TJAL - 0807125-18.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807125-18.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Agravado: Jony Miguel Araújo Melo de Souza, Representado Por Flora Andrielle Melo Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807125-18.2024.8.02.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE).
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL).
Advogado: Aline Carvalho Borja (OAB: 18267/CE).
Agravado: Jony Miguel Araújo Melo de Souza.
Represent: Flora Andrielle Melo Silva.
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial em agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou os "Artigos 10, VII, § 4º e 16, VI, Art. 35-G da Lei nº 9.656/1998; do Art. 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 14, § 3º, Art. 54, §4º da Lei n.º 8.078/1990, Art. 373, I, do CPC." (sic, fl. 140, negrito no original).
Arguiu, ainda, divergência jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 209/221, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido,extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, mantendo a decisão liminar, condenando o plano de saúde a custear a realização do exame exoma completo.
Expeça-se alvará na conta da clínica, observando os dados bancários da clinica informado em fls. 183, em razão de haver valores já bloqueados e transferidos (fls. 194).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se [...]" (sic, fls. 199/200 dos autos de origem, negrito no original).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) -
22/04/2025 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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23/02/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
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13/02/2025 15:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/02/2025 15:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/12/2024 16:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/12/2024 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 10:26
Ciente
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17/12/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 02:16
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 16:11
Ciente
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24/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/10/2024 19:11
Decisão Monocrática cadastrada
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08/10/2024 18:23
Acórdãocadastrado
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04/10/2024 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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03/10/2024 15:05
Vista / Intimação à PGJ
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03/10/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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03/10/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/10/2024 17:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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02/10/2024 17:13
Conhecido o recurso de
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02/10/2024 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/10/2024 14:00
Processo Julgado
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24/09/2024 09:37
Ciente
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24/09/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 14:13
Incluído em pauta para 19/09/2024 14:13:12 local.
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19/09/2024 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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17/09/2024 16:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2024 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2024 12:59
Retificado o movimento
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05/08/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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02/08/2024 08:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/08/2024 08:19
Certidão sem Prazo
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02/08/2024 08:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/08/2024 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2024 08:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/08/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2024 07:55
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 15:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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