TJAL - 0803964-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803964-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Alisson dos Santos Oliveira - Agravado: Banco Honda S/A. - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, retifico o decisum objurgado = recorrido, confirmando a decisão monocrática de págs. 18/31. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA COMPROVADAS.
POSSIBILIDADE.
FACILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PRODUZIR A PROVA.
DECISÃO REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA AUTORIZAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE CONSUMIDORA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ADMITE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.4.
NO CASO CONCRETO, RESTOU DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AGRAVADA E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, ALÉM DA EVIDENTE FACILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTAR O CONTRATO DISCUTIDO E DEMAIS DOCUMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA.5.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO GARANTE O EQUILÍBRIO PROCESSUAL E A EFETIVA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.6.
IMPERIOSA, POIS, A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, PARA DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A JUNTADA, PELO AGRAVANTE, DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.TESE DE JULGAMENTO:1. É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUANDO DEMONSTRADA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, CONFORME PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.2.
EM CONTRATOS BANCÁRIOS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI MAIOR FACILIDADE PARA A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL RELATIVA À CONTRATAÇÃO, IMPONDO-SE A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS INSTRUMENTOS PACTUADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 2ª, 3º, 6º, 14, 43 DO CDC; CPC/2015, ART. 300, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL; NÚMERO DO PROCESSO: 0808616-94.2023.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2024; DATA DE REGISTRO: 26/03/2024; TJAL; NÚMERO DO PROCESSO: 0700506-57.2023.8.02.0046; RELATOR (A): DES.
ORLANDO ROCHA FILHO; COMARCA: FORO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 12/07/2023; DATA DE REGISTRO: 13/07/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 15:34
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803964-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Alisson dos Santos Oliveira - Agravado: Banco Honda S/A. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) -
15/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:41
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:41:39 local.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 12:29
Ato Publicado
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16/06/2025 18:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:39
Ciente
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30/04/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 07:13
Certidão sem Prazo
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15/04/2025 07:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/04/2025 07:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803964-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Jose Alisson dos Santos Oliveira - Agravado: Banco Honda S/A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por José Alisson dos Santos Oliveira contra decisão (pág. 38 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência" sob n.º 0752890-98.2024.8.02.0001, determinou nos seguintes termos: (...) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o contrato celebrado entre as partes ou a tentativa de solicitação administrativa, comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência em seu nome e procuração devidamente assinada pelo outorgante, sob pena de indeferimento da inicial.
Irresignado com a decisão de primeiro grau, José Alisson dos Santos Oliveira interpôs o presente recurso, defendendo que "a súmula 530 do STJ prevê a possibilidade de inexistir contrato de financiamento nos autos da ação revisional, orientando inclusive como deverá ser o julgamento de mérito nesses casos (aplicação da taxa média de mercado), ou seja, a falta de contrato não impede o processamento da ação revisional, portanto NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA, e, portanto, a falta do mesmo não pode ensejar o indeferimento da petição inicial" (pág. 3).
Na ocasião, aduz que "considerando que a parte Agravante requereu na exordial que o Réu/Agravado juntasse o contrato aos autos (art. 396 CPC e art. 6º, VIII do CDC), requer a modificação do presente decisum, determinando a continuidade da Ação Revisional em comento, bem como a inversão do ônus da prova, para que seja determinado ao Agravado a apresentação do contrato de financiamento objeto da ação revisional" (pág. 6).
Por fim, "REQUER a Parte Agravante o deferimento em antecipação de tutela da pretensão recursal ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo".
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência" sob o n.º 0752890-98.2024.8.02.0001, qual determinou a intimação da parte autora = agravante junte "aos autos o contrato celebrado entre as partes ou a tentativa de solicitação administrativa, comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência em seu nome e procuração devidamente assinada pelo outorgante, sob pena de indeferimento da inicial", cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pelo recorrente.
Justifico.
Do exame atento da petição inicial, constato que a parte autora/agravante propôs a presente ação com vistas à declaração de nulidade dos valores e cláusulas contratuais abusivos e/ou ilegais indicados na exordial, sob o argumento de que as "taxas/encargos que não foram lhe passados previamente no ato da assinatura do contrato (não entregue) - art.46 do CDC, sendo, neste último caso, somente revelados quando foi recebido ocarnê/boleto de pagamento, onde pôde se constatar, com a ajuda de um perito contábil, que o valor originalmente financiado, acrescido da taxa de juros (simples) mercadológica admitida, não reflete a quantia ora cobrada" (pág. 4 - autos originais).
Para tanto, argumenta que a concessão "(...), LIMINARMENTE, a declaração de inversão do ônus da prova e que o Réu apresente em juízo, no prazo da defesa ou do art. 398 do CPC, a documentação inerente ao contrato de financiamento, (...)" (pág. 18 - proc original).
