TJAL - 0758977-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2025 21:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/02/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 20:45
Despacho de Mero Expediente
-
23/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Moreno de Souza Neto (OAB 20973/AL) Processo 0758977-70.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Hora e Silva Vigilancia Eletronica Comercio e Servicos Ltda-epp - DECISÃO Preenchidos os requisitos legais, em uma análise preliminar, recebo os presentes embargos, determinando seu apensamento à correspondente execução fiscal.
No que concerne à alegação de impenhorabilidade do veículo penhorado a título de garantia do juízo, não e verifica a comprovação da inviabilidade da atividade empresarial ante a constrição do bem.
Ademais, observa-se que a penhora do veículo foi requerida pela própria embargante (pedido b), e utilizada como fundamento para o pleito de recebimento dos embargos com efeitos suspensivos.
Nesse sentido, em que pese não estarem presentes os requisitos para a tutela provisória disposta no art. 919, §1º, do CPC, verificada a garantia do juízo, ainda que parcial, suspendo o feito executivo, nos termos do art. 151, inciso II do CTN.
Intime-se o embargado, para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oportunamente, deverá a parte embargada/exequente acostar aos autos provas cabíveis, requerer o que entender devido, ressaltando a possibilidade de retificação da inicial/regularização da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), caso em que, deverá ser assegurada a devolução do prazo para embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 06 de janeiro de 2025.
Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito -
06/01/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 16:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 16:26
Apensado ao processo
-
06/01/2025 14:53
Decisão Proferida
-
04/12/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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