TJAL - 0810280-29.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:10
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810280-29.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Campo Alegre - Agravante: Itaú Unibanco Holding S.a. - Agravado: JOSEFA SANTOS SILVA - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar de fls. 67/72, nos termos do voto do relator - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ITAÚ UNIBANCO S/A HOLDING CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CAMPO ALEGRE/AL, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA POR JOSEFA SANTOS SILVA.
A DECISÃO AGRAVADA DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS RELATIVAS A COMPRA NÃO RECONHECIDA, NO VALOR DE R$ 2.277,00, REALIZADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 10.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SUSPENDEU AS COBRANÇAS REFERENTES À COMPRA IMPUGNADA; (II) ESTABELECER SE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O RELATOR DESTACA QUE O JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA REALIZADO TANTO EM PRIMEIRO GRAU QUANTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONFORME O ART. 300 DO CPC.4.A AGRAVADA APRESENTOU BOLETIM DE OCORRÊNCIA E OUTROS DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM O NÃO RECONHECIMENTO DA COMPRA, OS QUAIS NÃO FORAM DESCONSTITUÍDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.5.A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO AGRAVANTE DA REGULARIDADE DA COMPRA QUESTIONADA AFASTA A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES E REFORÇA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS ATÉ A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.6.A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO APLICÁVEL A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA, O QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA EVITAR PREJUÍZOS IRREVERSÍVEIS.7.A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 297 E 537 DO CPC, REVELANDO-SE ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL DIANTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO AGRAVANTE.8.A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS CORROBORA O ENTENDIMENTO DE QUE A MANUTENÇÃO DE COBRANÇAS POTENCIALMENTE INDEVIDAS EM RELAÇÃO DE CONSUMO AUTORIZA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO É CABÍVEL QUANDO PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR EM OBRIGAÇÃO DE FAZER É MEDIDA LEGÍTIMA, DESDE QUE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, NOS TERMOS DOS ARTS. 297 E 537 DO CPC.A RELAÇÃO CONTRATUAL DE CONSUMO, QUANDO ENVOLVIDA EM ALEGAÇÕES DE ESTELIONATO E NÃO RECONHECIMENTO DE DÉBITO, AUTORIZA O DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 297, 537, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I; CDC (SEM ESPECIFICAÇÃO DE ARTIGOS).JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AI Nº 0803258-85.2022.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 23.03.2023, DJE 24.03.2023; STJ, AGINT NO RESP Nº 2.029.485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 17.04.2023, DJE 19.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Débora da Silva Cirilo (OAB: 13733/AL) -
06/08/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:21
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:21
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:03
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810280-29.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Campo Alegre - Agravante: Itaú Unibanco Holding S.a. - Agravado: JOSEFA SANTOS SILVA - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Débora da Silva Cirilo (OAB: 13733/AL) -
18/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:07
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:07:22 local.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810280-29.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Campo Alegre - Agravante: Itaú Unibanco Holding S.a. - Agravado: JOSEFA SANTOS SILVA - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A Holding em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Campo Alegre, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência,tombada sob o n. 0700626-83.2024.8.02.0008, movida em seu desfavor por Josefa Santos Silva a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, nos seguintes termos (fls.28/31): [...]Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação datutela para o fim de DETERMINAR que o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, no prazo de até 10(dez) dias contados a partir da intimação desta decisão, proceda à suspensão das cobrançasparceladas relativa à compra no valor de R$ 2.277,00 objeto da presente demanda, sob penade multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de atraso, multa esta que teráo limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de possíveis sanções penais, emcaso de desobediência.[...] Em suas razões recursais, fls.1/8, o agravante requer a concessão do efeito suspensivo diante da ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela.No mérito, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão vergastada para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Decisão(fls. 58/63) indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão vergastada.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 70.
Certidão(fl. 70) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 13 de novembro de 2024. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Débora da Silva Cirilo (OAB: 13733/AL) -
10/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/12/2024 07:23
INCONSISTENTE
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12/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:14
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2024.
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17/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 10:22
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 10:17
INCONSISTENTE
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16/10/2024 09:09
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2024.
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16/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:57
Ratificada a Decisão Monocrática
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11/10/2024 14:10
Decisão ou Despacho Não-Concessão
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03/10/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:35
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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