TJAL - 0803913-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:48
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803913-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Andre Francisco Silva de Oliveira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto por Andre Francisco Silva de Oliveira, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, às fls. 41-46 dos autos da ação de cumprimento de sentença tombada sob o n.º 0715574-51.2024.8.02.0001/02, que, em cumprimento provisório de sentença, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresente orçamentos para o medicamento requerido, constando a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "apresenta obesidade grau II (CID 10:E66.0), com a necessidade de tomar medicação específica para seu tratamento, e diante do insucesso nas tentativas de fornecimento administrativo, realizou-se pedido de bloqueio nos autos originários, como pode ser visto em fls. 01-07 do Cumprimento Provisório de Sentença", bem como, que "foi julgado procedente o pleiteado em inicial, determinando que o réu fornecesse à parte autora: LIRAGLUTIDA 6 MG/ML (SAXENDA 6 MG/ML) - DURANTE 1 ANO, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento". 03.
Além disso, informou que "o Juízo de primeiro grau não concedeu o pedido de bloqueio judicial no valor indicado no menor orçamento, sob a fundamentação de que os valores apresentados nos orçamentos pela parte autora não contemplam o MVG, intimando a fornecedora do menor orçamento (FARMÁCIA PERMANENTE) para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer as medicações com a aplicação do índice de Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG".
Em sequência, "a Farmácia Permanente já se manifestou sobre o tema, em autos de n. 0727075-02.2024.8.02.0001/0002, esclarecendo que, por atuar no comércio varejista e atender diretamente pessoas físicas, a aplicação do PMVG resultaria em valores abaixo do seu próprio custo de aquisição junto às distribuidoras, gerando prejuízo financeiro insustentável". 04.
Em adição, pontuou que o Juízo de primeiro grau "indeferiu o pedido de bloqueio formulado pela parte autora, ao passo que expediu ofício a CMED para instaurar procedimento administrativo contra a Farmácia Permanente, e determinou a intimação da Agravante para apresentação de novos orçamentos com a aplicação do PMVG". 05. À vista disso, defendeu que "a parte autora, na condição de pessoa física, não dispõe de meios para obter orçamentos que se adequem ao PMVG, sendo esta uma exigência inexequível", ainda que "o ente público permanece inerte tanto no cumprimento espontâneo da obrigação quanto à apresentação de fornecedor que atenda aos índices do PMVG, de modo que não se mostra razoável nem proporcional retardar/prejudicar o cumprimento da satisfação por bloqueio judicial em face da omissão reiterada do ente público, uma vez que a compra do medicamento de maneira forçada somente é requerida em função do comportamento omissivo durante a tramitação processual". 06.
No pedido, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela recursal, "reformando a decisão para que: a.1) seja concedido BLOQUEIO de recursos da conta corrente do requerido no valor R$ 9.486,50 (Nove mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), sendo correspondente ao valor do medicamento, conforme prescrição médica, e segundo o orçamento atualizado de menor valor já acostado aos autos, UMA VEZ QUE A PARTE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER COM O DEVIDO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, TAMPOUCO PELA RECUSA DAS FARMÁCIAS EM ADEQUAREM SEUS ORÇAMENTOS AO PMVG, bem como seja expedido alvará diretamente no nome do autor; a.2) Subsidiariamente, caso mantida a necessidade de observância do PMVG, requer-se que o próprio cartório judicial seja incumbido de operacionalizar a compra diretamente com o fabricante ou distribuidor, sem intermediação de terceiros, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal para casos análogos". 07.
Decisão de fls. 23/27, foi deferido o pedido antecipação da tutela recursal, modificando a Decisão objurgada para determinar a remessa dos autos a fim de que o Juízo de Primeiro grau efetue o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas, no valor correspondente a LIRAGLUTIDA 6 MG/ML (SAXENDA 6 MG/ML) - 05 canetas/mês, pelo período de um ano, conforme orçamento mais em conta acostado aos autos. 08.
Contrarrazões apresentadas às fls. 47/57, pugnando pelo não provimento ao recurso. 09.
Parecer da Procuradoria de Justiça fls. 66/68, manifestando-se pelo entendimento de estar prejudicada a análise do recurso em questão. 10. É, em síntese, o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
13/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:31
Incluído em pauta para 13/08/2025 13:31:39 local.
