TJAL - 0747447-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL), ADV: DIEGO COSTA PEREIRA (OAB 10137/AL) - Processo 0747447-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Liliana Maria Ferro Souza ChagasB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 20/12/2016, bem como que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2015/2017, 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município demandado ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito, a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, desde a data de seu requerimento (20/12/2016), fl. 9.
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 02/10/2019 e 02/10/2024.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se. -
15/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:31
Reativação de Processo Suspenso
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23/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL), Diego Costa Pereira (OAB 10137/AL) Processo 0747447-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liliana Maria Ferro Souza Chagas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
16/04/2025 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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20/10/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:10
Expedição de Carta.
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08/10/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 18:19
Decisão Proferida
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07/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 17:48
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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