Nesse enquadramento, em situações semelhantes, em que a parte autora busca a nulidade contratual e não a revisão de suas cláusulas, não se afigura como pressuposto para admissão da petição inicial ajuntadadocontrato, mormente quando hápedidodeinversãodo ônus daprovae exibição incidental de documento, como se verifica na casuística.
Confiram-se, a propósito, precedentes dos Tribunais Pátrios e, inclusive, deste egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR RAZÕES NÃO ENCARTADAS NOS ARTS. 319, 320 E 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS PREDITOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJAL; Número do Processo: 0700506-57.2023.8.02.0046; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2023; Data de registro: 13/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO CONCEDIDO NA ORIGEM.
MÉRITO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO POR PARTE DO PATRONO DA DEMANDANTE.
REQUISITOS NÃO ELENCADOS NO DIPLOMA PROCESSUAL CÍVEL.
JUNTADA DO CONTRATO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 319, DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (TJAL;Número do Processo: 0700192-48.2022.8.02.0046; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2023; Data de registro: 15/03/2023)(Grifos aditados) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL".
SENTENÇA CUJO TEOR INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA PRESENTE LIDE REQUISITADO PELO JUÍZO A QUO, BEM COMO PORQUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS PRESENTES AUTOS QUE O AUTOR SOLICITOU O CONTRATO À PARTE RÉ POR QUALQUER MEIO.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PETIÇÃO INICIAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES CONTIDAS NO ART. 330, DO CPC.
DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJAL; Número do Processo: 0700156-69.2023.8.02.0046; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/05/2023; Data de registro: 25/05/2023)(Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ".
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ART. 485, INCISO I, DO CPC/15.
IN CASU, NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER HIPÓTESE CAPAZ DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, PORQUANTO: A) NÃO HÁ QUE FALAR EM INÉPCIA; B) A PARTE AUTORA = APELANTE DETÉM LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL; E, C) A EXORDIAL PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DEFINIDOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC/15.
COM EFEITO, NEGAR À PARTE AUTORA O DIREITO DE PETICIONAR JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO, EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DEMANDAS NAQUELA COMARCA, SIGNIFICARIA, EM VERDADE, NEGAR-LHE O PRÓPRIO DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - CF/88, ART. 5º, INCISO XXXV -.
O RECONHECIMENTO DO ERROR IN PROCEDENDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU; E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE, SÃO PROVIDÊNCIAS QUE SE IMPÕEM.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, A DIAGNOSTICAR QUE O FEITO NÃO SE ENCONTRA APTO A JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(TJAL; Número do Processo: 0700737-85.2020.8.02.0015; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Joaquim Gomes; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/02/2022; Data de registro: 17/02/2022)(Meus grifos) AGRAVODEINSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DECISÃOQUEDETERMINOUA EMENDA DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DECONTRATOCOM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
INDICAÇÃO DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E ESPECIFICAÇÃO DOCONTRATONOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DEJUNTADADA AVENÇA PELA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE PLEITO DEINVERSÃODO ÔNUS DAPROVA(ART.6,VII,CDC) E DEPEDIDOINCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (ART.396,CPC).
COMANDO DE EMENDA À INICIAL DESCABIDO.DECISÃOMODIFICADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(AgravodeInstrumenton. 5011842-14.2021.8.24.0000, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20/5/2021)(Grifei).
APELAÇÃO EM AÇÃO AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA PRIMEIRA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - O fato da parte apelante não ter juntado a cópia do contrato de financiamento, não se pode levar a extinção do feito sem resolução do mérito, pois a parte apelada, poderia fornecer a cópia do contrato. 2 - O contrato firmado entre as partes é regido pelo CDC e segundo o qual deve ser facilitada a defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. 3 - Desse modo, em nome dos princípios da efetividade e celeridade processuais, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF, é cabível o deferimento da inversão do ônus da prova para determinar a juntada do contrato firmado entre as partes pela recorrida, a fim de fundamentar o pedido revisional. 4.
Nulidade da sentença declarada, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja juntado aos autos o contrato revisando. 5.
Sem condenação em custas e honorários, posto que, o feito prosseguirá em seu trâmite regular 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJCE- Apelação Cível nº 0853414-44.2014.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 16/08/2017; Data de registro: 16/08/2017)(Grifado) (). 1 - A ausência do contrato obsta a análise do mérito nas ações revisionais, mormente se sua apresentação foi requerida pelo autor, em inversão ao ônus da prova, e não analisada pelo magistrado. 2 - Ausente o contrato, objeto da revisão, impedida está a aplicação do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, pois a verificação da identidade de causas exigida pelo dispositivo se inviabiliza, ou seja, não há como se cotejar os encargos do pacto questionado com os dos outros contratos já revisados por sentença, caracterizando, então, julgamento em tese, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO; 5ª CC, AC 333849-38, de 14/09/15, rel.
