TJAL - 0752582-62.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS CELERINO DE OLIVEIRA (OAB 20794/AL), ADV: EMMANUEL FERREIRA ALVES (OAB 12211/AL) - Processo 0752582-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Rosângela da Silva MartinsB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do gato de que a parte não apresentou a documentação necessária, exigida no edital, especificamente na cláusula 2.5, que se constitui em condição necessária à realização dos cálculos e consequente apresentação da respectiva proposta de acordo.
Além disso, o Município sustentou que a parte autora não comprovou sua aprovação em concurso público, o que obstaria o reconhecimento de efeitos funcionais típicos do regime estatutário pleno, conforme ADPF nº 573/PI, julgada pelo STF, e outros precedentes judiciais invocados, impedindo, também, a autocomposição da demanda, com fundamento no Edital Conjunto nº 01/2025 e no art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 07 de novembro de 2024.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 10:58
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 20:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 18:54
Processo Transferido entre Varas
-
09/06/2025 18:54
Processo recebido pelo CJUS
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09/06/2025 18:54
Recebimento no CEJUSC
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09/06/2025 18:54
Remessa para o CEJUSC
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09/06/2025 18:54
Processo recebido pelo CJUS
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09/06/2025 18:54
Processo Transferido entre Varas
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09/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/06/2025 17:50
Reativação de Processo Suspenso
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25/04/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Ferreira Alves (OAB 12211/AL), Matheus Celerino de Oliveira (OAB 20794/AL) Processo 0752582-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosângela da Silva Martins - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
21/04/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:58
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 16:24
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 16:55
Realizado cálculo de custas
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30/10/2024 23:06
Conclusos para despacho
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30/10/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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