TJAL - 0803422-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:02
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 09:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 08:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 14:03
Certidão sem Prazo
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14/04/2025 14:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/04/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803422-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria de Fátima de Lima Góes - Agravado: Banco C6 S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Maria de Fátima de Lima Góes, objetivando reformar decisão (págs. 68 - autos principais), oriunda do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação revisional de contrato, sob o nº. 0729489-70.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais; Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas; Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição,nos termos do artigo 290 do CPC. 2.
Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que "Com isso, se a declaração de pobreza anexada aos autos se reveste de presunção relativa de veracidade, se atualmente basta apenas "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada e, por fim, não possui no processo documentos que desconstitua essa afirmação, cabe ao magistrado a quo deferir tal pleito. (=pág. 9). 3.
Por fim, requer que "b) LIMINARMENTE, caso não seja deferido de plano o item anterior, que seja dado efeito suspensivo à Ação Revisional de Contrato, para fins de paralisação da causa até que seja julgado o mérito deste recurso; c) Que seja concedido o benefício da justiça gratuita, haja vista que o Agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo seu e de sua família, nos moldes do que preceitua a Lei nº 1.060/50 e Declaração de Pobreza anexa." (sic, pág. 11). 4.
No essencial, é o relatório. 5.
Decido. 6.
Inicialmente, registro que, em razão da matéria discutida limitar-se ao pedido de justiça gratuita da parte autora; e, a relação processual ainda não ter sido angularizada, despicienda se torna a instrução do presente agravo de instrumento, porquanto não há necessidade de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. 7.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES. 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 8.
Assim, CONHEÇO do recurso, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, justificada a ausência do preparo por ser a gratuidade judiciária o objeto do recurso, nos termos do art.101,§ 1º, doCPC. 9.
Aqui, destaco que a situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, V, do Código Processualista, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador, nos termos do enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como bem reconhece a jurisprudência da Corte Cidadã, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL.
EXCEÇÃO.
NÃO INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15. 3.
O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda. 4.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1841420 MG 2019/0296567-9, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE - SÚMULA 568 /STJ - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - 1- Ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de quantias pagas. 2- É firme, nesta Corte, o entendimento de que o art. 932 do CPC/2015 e a Súmula 568 /STJ admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes de todas as Turmas do STJ. 3- Consoante a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 4- Agravo interno não provido. (STJ - AGInt-REsp 1974289/SP - (2021/0356177-0) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 22.06.2022)(Grifado) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO NCPC.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Antes do indeferimento do pleito de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, compete ao magistrado intimar a parte para que comprove a situação de hipossuficiência para fazer jus a benesse , nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC.
Precedentes. 3.
A impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o conhecimento do agravo em recurso especial. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1664068 SP 2019/0212293-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021)(Meus grifos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA CORTE LOCAL.
TEMA 1046.
SUSPENSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
SÚMULA 568/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CPC/2015.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de embargos de terceiro. 2.
Tendo sido observados, nesta Corte, os critérios estabelecidos pela Corte de origem e fixado os honorários como estabelecido no art. 85, § 2º, CPC/15, não há que se falar em suspensão do feito por força do Tema 1046. 3.
Os arts. 932, IV, a, CPC/2015; 34, XVIII, b, e 255, § 4º, II, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo esse o caso dos autos. 4.
Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno.
Precedentes. 5.
O CPC/15 introduziu, no regramento relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte.
Súmula 568/STJ 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1887023 DF 2020/0192311-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
RECUSA DE COBERTURA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ. (...) Não há nenhuma irregularidade no julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do NCPC, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. (...)" (STJ; AgInt no AREsp 1542761/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)(Grifei) 10.
Para além, a teor do art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, torna-se possível o julgamento monocrático, segundo interpretação da Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 11.
No mesmo sentido é o Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grifado) 12.
Mas, não é só.
O art. 225 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas autoriza o julgamento monocrático nos termo do perfilhado pela Súmula 568 do STJ.
Veja-se: Art. 225.
Caberá ao Relator resolver quaisquer questões incidentes e realizar o julgamento monocrático do feito, desde que a pretensão seja contrária a entendimento consolidado do próprio Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único.
Caberá agravo interno das decisões monocráticas proferidas pelo Relator. (Original sem grifos) 13.
Dessa forma, passo à análise do recurso de forma monocrática. 14.
Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida. 15.
Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. 16.
Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade. 17.
Impende consignar que o Magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, ficando à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção. 18.
Nesse sentido, é a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) 19.
E, ainda na esteira dessa vertente, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: (...) A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão. (Novo Código de processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 159). 20.
Essa convicção doutrinária não destoa e segue a mesma trilha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme assinalam as ementas dos acórdãos a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.RECURSO ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELASALÍNEASAEC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Orecurso especial fundamentado nas alíneasaecdo permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizadado dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie,incidindo o óbice da Súmula 284/STF,por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3.
No presente caso, orecorrentelimitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa,e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).In casu,a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)(Original sem grifos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020)(Grifado) AGRAVOINTERNO.JUSTIÇAGRATUITA.
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DANECESSIDADEDO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
De acordo com entendimento doSTJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciáriagratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.2.
Além disso, o Superior Tribunal deJustiçajá decidiu que "o pedido de assistência judiciáriagratuitapode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).3.
No tocante à pessoa jurídica, cabe ainda consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 doSTJ.5.Agravointerno não provido. (AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019)(Grifado). 21.
Nesse contexto, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais do impetrante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem, ou não, direito ao benefício requerido. 22.
