TJAL - 0803164-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 19:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 13:29
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:29:57 local.
-
20/05/2025 07:32
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803164-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Jose Ronio Silva Firmino - Agravado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por José Ronio Silva Firmino, assistido pela Defensoria Pública Estadual, contra decisão interlocutória (págs. 69/75 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância Familia) proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER", sob o n.º 0700133-28.2025.8.02.0055, que deferiu parcialmente o pedido liminar, cujo dispositivo segue transcrito: (...) Ante o exposto, consoante arts. 300 e 301 do CPC e Enunciados nº 11, 69 e 93 do FONAJUS, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, liminarmente, para determinar que o Estado de Alagoas: A) INCLUA, IMEDIATAMENTE, a parte autora na lista (fila) para realização do procedimento pleiteado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e prescrição médica, sem favoritismos ou burla à sequência administrativa da realização do procedimento cirúrgico, disponibilizando em Juízo, em sequência, a respectiva lista e a posição que a parte autora se encontra; B) DISPONIBILIZE ou CUSTEIE à parte autora, no prazo máximo de 100 (cem) dias, contados a partir do protocolo do Ofício nº 19/2025-DPE/AL (11/02/2025), gratuita e independentemente de quaisquerformalidades burocráticas protelatórias, o EXAME PET CT, sob pena de,não observado o prazo limite supra, o bloqueio junto às contas estaduais do numerário necessário para o custeio do tratamento em rede particular. (grifos aditados). (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, preliminarmente, pugna pela assistência judiciária gratuita, para então sustentar, a agravante, que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "...é portador de Neoplasia Maligna do Tecido Conjuntivo (CID C49-0), necessitando do exame PET CT a fim de obter novo diagnóstico para especificar se a doença se agravou, impossibilitando seu tratamento através de cirurgia.
Em decisão interlocutória de fls. 69-75, o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o Estado de Alagoas fornecesse o exame dentro do prazo de 100 (cem) dias. " (pág. 4) 3.
No mais, sustenta a parte recorrente que é "...Indiscutível a urgência do presente recurso, que impõe a modalidade de instrumento, uma vez que a decisão interlocutória do juízo a quo traz ameaça de danos irreparáveis ou de difícil reparação para o agravante, já que a morosidade no fornecimento do exame causará ao paciente graves consequências em seu tratamento. " (pág. 5). 4.
De mais a mais, alega que "o agravante é portador de CÂNCER e necessita do exame urgentemente para averiguar se sua doença se agravou ou não, a fim de iniciar o tratamento adequado.
O prazo de 100 (cem) dias determinado pelo juízo a quo demonstra-se totalmente irrazoável em relação ao caso em tela.." (pág. 5). 5.
Prosseguindo, aduz que "...Fixar um prazo de 100 (cem) dias para um exame essencial ao tratamento de um paciente com câncer grave contraria frontalmente tais princípios, pois a demora pode resultar no agravamento da doença e até na perda da chance de cura. . " (pág. 5). 6.
Por fim, pugna pela antecipação da "... tutela recursal para determinar o fornecimento do exame PET CT dentro do prazo de 10 dias, observando-se a urgência do caso." (pág.7.
No mérito, o provimento do recurso. 7.
Na decisão monocrática (págs. 102/110) foi deferido o pedido de antecipação de tutela requestado. 8.
Contrarrazões apresentadas (págs. 144/146), que após rebater os argumentos trazidos no recurso, em suma, pugna pelo não provimento. 9.
Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (pág. 157/160). 10. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Brígida Barbosa de Sousa (OAB: 202766/MG) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
15/05/2025 19:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:53
Volta da PGJ
-
15/05/2025 11:53
Volta da PGE
-
15/05/2025 11:45
Ciente
-
15/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 12:32
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 07:59
Ciente
-
12/05/2025 07:55
Vista / Intimação à PGJ
-
10/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 05:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 05:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 14:02
Certidão sem Prazo
-
14/04/2025 14:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/04/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 13:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
11/04/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/04/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 10:42
Intimação / Citação à PGE
-
11/04/2025 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803164-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Jose Ronio Silva Firmino - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por José Ronio Silva Firmino, assistido pela Defensoria Pública Estadual, contra decisão interlocutória (págs. 69/75 processo principal), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância Familia) proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER", sob o n.º 0700133-28.2025.8.02.0055, que deferiu parcialmente o pedido liminar, cujo dispositivo segue transcrito: (...) Ante o exposto, consoante arts. 300 e 301 do CPC e Enunciados nº 11, 69 e 93 do FONAJUS, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, liminarmente, para determinar que o Estado de Alagoas: A) INCLUA, IMEDIATAMENTE, a parte autora na lista (fila) para realização do procedimento pleiteado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e prescrição médica, sem favoritismos ou burla à sequência administrativa da realização do procedimento cirúrgico, disponibilizando em Juízo, em sequência, a respectiva lista e a posição que a parte autora se encontra; B) DISPONIBILIZE ou CUSTEIE à parte autora, no prazo máximo de 100 (cem) dias, contados a partir do protocolo do Ofício nº 19/2025-DPE/AL (11/02/2025), gratuita e independentemente de quaisquerformalidades burocráticas protelatórias, o EXAME PET CT, sob pena de,não observado o prazo limite supra, o bloqueio junto às contas estaduais do numerário necessário para o custeio do tratamento em rede particular. (grifos aditados). (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, preliminarmente, pugna pela assistência judiciária gratuita, para então sustentar, a agravante, que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "...é portador de Neoplasia Maligna do Tecido Conjuntivo (CID C49-0), necessitando do exame PET CT a fim de obter novo diagnóstico para especificar se a doença se agravou, impossibilitando seu tratamento através de cirurgia.
Em decisão interlocutória de fls. 69-75, o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o Estado de Alagoas fornecesse o exame dentro do prazo de 100 (cem) dias. " (pág. 4) 3.
No mais, sustenta a parte recorrente que é "...Indiscutível a urgência do presente recurso, que impõe a modalidade de instrumento, uma vez que a decisão interlocutória do juízo a quo traz ameaça de danos irreparáveis ou de difícil reparação para o agravante, já que a morosidade no fornecimento do exame causará ao paciente graves consequências em seu tratamento. " (pág. 5). 4.
De mais a mais, alega que "o agravante é portador de CÂNCER e necessita do exame urgentemente para averiguar se sua doença se agravou ou não, a fim de iniciar o tratamento adequado.
O prazo de 100 (cem) dias determinado pelo juízo a quo demonstra-se totalmente irrazoável em relação ao caso em tela.." (pág. 5). 5.
Prosseguindo, aduz que "...Fixar um prazo de 100 (cem) dias para um exame essencial ao tratamento de um paciente com câncer grave contraria frontalmente tais princípios, pois a demora pode resultar no agravamento da doença e até na perda da chance de cura. . " (pág. 5). 6.
Por fim, pugna pela antecipação da "... tutela recursal para determinar o fornecimento do exame PET CT dentro do prazo de 10 dias, observando-se a urgência do caso." (pág.7.
No mérito, o provimento do recurso. 7.
No essencial, é o relatório. 8.
Decido. 9.
Prima facie, impende analisar o pedido de Gratuidade da Justiça. 10.
A respeito do tema, cumpre destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. 11.
Nesse sentido colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.", verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (...) 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020)(Grifado) 13.
No caso em testilha, a parte agravante = recorrente anexou comprovante de rendimentos mensais, no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), oriunda de aposentadoria do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (extrato previdenciário emitido pela Autarquia Federal, às págs. 11/12 da origem), o qual corrobora a presunção de carência financeira do demandante. 14.
Via de consequência, não há razoabilidade nem proporcionalidade, sob a ótica do ponderável, em negar a Gratuidade da Justiça, razão porque defiro o pedido de gratuidade da justiça perseguida exercitado pela parte agravante nesta instância - nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 14.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, a teor do preceituado no art. 1015, parágrafoúnico, do CPC/2015. 15.Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória (págs. 69/75 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância Familia) proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER", sob o n.º 0700133-28.2025.8.02.0055, que deferiu parcialmente o pedido liminar, requestado pela parte autora, ora recorrente, é cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafoúnico, CPC/2015. 16.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 17.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) 18.
Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 19.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 20.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária. 21.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida pleiteada.
Justifico. 22.
Quanto ao fornecimento de tratamento médico/procedimento cirúrgico/fornecimento de medicamentos e/ou próteses, as pessoas carentes pela rede pública de saúde, esta Relatoria possui entendimento assente no sentido de que a assistência poderá ser exigida de qualquer dos entes públicos componentes do Sistema Único de Saúde - SUS. 23.
