TJAL - 0704118-30.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 04:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) Processo 0704118-30.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubinete da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/05/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 22:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) Processo 0704118-30.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubinete da Silva - Réu: Banco BMG S/A - II.DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos constantes na inicial, para: a) anular o contrato de nº 17181641 e os débitos relacionados ao mesmo; b) condenar o réu na restituição das quantias descontadas indevidamente da aposentadoria da autora, de forma simples, contadas desde maio/2022 (págs. 64), cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a compensação das quantias depositadas na conta de sua titularidade (págs. 237, 238 e 239).
Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos moral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
O montante referente à restituição dos valores deverá ser atualizado observando os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo.
O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios será a data da efetivação de cada desconto irregular, a teor da Súmula 43 do STJ, do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para o réu, com fundamento no art. 86 do CPC, devendo ser considerada a suspensão de exigibilidade quanto ao autor, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
14/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 14:13
Expedição de Carta.
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05/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 09:15
Decisão Proferida
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03/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 16:53
Despacho de Mero Expediente
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02/05/2024 21:16
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2024 09:21
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2024 00:05
Conclusos para despacho
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24/03/2024 00:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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