TJAL - 0700341-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0700341-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Mendonça Pimentel - Réu: Banco Safra S/A - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC .
Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió,07 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
08/05/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 07:41
Homologada a Transação
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06/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0700341-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Mendonça Pimentel - Réu: Banco Safra S/A - DESPACHO Intime-se a parte autora para ratificar, no prazo de 5 (cinco) dias, a minuta de acordo anexada aos autos às fls. 83/85.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de extinção/arquivamento.
Maceió(AL), 08 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/04/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:56
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0700341-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Mendonça Pimentel - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:54
Decisão Proferida
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06/01/2025 21:35
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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