TJAL - 0756511-06.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AUGUSTO FERREIRA FRANÇA (OAB 6974B/BA), ADV: MARIA SELMA GUEDES COSTA (OAB 19392/AL), ADV: VITÓRIA DEMÉTRIO DO NASCIMENTO (OAB 64000/SC), ADV: AUGUSTO FERREIRA FRANÇA (OAB 6974B/AL) - Processo 0756511-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - AUTOR: B1Francisco Paulo da SilvaB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Maceió ao pagamento dos valores retroativos relativos à isenção de imposto de renda (IRPF) devida ao autor, entre o período de março de 2022 (data da aposentadoria) e julho de 2024 (data do pedido administrativo).
Como esta condenação é posterior a Emenda 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Taxa Selic (que já abrange juros e correção monetária).
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, conforme o art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió, 09 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Ferreira França (OAB 6974B/BA), Maria Selma Guedes Costa (OAB 19392/AL) Processo 0756511-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Paulo da Silva - No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o Município de Maceió, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Maceió, 18 de dezembro de 2024.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
06/01/2025 22:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/01/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 21:04
Expedição de Carta.
-
06/01/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 16:10
Decisão Proferida
-
22/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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