tela.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, alertando a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja novo retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, haja vista certidões de devolução do mandado já constante nos autos, o processo será enviado para sentença.
Expedientes necessários.
Maceió , 06 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 15:08
Decisão Proferida
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05/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0719851-76.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) Oficial(a), de fls. 159, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0719851-76.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos n° 0719851-76.2025.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Sérgio Henrique David da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral e Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte Autora, para que forneça os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão, a teor do artigo Art. 477 que compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Maceió, 25 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/04/2025 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/04/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0719851-76.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Sérgio Henrique David da Silva, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls.124/132 da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 135- endereço de carta com AR igual ao estipulado em contrato). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls.04), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 23 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:10
Decisão Proferida
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23/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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