TJAL - 0803897-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803897-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER em parte, do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da Decisão proferida neste 2º Grau de Jurisdição (fls. 10/15), reformando o ato judicial impugnado, tão somente para afastar a limitação da multa cominatória outrora definida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, ante o entendimento deste Órgão fracionário pela desnecessidade, a princípio, da fixação de um teto máximo, ressaltando ser plenamente possível a revisão de eventual montante, no caso de descumprimento, mormente em atenção ao objeto da causa, nos termos do voto relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 MULTA COMINATÓRIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 PEDIDO DE MAJORAÇÃO E AFASTAMENTO DE LIMITAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME01.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, AO DEFERIR TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINOU QUE A PARTE RÉ SUSPENDESSE OS DESCONTOS SOBRE O SALÁRIO DO AUTOR, RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FIXANDO MULTA COMINATÓRIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO TETO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
 
 O AGRAVANTE INSURGE-SE CONTRA O VALOR DA MULTA E, ESPECIALMENTE, CONTRA A LIMITAÇÃO IMPOSTA, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO TETO OU SEU AFASTAMENTO.II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
 
 HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É POSSÍVEL AFASTAR A LIMITAÇÃO DO TETO MÁXIMO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA NA DECISÃO AGRAVADA; (II) ESTABELECER SE CABE MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR03.
 
 A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL IMPEDE O CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.04.
 
 A MULTA COMINATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 537 DO CPC, VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, SENDO FIXADA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO, NO CASO, POR CADA DESCONTO INDEVIDO NO SALÁRIO DO CONSUMIDOR.05.
 
 A FIXAÇÃO DE MULTA PERIÓDICA NO VALOR DE R$ 3.000,00 POR DESCONTO INDEVIDO REVELA-SE PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA 3ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS ANÁLOGOS.06.
 
 A IMPOSIÇÃO DE UM TETO MÁXIMO PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA, UMA VEZ QUE O ART. 537, §1º, DO CPC, AUTORIZA A REVISÃO DA MULTA CASO SE TORNE EXCESSIVA, INSUFICIENTE OU CAUSE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.07.
 
 A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO TEMA 706, PERMITE A REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES A QUALQUER TEMPO, NÃO HAVENDO PRECLUSÃO QUANTO A ESSE PONTO, O QUE AFASTA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE LIMITE MÁXIMO.08.
 
 PRECEDENTES DESTA CÂMARA CORROBORAM A TESE DE AFASTAMENTO DE TETO MÁXIMO PARA A MULTA COMINATÓRIA, MANTENDO-SE, CONTUDO, O VALOR UNITÁRIO DE R$ 3.000,00 POR DESCONTO INDEVIDO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE09.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10. É LEGÍTIMA A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA NO VALOR DE R$ 3.000,00 POR CADA DESCONTO INDEVIDO RELATIVO A CARTÃO CONSIGNADO, COMO MEDIDA DE COERÇÃO AO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.11.
 
 A FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA, SENDO PLENAMENTE POSSÍVEL SUA REVISÃO POSTERIOR, CASO SE REVELE DESPROPORCIONAL, NOS TERMOS DO ART. 537, §1º, DO CPC.12.
 
 A DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL QUANTO AO VALOR, PODENDO SER MODIFICADA ENQUANTO PERDURAR O DESCUMPRIMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 706 DO STJ.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 537, CAPUT E §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 706; TJ-AL, AI Nº 0808079-98.2023.8.02.0000, REL.
 
 DES.
 
 ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 07.03.2024; TJ-AL, AI Nº 0808044-41.2023.8.02.0000, REL.
 
 DES.
 
 PAULO ZACARIAS DA SILVA, J. 08.02.2024; TJ-AL, AI Nº 0805932-02.2022.8.02.0000, REL.
 
 DES.
 
 ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 14.09.2023; TJ-AL, AI Nº 0800381-75.2022.8.02.0000, REL.
 
 DES.
 
 ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 11.11.2022.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG)
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                                            12/05/2025 15:26 Conclusos para julgamento 
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                                            12/05/2025 15:26 Ciente 
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                                            12/05/2025 15:13 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            12/05/2025 09:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/04/2025 22:49 Ciente 
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                                            24/04/2025 15:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/04/2025 15:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/04/2025 15:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/04/2025 15:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/04/2025 10:32 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 14/04/2025. 
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                                            11/04/2025 16:15 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            11/04/2025 14:49 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            11/04/2025 14:35 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            11/04/2025 14:35 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            11/04/2025 14:28 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            11/04/2025 11:39 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            11/04/2025 11:02 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803897-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
 
 Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto por José Antônio da Silva, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, às fls. 59-61 dos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" (sic) tombada sob o n.º 715512-74.2025.8.02.0001, que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativamente ao cartão consignado, fixando multa cominatória no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 02.
 
 Em suas razões, a parte agravante alegou que "o valor atribuído para a multa está abaixo dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça". 03.
 
 No pedido, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu provimento, "revogando assim a decisão monocrática de 1º grau, para que seja proferida nova decisão majorando a multa por descumprimento da liminar aplicada ao banco Réu/Agravado, para os parâmetros do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, tornando a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
 
 Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
 
 Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que é imperativo seu conhecimento em parte. 07.
 
 Diz-se conhecimento, em parte, tendo em vista que a parte reitera, neste juízo revisor, pedido para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, os quais, já foram deferidos em sede de primeiro grau de jurisdição, de sorte que não há de se conhecer do recurso quanto ao referido pedido, ante a ausência do pressuposto admissibilidade recursal, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade. 08.
 
 Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
 
 Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que deferiu pleito liminar, determinando que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativamente ao cartão consignado, fixando multa cominatória no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), insurgindo-se a agravante tão somente quanto ao valor fixado a título de astreintes. 10.
 
 No que concerne à multa, esta tem o objetivo de compelir a instituição financeira a suspender os descontos que estavam sendo efetuados nos proventos da parte autora, efetuados sob a rubrica "Desconto de Cartão (RMC)". 11.
 
 Portanto, a multa cominatória apenas será devida no caso de a parte demandada descumprir a decisão judicial, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional, de modo que, para a ordem de suspensão dos descontos, entendo que agiu corretamente o Juízo de primeiro grau de jurisdição ao fixar a periodicidade da sanção a cada desconto indevido, tendo em vista que reflete fielmente o descumprimento à decisão judicial, não se operando qualquer enriquecimento ilícito ao consumidor. 12.
 
 Ademais, destaco que o valor da multa poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido da parte ou por iniciativa do próprio juiz, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoada, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. 13.
 
 Este foi o entendimento firmado no Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
 
 Pode-se ver que restou definido pelo Tribunal da Cidadania que é possível a modificação e/ou revisão dos valores fixados a título de astreintes, sobretudo levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, destacando, todavia, que não é possível revisar os motivos pelos quais esta foi aplicada. 14.
 
 Pois bem, ao analisar a situação posta em julgamento, a saber, possibilidade ou não de majoração do valor da multa aplicada por descumprimento da decisão judicial impugnada, há de se colocar que o art. 537, do Código de Processo Civil prescreve que, ao impor uma multa cominatória, deve o Estado-juiz observar sua compatibilidade e suficiência com a obrigação a ser cumprida.
 
 Vejamos: "Art. 537.
 
 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito § 1oO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". 14.
 
 Assim, é imperioso salientar que, em diversos casos semelhantes, esta 3ª Câmara Cível tem aplicado a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por eventual desconto indevido, sem a imposição de limitação.
 
 De sorte que, no caso concreto, tenho por bem manter o valor da multa definido pelo Juízo de primeiro grau em R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido, afastando o limite anteriormente fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 15.
 
 Sobre o tema, trago os seguintes julgados desta 3ª Câmara Cível proferidos em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 BENESSE JÁ DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA SOB PENA DE MULTA MENSAL DE R$ 1.000,00 LIMITADA A R$ 10.000,00.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES.
 
 PLEITO DE MAJORAÇÃO.
 
 VALOR AQUÉM DAQUELE PRATICADO NESTE CORTE DE JUSTIÇA.
 
 MULTA COMINATÓRIA QUE DEVERÁ INCIDIR NO PATAMAR DE R$ 3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS) A CADA DESCONTO INDEVIDO.
 
 PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 PARÂMETROS REITERADAMENTE UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0808079-98.2023.8.02 .0000 Junqueiro, Relator.: Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 07/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA .
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CARACTERIZADOS.
 
 VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
 
 SUPOSTO DESCONTO NÃO AUTORIZADO.
 
 TESE DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
 
 ACERTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DO CONSUMIDOR.
 
 FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA, NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO MENSAL INDEVIDO REALIZADO NOS PROVENTOS DA AGRAVANTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0808044-41.2023.8.02 .0000 Maceió, Relator.: Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 08/02/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 POSSÍVEL FRAUDE.
 
 CONSUMIDOR.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 MULTA COMINATÓRIA MINORADA PARA R$3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS) A CADA DESCONTO INDEVIDO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 PARÂMETROS REITERADAMENTE UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
 
 OBSERVÂNCIA À LIMITAÇÃO DE R$ 15 .000,00 (QUINZE MIL REAIS) IMPOSTA NO PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08059320220238020000 São Miguel dos Campos, Relator.: Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC.
 
 INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO PATAMAR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS).
 
 MODIFICAÇÃO DO VALOR E PERIODICIDADE DAS "ASTREINTES" PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A CADA DESCONTO INDEVIDO.
 
 PARÂMETROS REITERADAMENTE UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
 
 MANUTENÇÃO DO LIMITE, ANTE A VEDAÇÃO DO "REFORMATIO IN PEJUS".
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08003817520228020000 Maceió, Relator.: Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 11/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) 16. À vista disso, no caso em comento, entendo conveniente a manutenção da periodicidade para cada desconto indevido no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), afastando a limitação outrora definida pelo Juízo de primeiro grau, ante o entendimento deste Órgão fracionário pela desnecessidade, a princípio, de fixação de um teto máximo. 17.
 
 Diante do exposto, DEFIRO, o pedido para antecipação da tutela recursal, reformando a Decisão objurgada tão somente para afastar a limitação da multa cominatória outrora definida pelo Juízo de primeiro grau, ante o entendimento deste Órgão fracionário pela desnecessidade, a princípio, de fixação de um teto máximo, ressaltando ser plenamente possível a revisão de eventual montante, no caso de descumprimento, mormente em atenção ao objeto da causa. 18.
 
 Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 19.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 20.
 
 Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 21.
 
 Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 22.
 
 Publique-se.
 
 Maceió, 10 de abril de 2025.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL)
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                                            10/04/2025 19:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/04/2025 16:16 Medida Cautelar Diversa da Prisão 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 10/04/2025. 
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                                            07/04/2025 20:06 Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2025 20:05 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/04/2025 20:05 Distribuído por sorteio 
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                                            07/04/2025 20:00 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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