Des.
Alan Sebastião de S.
Conceição) (Grifei).
Aqui, no ponto, urge evidenciar que a intimação da parte autora para acostar aos autos o pacto objeto da lide configura-se como indeferimento tácito do pedido de inversão do ônus daprovarealizado na exordial, motivo pelo qual não há óbice à análise do referido pleito em sede recursal.
Em consequência, verifico que a relação firmada entre as partes é regida peloCódigo de Defesa do Consumidor, pois a parte agravante se enquadra na categoria de consumidora e a instituição financeira na de fornecedor, conforme dispõe os arts.2ªe3ºdoCDC.
Vejamos: Art. 2ºConsumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3ºFornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1ºProduto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2ºServiço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
De modo igual, a aplicação doCódigo Consumeristaé aplicável às relações de consumo que envolvam instituições bancárias encontra-se consolidada na Súmula297do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "oCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras".
Logo, no que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, com a intenção de que o banco/agravado proceda a juntada aos autos do contrato firmado entre as partes, entendo procedente a pretensão.
Afinal, existe entre os litigantes uma relação contratual de consumo, amparada no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, que garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim sendo, em se tratando de relação de consumo, a regra é a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Isto porque os requisitos apresentados no referido artigo é que haja a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Sobre a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova, leciona Fabio Schwartz: Portanto, concluímos que, revelada uma fragilidade exacerbada por parte do consumidor - seja pela dificuldade e complexidade da prova em si considerada (vulnerabilidade técnica exacerbada); seja por característica peculiares de determinados consumidores, com a observância de vulnerabilidade acima da média, seja informacional, fática ou jurídicocientífica - justificada estaria a qualificação destes indivíduos como hipossuficientes para todos os termos da lei consumerista, de maneira a que lhes dedique proteção mais robusta, aniquilando-se os traços que marcam sua inferioridade, principalmente quando da apresentação em juízo das provas do fato construtivo de seu direito.
Mas não é só.
Acerca da temática, são preciosos os ensinamentos de Antônio Herman Benjamin : [...] o inciso VIII do art. 6.º é um dos mais citados e importantes do CDC, pois trata-se de uma norma autorizando o magistrado a inverter o ônus da prova em benefício do consumidor, em duas hipóteses: quando for verossímil sua alegação ou quando ele for hipossuficiente [...] reza o art. 6.º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Note-se que não podem as partes, através de contrato ou qualquer acordo, inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, VI, do CDC). [...] note-se que se trata de direito básico do consumidor, sendo assim, se requerido e não concedido pelo magistrado de primeiro grau, discussão de mérito (discussão material sobre direito "a critério do juiz (...) segundo as regras ordinárias da experiências"), e não problema processual, daí poder ser invertido a qualquer tempo pelo magistrado das instâncias superiores. [...] Em não havendo a inversão, pode ter havido, sim, violação de direito matéria do consumidor (art. 6.º, VIII), direito este que visa, sim, facilitar sua defesa processual, mas não é direito de natureza processual, e sim material de proteção efetiva e reparação de danos (art. 6.º, VI, do CDC).
Na casuística, trata-se de responsabilidade civil oriunda de relação de consumo decorrente de falha na prestação do serviço; (taxas/encargos que não foram lhe passados previamente no ato da assinatura do contrato (não entregue) (pág. 4 - autos princ. ) - art. 46 do CDC, tendo adotado o CDC a teoria do risco do empreendimento, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade, tratando-se de inversão ope legis do ônus da prova, conforme a regra do art. 14, §3º do referido diploma legal.
Para mais, o art. 43, do CDC garante a todos o direito de acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes, o que contribui com a procedência da pretensão da parte agravante em obter, da instituição agravada, os documentos que embasam a relação contratual existente entre eles.
Ou melhor, é dever da instituição financeira manter, em seus bancos de dados, todos os dados relativos às operações contratuais que mantém com seus clientes, de modo que esta prova é mais fácil de ser produzida pela parte agravada.
Enfim, resta evidente que, na relação em exame, a parte agravante ocupa posição de hipossuficiência técnica e, por isso, deve ter garantida a inversão do ônus probatório.
No sentido desse desiderato, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, fez consolidar a mesma compreensão, assim demonstrada nos julgados abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR".
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUESTIONADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
IMPERIOSA RETIFICAÇÃO DA DECISÃO. - A parte consumidora, ao não ter acesso a todos os documentos relativos aos contratos necessários à elaboração de sua defesa, tem muito mais dificuldade em demonstrar o seu direito, razão pela qual diante deste desequilíbrio de forças, em que o consumidor figura como tecnicamente hipossuficiente, nada mais justo do que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. - O art. 6º, VIII, do Código de Direito do Consumidor, confere ao juiz, de forma subjetiva, a possibilidade de inverter o ônus da prova desde que presente a verossimilhança das alegações ou no caso do consumidor ser hipossuficiente Hipossuficiência técnica da parte agravada.