Com efeito, compreendo que há necessidade de o Magistrado singular, antes de denegar o pleito de assistência judiciária, oportunizar à parte agravante a comprovação de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por força do que reza a segunda parte § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. 23.
In casu, analisando o caderno processual de origem, observa-se que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias (págs. 57/58), ipsis litteris: (...) Outrossim, considerando a falta dos pressupostos para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, deverá a parte autora, no mesmo prazo, juntar aos autos, sob pena de seu indeferimento (art. 99, §2º, do CPC): b) prova da sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, notadamente os três últimos extratos bancários, contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, dentre outros; (...) 24.
Desta feita, agiu de forma correta o Magistrado, já que possibilitou à parte colacionar documentos aptos a justificar a hipossuficiência financeira antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça (pág. 68), decisão ora combatida. 25.
Corroborando o entendimento perfilhado, utilizo-me das lições dos eminentes processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em Comentários ao Código de Processo Civil, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed.
Impressa, in verbis: § 2.º: 5. Ônus da prova e presunção relativa.
O dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido.
Do contrário, o pedido não pode ser indeferido.
Este parágrafo conflita com o que consta do § 2.º, segundo o qual a presunção de veracidade só se impõe à declaração de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural.
Na realidade, quando o § 1.º indica apenas uma situação que justifica o requerimento de provas dessa insuficiência, está também estendendo uma presunção de veracidade para a pessoa jurídica.
Em ambos os casos, tal presunção é relativa, também em função do disposto no § 1.º: é admitida a prova em contrário na situação que o dispositivo indica. 6.
Afirmação da parte.
A CF 5.º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4.º e também não interfere neste CPC 99.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5.º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5.º LXXIV). § 3.º: 9.
Comprovação de insuficiência.
A LAJ dizia ser suficiente mera declaração de pobreza para tanto.
O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
CPC 99 § 2.º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.
V. coment. 5, acima. (Grifos aditados) 26.
Ora, é de clareza meridiana que o Magistrado, como gestor do processo e detentor do Poder Estatal exclusivo de dizer o direito, restabelecendo a justiça, tem importante papel a zelar para garantir, às pessoas realmente impossibilitadas financeiramente de prover as custas e despesas processuais, o acesso à Justiça, cumprindo-se normativo constitucional do art. 5º, inciso LXXIV. 27.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da Gratuidade da Justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas se intitulam hipossuficientes econômicos, de forma indevida ou equivocada, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos à toda sociedade. 28.
Na linha desse raciocínio, e por guardar identidade no trato da questão posta em julgamento, mister se faz trazer à lume os acórdãos dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO - Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no bojo das razões do agravo de instrumento - Provas insuficientes a amparar o direito perseguido pela agravante - Decisão monocrática mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10019449820238260168 Dracena, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 24/09/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024)(grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
PROVAS INSUFICIENTES AO DEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, as informações trazidas aos autos não provam a necessidade do autor em perceber o beneplácito da assistência judiciária gratuita.
Provas insuficientes ao deferimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50343459120238217000 SANTA CRUZ DO SUL, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 17/04/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023)(grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça ( CPC, art. 98)- Ausente essa comprovação, indefere-se a gratuidade de justiça. (TJ-MG - AGT: 10000190052233003 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/02/2023) 29.
Em igual sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MERA DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, considerando a exigência de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 98 do CPC prevê que a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos. 4.
A Súmula 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para ter direito ao benefício. 5.
A simples declaração unilateral da parte não é suficiente para a concessão da gratuidade, sendo necessária a apresentação de documentos contábeis que demonstrem a alegada dificuldade financeira.
Além disso, o fato de a parte agravante se encontrar em recuperação judicial também não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. 6.
No caso concreto, a agravante não apresentou prova robusta da sua hipossuficiência, limitando-se a juntar documentos insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos e efeitos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJMG - AI: 10000211955307001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022.(Número do Processo: 0806999-65.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2025; Data de registro: 01/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE.
ART. 99, § 2°, DO CPC.
JUÍZO DE 1° GRAU QUE POSSIBILITOU O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PRECEDENTE DO STJ.
PRECEDENTE DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0808629-59.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVANTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA.
INÉRCIA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ATESTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99 §3º, DO CPC/15.
BENESSE DENEGADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0806618-28.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/09/2024; Data de registro: 05/09/2024) 30. É o caso dos autos. 31.
De arremate, a Gratuidade da Justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais. 32.
Assim, considerando que o Juízo de Piso oportunizou a parte recorrente a comprovar sua hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2º do CPC e, tendo a parte autora colacionando, tão somente, documentos em que infirmam sua alegada insuficiência financeira, como por exemplo, despesas fixas mensais, de energia elétrica, água, plano de saúde, bem como, seu demonstrativo de pagamento, certificando que recebe subsídio, em função do cargo de assistente fazendário, do governo do estado, deixando de acostar documentos que revelasse a indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras. 33.
Aqui, cabe esclarecer que, à pág. 21, a agravante juntou aos autos o seu contracheque atualizado, onde se constata que aufere rendimentos brutos mensais na ordem de R$ 8.669,72 (oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) e, valor líquido correspondente a R$ 5.129,48 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e oitenta centavos). 34.
Nesse viés, como bem registrou o Juízo a quo, não se vislumbra a verossimilhança do alegado direito, já que, em tese, os documentos e a situação descrita nos autos não estão aptos a caracterizar a pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, a manutenção da decisão agravada de indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Observa-se:' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
10/04/2025 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 20:46
Conhecido o recurso de
-
01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
27/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
-
27/03/2025 15:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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