TJAL - 0803505-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 12:26
Juntada de tipo_de_documento
-
14/05/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 14:04
Certidão sem Prazo
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14/04/2025 14:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/04/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803505-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Benedito Tenório Cavalcante Sobrinho - Agravado: José Valter Virtuoso dos Santos - Agravada: Dayane Aparecida Barbosa de Jesus - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal, interposto por Benedito Tenório Cavalcante Sobrinho, contra a despacho (págs. 11/12 - processo de origem), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência", sob o n.º 0700468-71.2025.8.02.0047, nos seguintes termos: (...) Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de:1) Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3(três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica,telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal,justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento,contrato de aluguel, dentre outros.O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art.485, inciso I, todos do CPC (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que A lei não impõe a apresentação de documentos comprobatórios como faturas de serviços públicos, extratos bancários ou contratos de locação, mas apenas exige que o endereço das partes seja indicado, de modo que não é apropriado indeferir a petição inicial e, consequentemente, excluir o feito sem resolução do mérito, apenas por falta de comprovante de residência. (sic = pág. 5).
Aduz o recorrente que o agravante apresentou declarações de residência e de hipossuficiência (fls. 06/07), as quais atestam o endereço do autor.
Tais declarações são assinadas pelo próprio agravante e possuem, até que se prove o contrário, presunção de veracidade.
Além disso, foi anexado aos autos o Boletim de Ocorrência (fls. 09/10), documento público que contém o endereço do agravante e serve como prova fidedigna da qualificação e do endereço indicado na petição inicial (sic = pág. 8).
Afirma que, Tal imposição revela-se especialmente onerosa para os assistidos da Defensoria Pública, que frequentemente residem em imóveis cedidos informalmente por familiares ou amigos, sem documentação formal, ou em locações verbais - situações comuns entre a população de baixa renda.". (pág. 9) Ao final, pugna pelo deferimento da antecipação da tutela, a fim de suspender os efeitos da decisão guerreada com a determinação da intimação e citação dos requeridos para comparecerem à audiência de conciliação e responder a demanda e, no mérito, o provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, urge a necessidade de se fazer o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e, extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso atende ao requisito do cabimento, ou seja, é cabível.
Explico.
A detida e minuciosa leitura dos autos conduz à certeza da convicção de que o ato judicial recorrido, apesar de ter o nome despacho, tem natureza jurídica de decisão, porquanto intimou a parte autora = agravante para acostar comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deste modo, resta extreme de dúvidas que o ato processual = judicial = recorrido guarda identidade com uma decisão judicial, de natureza interlocutória, capaz de causar prejuízo de qualquer natureza à parte autora = recorrente, uma vez que determinou à parte agravante o cumprimento de determinadas exigências sob pena de indeferimento da inicial, requestado pela parte autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
Ressalta-se que, em sede de antecipação da tutela, compete verificar a pertinência dos requisitos exigidos para a tutela de urgência deferida; não cabendo, portanto, nesta estreita via recursal, o exaurimento da matéria deduzida na demanda de origem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de tutela de urgência como pugnado pela parte recorrente.
Justifico.
In casu, o cerne da demanda versa sobre a possibilidade de restituição de quantia de quantia paga c/c danos morais, em razão de compra de bem móvel (motocicleta), a qual não foi entregue pelas partes rés = agravadas.
Nesse sentido, a parte autora = agravante acostou, junto à petição inicial, documentos como declaração de situação de vulnerabilidade e declaração de ausência de comprovante de residência, disponibilizados pela Defensoria Pública Estadual, além da carteira nacional de habilitação e boletim de ocorrência narrando os acontecimentos.
Ao receber a petição inicial, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora, para que fosse juntado comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3(três) meses anteriores à apresentação e, caso o comprovante de endereço estivesse em nome de terceiro, deveria ser acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal,justificando a que título a parte autora reside no local.
Pois bem.
Tratando-se de indeferimento da petição inicial, cabe analisar a dicção dos arts. 319, 320, 321, e 330, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Em observância ao princípio da cooperação processual, o CPC garantiu o direito à emenda, assim, ao constatar um defeito na petição inicial, o magistrado não pode indeferi-la sem oportunizar a sua correção e, não sendo a diligência observada, a petição inicial será indeferida, conforme determina o art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse viés, é possível inferir dos autos que a parte agravante expôs claramente os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, inclusive de necessidade de restituição do valor pago na realização da compra da motocicleta, merecendo amparo e guarida a argumentação recursal, a dizer que não restou demonstrada qualquer hipótese capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, porquanto: a) não há que falar em inépcia; b) a parte autora detém legitimidade ad causam e interesse processual; e, c) a exordial preenche todos os requisitos definidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Isso porque, em que pese o art. 320 do Código de Processo Civil estabelecer que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso dos autos, o comprovante de endereço mostra-se desnecessário, pois o trâmite da ação e a análise das condições da ação e dos pedidos iniciais não dependem de tal documento.
Ademais, impende asseverar que, em regra, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, salvo quando o julgador da causa, de forma fundamentada, indicar as razões para exigir da parte uma conduta que a lei não prevê.
Constatando-se que inexiste, in casu, fundamentação apta a sustentar a exigibilidade de tal documento, não pode o descumprimento da ordem imotivada dar margem ao indeferimento da inicial.