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13/08/2025 11:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2025 14:06
Ato Publicado
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25/07/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 09:30
Retirado de Pauta
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803913-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Andre Francisco Silva de Oliveira - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:34
Ato Publicado
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14/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:25
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:25:05 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803913-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANDRE FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto por Andre Francisco Silva de Oliveira, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, às fls. 41-46 dos autos da ação de cumprimento de sentença tombada sob o n.º 0715574-51.2024.8.02.0001/02, que, em cumprimento provisório de sentença, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresente orçamentos para o medicamento requerido, constando a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "apresenta obesidade grau II (CID 10:E66.0), com a necessidade de tomar medicação específica para seu tratamento, e diante do insucesso nas tentativas de fornecimento administrativo, realizou-se pedido de bloqueio nos autos originários, como pode ser visto em fls. 01-07 do Cumprimento Provisório de Sentença", bem como, que "foi julgado procedente o pleiteado em inicial, determinando que o réu fornecesse à parte autora: LIRAGLUTIDA 6 MG/ML (SAXENDA 6 MG/ML) - DURANTE 1 ANO, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento". 03.
Além disso, informou que "o Juízo de primeiro grau não concedeu o pedido de bloqueio judicial no valor indicado no menor orçamento, sob a fundamentação de que os valores apresentados nos orçamentos pela parte autora não contemplam o MVG, intimando a fornecedora do menor orçamento (FARMÁCIA PERMANENTE) para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer as medicações com a aplicação do índice de Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG".
Em sequência, "a Farmácia Permanente já se manifestou sobre o tema, em autos de n. 0727075-02.2024.8.02.0001/0002, esclarecendo que, por atuar no comércio varejista e atender diretamente pessoas físicas, a aplicação do PMVG resultaria em valores abaixo do seu próprio custo de aquisição junto às distribuidoras, gerando prejuízo financeiro insustentável". 04.
Em adição, pontuou que o Juízo de primeiro grau "indeferiu o pedido de bloqueio formulado pela parte autora, ao passo que expediu ofício a CMED para instaurar procedimento administrativo contra a Farmácia Permanente, e determinou a intimação da Agravante para apresentação de novos orçamentos com a aplicação do PMVG". 05. À vista disso, defendeu que "a parte autora, na condição de pessoa física, não dispõe de meios para obter orçamentos que se adequem ao PMVG, sendo esta uma exigência inexequível", ainda que "o ente público permanece inerte tanto no cumprimento espontâneo da obrigação quanto à apresentação de fornecedor que atenda aos índices do PMVG, de modo que não se mostra razoável nem proporcional retardar/prejudicar o cumprimento da satisfação por bloqueio judicial em face da omissão reiterada do ente público, uma vez que a compra do medicamento de maneira forçada somente é requerida em função do comportamento omissivo durante a tramitação processual". 06.
No pedido, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela recursal, "reformando a decisão para que: a.1) seja concedido BLOQUEIO de recursos da conta corrente do requerido no valor R$ 9.486,50 (Nove mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), sendo correspondente ao valor do medicamento, conforme prescrição médica, e segundo o orçamento atualizado de menor valor já acostado aos autos, UMA VEZ QUE A PARTE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER COM O DEVIDO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, TAMPOUCO PELA RECUSA DAS FARMÁCIAS EM ADEQUAREM SEUS ORÇAMENTOS AO PMVG, bem como seja expedido alvará diretamente no nome do autor; a.2) Subsidiariamente, caso mantida a necessidade de observância do PMVG, requer-se que o próprio cartório judicial seja incumbido de operacionalizar a compra diretamente com o fabricante ou distribuidor, sem intermediação de terceiros, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal para casos análogos". 07.
Decisão de fls. 23/27, foi deferido o pedido antecipação da tutela recursal, modificando a Decisão objurgada para determinar a remessa dos autos a fim de que o Juízo de Primeiro grau efetue o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas, no valor correspondente a LIRAGLUTIDA 6 MG/ML (SAXENDA 6 MG/ML) - 05 canetas/mês, pelo período de um ano, conforme orçamento mais em conta acostado aos autos. 08.
