TJAL - 0718180-52.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:46
Processo Transferido entre Varas
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26/03/2025 16:46
Processo recebido pelo CJUS
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26/03/2025 16:46
Recebimento no CEJUSC
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26/03/2025 16:46
Remessa para o CEJUSC
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26/03/2025 16:46
Processo recebido pelo CJUS
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26/03/2025 16:46
Processo Transferido entre Varas
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26/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 13:41
Expedição de Carta.
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09/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mackysuel Mendes Lins (OAB 14794/AL), Ranielle Santos Silva (OAB 21451/AL) Processo 0718180-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - LitsAtivo: Bruno Garcia da Silva, Bruna Mayra Garcia da Silva, Brunielle Janaina Garcia da Silva, Brenda Garcia da Silva, Maria Madalena Silva dos Santos - Autos nº: 0718180-52.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Litisconsorte Ativo: Maria Madalena Silva dos Santos e outros Réu: Alan Jones Amorim de Oliveira DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito c/c tutela de urgência proposta pelo espólio de Bruno Garcia da Silva, representado por Bruna Mayra Garcia da Silva, na qualidade de inventariante, em face de Alan Jones Amorim de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial que no dia 15 de novembro de 2022, por volta das 06h15min, o Sr.
Bruno Garcia estava descarregando um caminhão, quando foi atingido pelo veículo do requerido, uma Hilux de cor branca, placa ORH-3939, causando-lhe traumatismo abdominal, lesão no intestino delgado e ação de instrumento contundente.
Aduz que a vítima ficou internada até o dia 22 de dezembro de 2022, data em que veio à óbito em decorrência do referido acidente, deixando 3 filhas, sendo duas maiores e uma menor de 10 anos de idade, que dependia totalmente do seu genitor e passou a ficar desamparada.
Por esta razão, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja fixado alimentos provisionais, no valor mensal de 30% do salário mínimo.
No mérito requereu a confirmação da liminar com determinação do pagamento da pensão vitalícia ou até que a filha menor completar 24 anos e a condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada herdeira do falecido.
Juntou documentos às fls. 19-133.
Intimada para proceder com a regularização processual, em observância ao disposto nos arts. 75, VII e 618, I, ambos do CPC/2015 (fl. 134), a parte a autora apresentou manifestação às fls. 142-143, requerendo a emenda à inicial para a retificação do polo ativo passando a figurar o espólio de Bruno Garcia da Silva, representado por Bruna Mayra Garcia da Silva, na qualidade de inventariante. É o relatório.
Decido.
De início, nos termos do art. 98 e 99, do CPC/2015, defiro o pedido de gratuidade da Justiça, uma vez que não há nos autos qualquer indício de que a parte autora possa arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o art. 300, do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em lupa, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Na hipótese em tela, constata-se que a parte autora alega que Bruno Garcia da Silva veio a óbito em razão do acidente de transito provocado pela parte ré e, nesse contexto, requer a fixação de alimentos provisórios.
Compulsando os autos, constato que a parte autora acosta a certidão de óbito (fl. 35), o relatório médico de atendimento (fls. 36-99), que demonstram o falecimento de Bruno Garcia da Silva.
No entanto, o Boletim de Ocorrência acostado aos autos aponta como infrator a pessoa de "Marinho" (fls. 100-102) e ausente laudo pericial realizado no local do acidente, demonstrando que, possivelmente o acidente foi provocado por ato do réu.
Desta forma, compreendo que mediante a documentação apresentada, imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória, como consequência de uma análise criteriosa de toda documentação para restar presente a plausibilidade do direito invocado, antes as provas carreadas aos autos, restando, assim, prejudicado a probabilidade do direito.
Ante as razões expostas, RECEBO a petição inicial e CONCEDO a gratuidade judiciária nos termos acima consignados, ao passo que INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se a parte ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:54
Decisão Proferida
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18/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 18:35
Conclusos para despacho
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21/07/2024 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 21:49
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 15:28
Despacho de Mero Expediente
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16/04/2024 18:15
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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