Admitir o contrário importaria em legitimar a criação de pressupostos extralegais e discricionários de admissibilidade da petição inicial, além daqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, que, como exposto, já elenca as hipóteses de inépcia.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial em situações análogas à dos presentes autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA DEMANDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO .
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial, a exigência de juntada de procuração atualizada, contemporânea e específica, não encontra amparo legal . 2.
O art. 319, II, do CPC, não impõe à parte autora a necessidade de juntada de seu comprovante de endereço, bastando a mera indicação de seu domicílio e residência. 3 .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51013341120248090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU QUE O AUTOR JUNTASSE COMPROVANTE DE ENDEREÇO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
Artigo 319 do Código de Processo Civil que exige apenas a informação dos endereços, a fim de possibilitar a comunicação dos atos processuais às partes .
Dispensa da necessidade de juntar comprovantes de endereços, por não serem essenciais para a propositura da ação.
Decisão que deve ser reformada a fim de afastar a necessidade de apresentação do comprovante de endereço.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0102123-53.2023.8.26.9061, Relator.: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/02/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) Nessa linha de entendimento, é o que já foi decidido por este Colenda Corte de Justiça em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
ART. 319, II, DO CPC.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
Caso em exame: Apelação Cível interposta por José Francisco da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cajueiro, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de comprovante de residência válido.
II.
Questão em discussão: i) Se a juntada de comprovante de residência constitui requisito essencial à propositura da demanda. ii) Se a ausência desse documento justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir: Desnecessidade de Comprovante de Residência: Nos termos do art. 319, II, do CPC, a petição inicial deve conter apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não se exigindo a comprovação documental desse dado.
Formalismo Excessivo e Princípio do Acesso à Justiça: Considerar a apresentação de comprovante de residência como requisito essencial para a propositura da ação configura formalismo excessivo, contrariando os princípios do acesso à Justiça e da primazia do julgamento do mérito, previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Jurisprudência Aplicável: A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de comprovante de residência não constitui fundamento apto a ensejar o indeferimento da petição inicial, desde que o endereço tenha sido indicado na exordial.
Error in Procedendo: Verificada a improcedência do indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência, configura-se error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. "O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, bastando a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu na petição inicial, conforme art. 319, II, do CPC." "A exigência de comprovante de residência como requisito essencial à propositura da ação configura formalismo excessivo, contrariando o princípio do acesso à Justiça." CPC, arts. 319, II; 320; 321, parágrafo único; 485, I.
CF/88, art. 5º, XXXV.
STJ, AgInt no REsp 1791797/RS; TJ-SP, Recurso Inominado Cível: 1032398-43.2023.8.26.0562; TJ-BA, Recurso Inominado: 0016183-82.2023.8.05.0080; TJ-AL, Apelação Cível 0700411-66.2023.8.02.0033. (Número do Processo: 0700303-18.2023.8.02.0007; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Cajueiro; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO DA PARTE AUTORA.
DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE EMENDASSE A INICIAL A FIM DE ESCLARECER A CAUSA DE PEDIR, COMPROVAR O DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PARTE QUE CUMPRIU O QUE LHE CABIA PARA INSTRUIR A INICIAL.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CURSO DO PROCESSO.
PARTE AUTORA QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU DECLARAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA.
SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO JUNTADA PELA PARTE AUTORA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, §3º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700929-31.2023.8.02.0203; Relator (a): Juíza Conv.
Silvana Lessa Omena; Comarca: Foro de Anadia; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 14/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA EM SEU NOME OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVASSE QUE RESIDE NA COMARCA.
DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO JUÍZO DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR RAZÕES NÃO ENCARTADAS NOS ARTS. 319, 320 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS PREDITOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (Número do Processo: 0701170-15.2023.8.02.0038; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Teotônio Vilela; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2024; Data de registro: 09/05/2024) Outrossim, negar à parte autora o direito de peticionar junto ao Poder Judiciário, significaria, em verdade, negar-lhe o próprio direito de acesso ao judiciário, pois, se assim o fosse, estaria caracterizada a direta afronta à garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Como preceitua a Magna Carta, o princípio de acesso à justiça conduz ao entendimento de que nada poderá afastar a intervenção do Poder Judiciário, quando houver lesão ou simples ameaça de lesão a direito.
Frisa-se que a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, exceto quando o juiz indica a razão para exigir da parte um procedimento que a lei não estabelece.
Não havendo qualquer fundamentação na decisão judicial que ordenou a apresentação de tal documento, não pode o descumprimento da ordem imotivada dar margem ao indeferimento da inicial.
Destaca-se que a parte agravante juntou documento próprio da Defensoria Pública Estadual, no qual possui fé pública e que, além de certificar a impossibilidade de disponibilização de comprovante de residência, consta seu endereço, que é o mesmo informado na petição inicial da presente ação, não havendo que se falar em exigir o comprovante atualizado de endereço da parte.
Logo, entende-se que merece ser acolhida a pretensão recursal, de modo que imperioso esclarecer a desnecessidade de juntada do comprovante de endereço e determinar o prosseguimento da ação principal, com a intimação e citação dos réus = agravados para integrarem a relação processual.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, determino que seja afastada a ordem de emenda à inicial para juntada do comprovante de endereço da parte autora = agravante, diante da validade e legalidade dos documentos juntados, e determinar o prosseguimento da ação principal, com a intimação e citação dos réus = agravados para integrarem a relação processual.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) -
10/04/2025 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
29/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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29/03/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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