TJAL - 0701597-64.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:03
Expedição de Documentos
-
28/04/2025 13:01
Juntada de Documento
-
28/04/2025 12:55
Expedição de Documentos
-
28/04/2025 12:51
Transitado em Julgado
-
11/04/2025 16:00
Publicado
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rocha de Almeida Barros Filho (OAB 16739/AL) Processo 0701597-64.2024.8.02.0171 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Requerente: Antonio Rocha de Almeida Barros Filho, Antonio Rocha de Almeida Barros Filho - SENTENÇA Trata-se de queixa-crime oferecida por Antônio Rocha de Almeida Barros Filho, em face de Andreia Costa Feitosa, pela suposta prática de crimes contra a honra.
Conforme pedido de desistência às fls. 37, constata-se que a vítima não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
De acordo com o Enunciado 113 do FONAJE, o autor do fato pode ter a punibilidade extinta caso a vítima renuncia expressamente o direito de representação: ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) - Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro - Salvador/BA).
Deste modo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ANDREIA COSTA FEITOSA, com fundamento no art. 107, V do Código Penal e Enunciado 113 do FONAJE.
Comunique ao Instituto de Identificação, Setor Criminal.
Ciência ao Ministério Público.
Desnecessária a intimação do acusado, em consonância com o Enunciado 105 do FONAJE.
ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso.
Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais - Lei n° 7.210/1984.
P.R.I.
Maceió,06 de março de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
10/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 00:00
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
08/01/2025 09:27
Conclusos
-
05/12/2024 14:29
Publicado
-
04/12/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 10:55
Juntada de Petição
-
04/12/2024 09:11
Autos entregues em carga
-
04/12/2024 09:11
Expedição de Documentos
-
04/12/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 08:04
Retificação de Classe Processual
-
27/11/2024 15:09
Juntada de Petição
-
26/11/2024 15:13
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700205-44.2023.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Mizael da Silva Santos
Advogado: Wagner de Almeida Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2023 13:51
Processo nº 0718831-50.2025.8.02.0001
Flavianne Karine Lino Querino da Silva
Adriano Galindo Castor - Auditor Fiscal ...
Advogado: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 17:21
Processo nº 0700696-38.2023.8.02.0040
Banco Honda S/A.
Ronny Medeiros Lins
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2023 03:45
Processo nº 0800235-69.2023.8.02.0171
Cesar Augusto Pereira da Silva
Adriana Gomes Cavalcanti Silva
Advogado: Bruno Villela de Medeiros Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2023 08:36
Processo nº 0700545-04.2025.8.02.0040
Maria Pereira da Fonseca
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 07:50