TJAL - 0804040-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 12:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
26/08/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 12:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 14:52
Acórdãocadastrado
-
30/07/2025 08:59
Ato Publicado
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804040-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S.a - Agravada: Clelia Oliveira da Silva - Agravado: CLAUDIO COELHO DA PAZ DE LIMA - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente Decisão proferida neste 2º Grau de Jurisdição para revogar o ato judicial impugnado que deferiu inversão do ônus da prova.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - CLAUDIO COELHO DA PAZ DE LIMA (OAB: 14096/AL) -
29/07/2025 15:43
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/07/2025 15:43
Conhecido o recurso de
-
28/07/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 14:06
Ato Publicado
-
25/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804040-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S.a - Agravada: Clelia Oliveira da Silva - Agravado: CLAUDIO COELHO DA PAZ DE LIMA - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - CLAUDIO COELHO DA PAZ DE LIMA (OAB: 14096/AL) -
16/07/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 13:34
Ato Publicado
-
14/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:18
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:18:56 local.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804040-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S.a - Agravada: Clelia Oliveira da Silva - Agravado: CLAUDIO COELHO DA PAZ DE LIMA - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pela Braskem S/A objetivando modificar a Decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que deferiu pedido de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. 02.
Em suas razões, a agravante aduziu, em síntese, que "a inversão do ônus da prova concedida pelo juízo a quo teve, como fundamento, a suposta condição de consumidores dos autores/agravados e, adicionalmente, que seriam eles hipossuficientes, bem como verossímeis as suas alegações. 19.
Contudo, a premissa adotada é evidentemente equivocada.
Isso porque os autores/agravados não mantêm relação de consumo com a ré/agravante, e em momento algum podem ser vistos como consumidores ou sujeitos a eles equiparados". 03.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo, para no mérito reformar "a decisão agravada para reconhecer o descabimento da inversão do ônus probatório no caso presente, bem assim para consignar, por consectário lógico, que a repartição do ônus da prova, durante a tramitação do feito originário, seguirá o sistema previsto no art. 373, caput e incisos I e II, do CPC". 04.
Decisão de fls. 425/430 deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado. 05.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme Certidão de fls. 448. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - CLAUDIO COELHO DA PAZ DE LIMA (OAB: 14096/AL) -
11/07/2025 14:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 11:27
Ato Publicado
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 07:30
Republicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
21/05/2025 18:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 17:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/05/2025 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 17:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804040-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Braskem S.a - Agravada: Clelia Oliveira da Silva - Agravado: CLAUDIO COELHO DA PAZ DE LIMA - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pela Braskem S/A objetivando modificar a Decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que deferiu pedido de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. 02.
Em suas razões, a agravante aduziu, em síntese, que "a inversão do ônus da prova concedida pelo juízo a quo teve, como fundamento, a suposta condição de consumidores dos autores/agravados e, adicionalmente, que seriam eles hipossuficientes, bem como verossímeis as suas alegações. 19.
Contudo, a premissa adotada é evidentemente equivocada.
Isso porque os autores/agravados não mantêm relação de consumo com a ré/agravante, e em momento algum podem ser vistos como consumidores ou sujeitos a eles equiparados". 03.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo, para no mérito reformar "a decisão agravada para reconhecer o descabimento da inversão do ônus probatório no caso presente, bem assim para consignar, por consectário lógico, que a repartição do ônus da prova, durante a tramitação do feito originário, seguirá o sistema previsto no art. 373, caput e incisos I e II, do CPC". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de modo que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. 09.
Na origem tratam os autos de ação de indenização por danos materiais morais em face da Braskem tendo em vista os fatos ocorridos no bairro do Pinheiro, Mutange Bebedou e Bom Parto. 10.
Conforme alegou na inicial, os autores alegação que adquiriram bem "em março de 2014, esse localizado na Rua Marques do Herval, n. 339, no bairro do Farol, parte superior da encosta do bairro do Bom Parto", alegando que houve desvalorização do imóvel em razão da ação da Braskem na extração de sal-gema, requerendo a inversão do ônus da prova "transferindo para a empresa Ré, o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e não causou dano ao autor". 11.
Ao analisar referido pedido, o magistrado de primeiro grau emitiu o ato judicial impugnado, nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora. 12.
A empresa agravante, por sua vez, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso concreto, sobretudo considerando que os autores, agravados, não são consumidores, tampouco poderiam ser considerados como consumidores equiparados. 13.
Pois bem, a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.Isso significa que, em processos judiciais que tratam de danos ao meio ambiente, é possível transferir para o réu, geralmente o suposto poluidor ou degradador a responsabilidade de provar que não causou o dano ambiental alegado, facilitando a defesa do meio ambiente e a efetividade da reparação ambiental 14.
