TJAL - 0742343-33.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR (OAB 8490/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL), ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), ADV: CAIO ROBERTO LUNA CARDOSO (OAB 17714/AL), ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) - Processo 0742343-33.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTORA: B1Viés Araújo Factoring Ltda.B0 - RÉ: B1Manuela Emilly da Silva SantosB0 - B1Ricardo Guimarães WanderleyB0 e outro - DECISÃO Inicialmente, determino que intimem-se pessoalmente, através de Oficial de Justiça, as partes executadas a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
No mais, apresentado o quantum exequendo, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via Renajud, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera.
Determino, ainda, consulta de bens via SNIPER.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 15:51
Decisão Proferida
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11/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 16:27
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB 8490/AL), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0742343-33.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Viés Araújo Factoring Ltda. - Ré: Manuela Emilly da Silva Santos, Ricardo Guimarães Wanderley - DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão interlocutória de págs. 175/176.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 31 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 23:13
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB 8490/AL), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0742343-33.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Viés Araújo Factoring Ltda. - Ré: Manuela Emilly da Silva Santos, Ricardo Guimarães Wanderley - DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento por parte da executada, DEFIRO o requerido à fl. 174.
Apresentado o quantum exequendo, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via Renajud, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera.
Determino, ainda, consulta de bens via SNIPER.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:35
Decisão Proferida
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07/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 20:02
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 13:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 13:49
Decisão Proferida
-
05/08/2024 19:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 14:57
Despacho de Mero Expediente
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05/03/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 12:25
Juntada de Mandado
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15/12/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 12:20
Juntada de Mandado
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15/12/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 11:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/11/2023 11:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/11/2023 11:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/11/2023 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 12:24
Decisão Proferida
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17/11/2023 07:09
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2023 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 14:05
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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