TJAL - 0729509-66.2021.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:21
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
10/02/2025 13:17
Remessa à CJU - Custas
-
10/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:12
Transitado em Julgado
-
07/01/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Sapucaia de Albuquerque (OAB 5251/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0729509-66.2021.8.02.0001 - Monitória - Autor: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições F.
Pub Feder - Ré: Francisca Rocha de Melo Casado Lima - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,06 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
06/01/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 16:35
Homologada a Transação
-
17/12/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 13:48
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 02:00
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2023 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 19:00
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2022 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 21:30
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2022 21:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/02/2022 21:13
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 15:24
Despacho de Mero Expediente
-
01/02/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 19:22
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2021 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 14:13
Despacho de Mero Expediente
-
22/10/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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