Contrarrazões apresentadas às fls. 47/57, pugnando pelo não provimento ao recurso. 09.
Parecer da Procuradoria de Justiça fls. 66/68, manifestando-se pelo entendimento de estar prejudicada a análise do recurso em questão. 10. É, em síntese, o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
11/07/2025 14:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 08:57
Ciente
-
27/05/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:07
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 14:41
Ciente
-
07/05/2025 14:41
Vista / Intimação à PGJ
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05/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 05:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:55
Intimação / Citação à PGE
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11/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 14:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803913-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ANDRE FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto por Andre Francisco Silva de Oliveira, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, às fls. 41-46 dos autos da ação de cumprimento de sentença tombada sob o n.º 0715574-51.2024.8.02.0001/02, que, em cumprimento provisório de sentença, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresente orçamentos para o medicamento requerido, constando a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "apresenta obesidade grau II (CID 10:E66.0), com a necessidade de tomar medicação específica para seu tratamento, e diante do insucesso nas tentativas de fornecimento administrativo, realizou-se pedido de bloqueio nos autos originários, como pode ser visto em fls. 01-07 do Cumprimento Provisório de Sentença", bem como, que "foi julgado procedente o pleiteado em inicial, determinando que o réu fornecesse à parte autora: LIRAGLUTIDA 6 MG/ML (SAXENDA 6 MG/ML) - DURANTE 1 ANO, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento". 03.
Além disso, informou que "o Juízo de primeiro grau não concedeu o pedido de bloqueio judicial no valor indicado no menor orçamento, sob a fundamentação de que os valores apresentados nos orçamentos pela parte autora não contemplam o MVG, intimando a fornecedora do menor orçamento (FARMÁCIA PERMANENTE) para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer as medicações com a aplicação do índice de Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG".
Em sequência, "a Farmácia Permanente já se manifestou sobre o tema, em autos de n. 0727075-02.2024.8.02.0001/0002, esclarecendo que, por atuar no comércio varejista e atender diretamente pessoas físicas, a aplicação do PMVG resultaria em valores abaixo do seu próprio custo de aquisição junto às distribuidoras, gerando prejuízo financeiro insustentável". 04.
Em adição, pontuou que o Juízo de primeiro grau "indeferiu o pedido de bloqueio formulado pela parte autora, ao passo que expediu ofício a CMED para instaurar procedimento administrativo contra a Farmácia Permanente, e determinou a intimação da Agravante para apresentação de novos orçamentos com a aplicação do PMVG". 05. À vista disso, defendeu que "a parte autora, na condição de pessoa física, não dispõe de meios para obter orçamentos que se adequem ao PMVG, sendo esta uma exigência inexequível", ainda que "o ente público permanece inerte tanto no cumprimento espontâneo da obrigação quanto à apresentação de fornecedor que atenda aos índices do PMVG, de modo que não se mostra razoável nem proporcional retardar/prejudicar o cumprimento da satisfação por bloqueio judicial em face da omissão reiterada do ente público, uma vez que a compra do medicamento de maneira forçada somente é requerida em função do comportamento omissivo durante a tramitação processual". 06.
No pedido, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela recursal, "reformando a decisão para que: a.1) seja concedido BLOQUEIO de recursos da conta corrente do requerido no valor R$ 9.486,50 (Nove mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), sendo correspondente ao valor do medicamento, conforme prescrição médica, e segundo o orçamento atualizado de menor valor já acostado aos autos, UMA VEZ QUE A PARTE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER COM O DEVIDO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, TAMPOUCO PELA RECUSA DAS FARMÁCIAS EM ADEQUAREM SEUS ORÇAMENTOS AO PMVG, bem como seja expedido alvará diretamente no nome do autor; a.2) Subsidiariamente, caso mantida a necessidade de observância do PMVG, requer-se que o próprio cartório judicial seja incumbido de operacionalizar a compra diretamente com o fabricante ou distribuidor, sem intermediação de terceiros, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal para casos análogos". 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que é imperativo seu conhecimento em parte. 10.
Diz-se conhecimento, em parte, tendo em vista que a parte reitera, neste juízo revisor, pedido para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, os quais, já foram deferidos em sede de primeiro grau de jurisdição, de sorte que não há de se conhecer do recurso quanto ao referido pedido, ante a ausência do pressuposto admissibilidade recursal, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade. 11.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 12.