Da leitura do caderno processual de origem, extrai-se, inicialmente, do laudo médico (págs. 27/29 da origem), assinado pelo médico Dr.
José Roberto Amorim ( Dermatologista), CRM/AL 3826 e RQE 2573, atesta que a parte autora/recorrente é portador de "dermatofibrossarcoma" ("lesão tumoral" que "pode crescer e atingir outros órgãos na sua profundidade") e, para tanto, foi prescrito o exame PET CT (pág. 17 da origem), vejamos: 24.
IN CASU, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III ; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada. 25.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 26.Em abono dessa convicção, foi editada, em 18 de outubro de 2016, a Súmula nº 02 do TJ/AL, verbis: SÚMULA Nº 02: Inexiste óbice jurídico para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de equipamentos, insumos, medicamentos, cirurgias e tratamentos para garantir o direito fundamental à saúde, incluindo determinada política pública nos planos orçamentários do ente público, mormente quando este não comprovar objetivamente a sua incapacidade econômico-financeira. 27.
Na trilha desse desiderato, em 18 de outubro de 2016, foi editada a Súmula nº 03 do TJAL, verbis: SÚMULA Nº 03: O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto na listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. 28.
Por consequência, a decisão combatida não se harmoniza, com o direito subjetivo da parte autora = agravante em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por comando constitucional do art. 196 da Carta Magna, assim como a seu direito de demandar o ente federativo que julgar apropriado. 29.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos que autorizam o fornecimento de medicamento não constante na lista do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do RESp 1.657.156/RJ, julgado em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "...
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. ...". 30.
Após esse julgamento, foram opostos Embargos de Declaração, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça modulou dos efeitos no sentido de que a exigência da cumulatividade desses requisitos somente seria observada a partir da data da publicação do Acórdão, ou seja, 4.5.2018.
Vale dizer, que a ação originária foi proposta no dia 23.01.2025. 31.
Traçadas essas considerações, emerge a certeza da prova produzida em Juízo pela parte autora, quer seja acerca da inquestionável necessidade do fornecimento do Exame PET CT, no prazo perseguido de 10 (dez) dias, consoante laudo médico e receituário de págs. 17 e 27/29). 32.
Assim, a parte recorrente assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com a concretização do fornecimento do exame de que necessita em unidade de saúde da rede pública e, se não disponível ou oferecido, na rede de saúde privada às expensas do poder público = réu = agravado. 33.
No mais, com fulcro nos arts. 497 e 537, do CPC, a título de medida assecuratória para efetivação da ordem proferida, pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 34.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Ao fazê-lo, determino que o Estado de Alagoas = agravado forneça em favor da parte autora/agravante o "exame PET CT", consoante relatório médico e receituário (págs. 17 e 27/29 da origem), no prazo de 10 (dez) dias, a contar a partir da publicação desta decisão, a ser cumprido no juízo de origem, ficando estabelecido, desde já, a pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. 35.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão. 36.
Por via de consequência, INTIME-SE, PESSOALMENTE, o Estado de Alagoas, para que dê cumprimento a este decisório e, caso queira, apresentar contrarrazões ao presente recurso. 37.
Após, DÊ-SE vista à Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, ofertar manifestação. 38.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 39.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 40.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Brígida Barbosa de Sousa (OAB: 202766/MG) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
10/04/2025 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 20:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
21/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
-
21/03/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700194-07.2025.8.02.0048
Arnaldo dos Anjos Barbosa
Monetarie Sociedade de Credito Direto S/...
Advogado: Joao Jose Melo Pereira Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 12:20
Processo nº 0700445-64.2021.8.02.0048
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Espolio de Joao Amador dos Santos, Invet...
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2021 11:50
Processo nº 0803505-61.2025.8.02.0000
Benedito Tenorio Cavalcante Sobrinho
Jose Valter Virtuoso dos Santos
Advogado: Wagner de Almeida Pinto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/03/2025 09:35
Processo nº 0740227-20.2024.8.02.0001
Adeilda Maria da Silva Barbosa
Municipio de Maceio
Advogado: Carlos Andre Vilela Mota
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 16:26
Processo nº 0803422-45.2025.8.02.0000
Maria de Fatima de Lima Goes
Banco C6 S.A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 15:36