TJAL - 0708690-69.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 05:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:04
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 14:45
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Romany de Oliveira Moreira (OAB 15037/AL) Processo 0708690-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valter Alvino da Silva - DESPACHO Intime-se a parte ingressante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Por oportuno, convém frisar da competência desta Unidade Judicial para processamento e julgamento da presente demanda, ante a incidência do inciso V, do § 3º, do art. 7º da Lei Estadual n.º 9.203, de 05 de abril de 2024, que dispõe: Art. 7º A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.153, de 2009, observada a necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, fica limitada às causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, relativos às seguintes matérias: (...) § 3º Não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: I - as ações em que o Estado ou o Município, suas fundações, autarquias e empresas públicas figurarem como autores; II - as ações em que forem parte as sociedades de economia mista estaduais ou municipais, bem como os delegatários de serviço público que o Estado ou o Município conceder ou permitir; III - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; IV - as causas sobre bens imóveis dos Estados e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculados; V - as causas que versem sobre tributos e atos da administração tributária, concursos públicos, promoções de servidores civis e militares e as causas de Direito Previdenciário; VI - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão ou outras sanções impostas a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares; VII - as causas sobre licitações e contratos administrativos àqueles vinculados; VIII - as causas que envolvam interesse de incapazes. (grifo nosso) Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
16/04/2025 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:05
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 18:49
Redistribuição de Processo - Saída
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14/04/2025 18:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 17:58
Decisão Proferida
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20/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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