Neste momento, é importante delimitar os contornos do presente recurso, o qual tem o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente orçamentos para o medicamento requerido, constando a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. 13.
Analisando o caso concreto verifico que a parte agravante foi diagnosticada com obesidade grau II (CID 10:E66.0), necessitando com urgência ser submetida a tratamento medicamentoso, de modo que buscou a tutela do poder judiciário a fim de que lhe fosse fornecido o seguinte fármaco: LIRAGLUTIDA 6 MG/ML (SAXENDA 6 MG/ML). 14.
Após o regular transcurso do processo de conhecimento, sobreveio sentença confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, determinando que o Estado de Alagoas fornecesse a parte demandante o tratamento com LIRAGLUTIDA 6 MG/ML (SAXENDA 6 MG/ML) - 05 canetas/mês, pelo período de um ano, conforme prescrição médica, condicionando a manutenção do fornecimento do medicamento referido à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses. 15 Diante da inércia no cumprimento voluntário da obrigação imposta, a parte demandante requereu o cumprimento provisório da sentença a fim de que fosse determinado o bloqueio do valor de R$ 9.486,50 (nove mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), referente ao medicamento pleiteado pelo período de 06 (seis) meses, de acordo com o menor orçamento apresentados nos autos, o que restou indeferido pelo juízo a quo, ensejando o presente recurso. 16.
Pois bem, como é sabido, a incidência do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) nas aquisições promovidas pelo Poder Público é disciplinada pela Resolução CMED nº 03, de 02/03/2011.
Tem-se que a sua aplicação sobre o Preço de Fábrica Resulta no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, o que possibilita a aquisição de um melhor valor de tratamento de saúde pelo ente público. 17.
Ocorre que, no caso dos autos, diante do descumprimento da ordem de fornecimento de medicamento, torna-se necessária a adoção de medidas executórias que garantam a efetividade do direito tutelado, como o bloqueio de valores requerido pela parte.
Desse modo, ao meu ver, o presente caso prescinde da observância do CAP e do PMVG, posto que, sopesando os valores em jogo, entendo que, diante da inércia do Estado, a cautela com o dinheiro público não se sobrepõe ao direito à saúde da parte, que necessita com urgência ser submetida ao tratamento indicado. 18.
Isso porque a existência de regulamentação acerca de condições favoráveis para aquisição de medicamentos pelo Poder Público é destinada para que o referido ente cumpra voluntariamente com o seu dever de prestar serviços de saúde para a população, tratando-se de claro estímulo à boa gestão dos estoques sanitários e a obtenção de medicamentos com as melhores condições negociais. 19.
Assim, em face da injustificada resistência ao cumprimento voluntário do comando judicial prolatado pelo Estado de Alagoas, a transferência do dever de compra para o particular não pode vir acompanhada de encargos incompatíveis com a sua posição de credor do poder público, de modo que a parte não pode ser obrigada a obter para si o desconto que não lhe é destinado por lei. 20.
Neste contexto, observo que se encontram presentes os pressupostos necessários a concessão da liminar recursal, a saber, fumaça do bom direito e perigo da demora, devendo ser modificado o ato judicial impugnado. 21.
Sobre a possibilidade do bloqueio de verbas públicas, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante, é possível o bloqueio ou o sequestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp1069810/ RS, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 23/10/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO 06/11/2013)" 22.
Dessa forma, no caso em epígrafe, entendo que não havendo prova do cumprimento espontâneo da determinação judicial para o fornecimento do medicamento solicitado, torna-se cabível e plenamente possível o bloqueio de verbas públicas para custear o tratamento. 23.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, modificando a Decisão objurgada, para determinar a remessa dos autos a fim de que o Juízo de Primeiro grau efetue o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas, no valor correspondente a LIRAGLUTIDA 6 MG/ML (SAXENDA 6 MG/ML) - 05 canetas/mês, pelo período de um ano, conforme orçamento mais em conta acostado aos autos. 24.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência dessa Decisão. 25.
Intime-se as partes agravadas, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 26.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ para emissão de parecer no prazo legal. 27.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 28.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos. 29.
Publique-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 16:19
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 11:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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