Afora isso, cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, às ações de natureza ambiental aplica-se a teoria do risco integral, segundo a qual a responsabilidade do causador do danos é objetiva, independentemente da existência de culpa, e o ônus da prova pode ser invertido em favor da vítima e do meio ambiente, considerando-se, notadamente, a relevância da tutela ambiental e as dificuldades probatórias que usualmente caracterizam essa espécie de demanda.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
MICROBEM AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nas ações indenizatórias por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do ônus da prova.
Precedentes. 2.
Conforme entendimento desta Corte, ainda que o pleito reparatório esteja vinculado a danos ambientais individuais (microbem ambiental), a responsabilidade pelos danos causados será objetiva, sendo aplicáveis as disposições específicas do direito ambiental previstas na Lei 6.938/91, na forma do art. 14, § 1º, do diploma legal, principalmente se o dano for decorrente da atividade-fim do poluidor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.803.307/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) 15.
No caso dos autos, a situação envolvendo a empresa Braskem S.A., ora agravante, que ocasionou graves danos ambientais em determinados bairros da capital alagoana, em decorrência de suas atividades de extração de sal-gema, é fato público e notório, prescindindo, portanto de provas nos termos do art. 374, I do Código de Processo Civil. 16.
Sendo assim, considerando que o instituto da inversão do ônus da prova destina-se principalmente à proteção da parte hipossuficiente em situações de incerteza ou dificuldade na produção probatória, verifica-se que, no presente caso, tal providência jurisdicional quanto à comprovação dos danos ambientais revela-se despicienda, haja vista que a responsabilidade da empresa pelos danos ambientais já se encontra objetivamente configurada, sendo de conhecimento público e incontroverso nos autos. 17.
Sobre o tema, eis o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORADORA AFETADA PELA ATIVIDADE DA EMPRESA BRASKEM.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CDC NÃO APLICADO AO CASO.
FATOS NOTÓRIOS QUE INDEPENDEM DE PROVA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A ação de origem trata de ação indenizatória movida por proprietária de imóvel atingido por evento decorrente da atividade de empresa mineradora que desenvolvia atividade na área onde aqueles se localizavam. 2.Decisão recorrida que deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da Ré, ora Agravante. 3.Não se pode enquadrar o caso como dano ambiental que pudesse aplicar as disposições da Súmula 618 do STJ que prevê que "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.". 4.Fatos ocorridos que são notórios e que independem de prova.
Inteligência do art. 374, I, do CPC.
Inversão do ônus da prova que deve ser afastada. 5.Precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0807074-07.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE PÚBLICA E NOTÓRIA.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL INCONTESTE.
DESNECESSIDADE DE INVERSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais decorrentes de degradação ambiental atribuída à Braskem S/A, com base na instabilidade do solo e danos causados em bairros da cidade de Maceió.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova no caso de degradação ambiental amplamente conhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC busca resguardar a parte hipossuficiente em casos de incerteza ou dificuldade probatória.
No entanto, não se justifica a inversão quando o dano e o nexo causal são públicos, notórios e incontroversos, como ocorre no caso dos autos. 4.
O pedido de inversão do ônus da prova, formulado genericamente, não especificou as dificuldades probatórias enfrentadas pelos agravantes, limitando-se a invocar fundamentos legais sem apontar fatos concretos que exigissem a redistribuição do ônus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Quando o dano ambiental e o nexo causal são públicos e incontroversos, não se justifica a redistribuição do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 618 e 643; TJAL, AI nº 0806635-93.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 21.11.2024. (Número do Processo: 0812028-96.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 12/02/2025) 18.
Contudo, quanto a pretensão deduzida pelo agravados no sentido de impor à agravante o dever de demonstrar que sua atividade empresarial não contribuiu, ainda que minimamente, para lhes causar dano não encontra amparo legal, sobretudo considerando que se trata de prova negativa. 19.
Apesar da orientação geral da Súmula 618 do STJ, a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática e deve ser ponderada caso a caso.
O artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) permite a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo-o à parte que tem melhores condições de produzi-la, mas veda a imposição de tarefas impossíveis ou excessivamente difíceis, de modo que não se pode impor ao réu a produção de prova negativa absoluta quando cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a relação do dano ambiental que, como dito, está comprovado, e o prejuízo causado ao agravado. 20.
Enfim, a inversão do ônus da prova não pode ser usada para criar um desequilíbrio processual ou exigir do réu uma prova diabólica, de sorte que evidente a probabilidade do direito e o perigo da demora para conferir efeito suspensivo ao presente recurso. 21.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito de efeito suspensivo requestado, determinando a suspensão do ato judicial impugnado, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 22.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 22.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 22.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 24.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 25.
Publique-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) -
13/05/2025 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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12/05/2025 16:52
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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04/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 12:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/05/2025 12:08
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/04/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804040-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Braskem S.a - Agravada: Clelia Oliveira da Silva - Agravado: CLAUDIO COELHO DA PAZ DE LIMA - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à DAAJUC para que proceda nova distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) -
23/04/2025 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
10/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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