Facilidade do Agravante em obter as provas necessárias diante da atividade desenvolvida e do conhecimento técnico necessário para elucidar a questão controvertida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.(TJAL; Número do Processo: 0808616-94.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/03/2024; Data de registro: 26/03/2024)(grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DA CÓPIA DO CONTRATO.
IN CASU, AFIGURA-SE RAZOÁVEL, SOB A ÓTICA DO PONDERÁVEL, INVERTER O ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO AUTOR = APELANTE, ENQUANTO PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO CONSUMERISTA, A FIM DE DETERMINAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO NA DEMANDA, PORQUANTO PESSOA JURÍDICA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE FORNECER TAL DOCUMENTAÇÃO EX VI DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC .
DEMAIS DISSO, TAIS CASOS VEM SENDO OBJETO DE INÚMERAS AÇÕES PERANTE O JUDICIÁRIO, EM QUE SÃO DEFERIDOS OS PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM BENEFÍCIO DA PARTE CONSUMIDORA; OU, AINDA, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÃO EFETIVAMENTE REVISADAS PELO MAGISTRADO, MESMO SEM A JUNTADA DO CONTRATO, A CORROBORAR A TESE DE QUE, AINDA QUE SE TRATE DE DOCUMENTO RELEVANTE, A AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DE PER SI ET POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR FALTA DE PEÇA INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
O RECONHECIMENTO DO ERROR IN PROCEDENDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU; E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA SÃO PROVIDÊNCIAS QUE SE IMPÕEM.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, A DIAGNOSTICAR QUE O FEITO NÃO SE ENCONTRA APTO A JULGAMENTO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0717824-67.2018.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/03/2020; Data de registro: 09/03/2020)(Grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUESTIONADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
O consumidora, ao não ter acesso a todos os documentos relativos aos contratos necessários à elaboração de sua defesa, tem muito mais dificuldade em demonstrar o seu direito, razão pela qual diante deste desequilíbrio de forças, em que o consumidor figura como tecnicamente hipossuficiente, nada mais justo do que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.(TJAL; Número do Processo: 0807420-26.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2023; Data de registro: 04/04/2023)(Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DEPÓSITO INTEGRAL EM JUÍZO QUE TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJAL; Número do Processo: 0808410-17.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/03/2023; Data de registro: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE O BANCO AGRAVANTE ACOSTASSE AOS AUTOS O CONTRATO QUE A AGRAVADA ALEGA NÃO TER FORMALIZADO.
DECISÃO COMBATIDA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
Justiça gratuita devida à Agravada diante da sua declaração de hipossuficiência, a qual se presume- verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, junto a documento que demonstra que sua renda mensal é em torno de 1 salário mínimo, e exigir o pagamento das despesas processuais comprometerá seu suspenso e de sua família e atingirá sua dignidade, a qual é protegida constitucionalmente.
O art. 6º, VIII, do Código de Direito do Consumidor, confere ao juiz, de forma subjetiva, a possibilidade de inverter o ônus da prova desde que presente a verossimilhança das alegações ou no caso do consumidor ser hipossuficiente Hipossuficiência técnica da parte agravada.
Facilidade do Agravante em obter as provas necessárias diante da atividade desenvolvida e do conhecimento técnico necessário para elucidar a questão controvertida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE(TJAL; Número do Processo: 0801097-68.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Anadia; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/03/2023; Data de registro: 31/03/2023) É o caso dos autos.
Desta feita, considero estar evidenciada a verossimilhança das alegações da parte agravante, a partir da sua hipossuficiência técnica na produção de novas provas necessárias ao julgamento de mérito da lide, assim como o risco de dano grave, uma vez que poderá vir a ser indeferida a inicial pela ausência de contrato.
Com efeito, imperiosa a reforma dadecisãoobjurgada, para conceder a tutela pleiteada nesta instância e determinar ainversãodo ônus probatório em favor do agravante e, como corolário, a exibição, por parte do banco, docontratoavençado entre as partes.
Forte nesses argumentos, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO, para fins de conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante.
Assim o fazendo, de forma específica, atribuir ao banco agravado a obrigação de juntada do contrato firmado entre as partes, devendo o Juízo a quo determinar as medidas necessárias ao cumprimento do ônus que ora se atribui à instituição financeira recorrida.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo da da 8ª Vara Cível da Capital, informando-lhe o teor desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) -
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 20:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/04/2025 21:06
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 21:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 21:05
Distribuído por sorteio
-
08/04/2025 21:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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