TJAL - 0740712-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:37
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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14/03/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 16:27
Recebimento de Processo no GECOF
-
13/03/2025 16:27
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/03/2025 15:20
Remessa à CJU - Custas
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11/03/2025 16:29
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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08/03/2025 09:59
Remessa à CJU - Custas
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08/03/2025 09:58
Transitado em Julgado
-
26/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 08:36
Homologada a Transação
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20/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Alejandro Michael Belarmino da Silva (OAB 21474/AL) Processo 0740712-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodolfo da Silva Mota - Réu: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls. retro, abro vista dos autos ao advogado da parte Ré pelo prazo de 5 dias. -
04/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Alejandro Michael Belarmino da Silva (OAB 21474/AL) Processo 0740712-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodolfo da Silva Mota - Réu: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais em inscrição Sisbacen - SRC(sistema de risco do banco central) e tutela de urgência" proposta pela parte autora acima qualificada, em face de Banco Will Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
De início, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narrou a autora ter sido indevidamente incluída no no sistema de risco do banco central, em razão de uma suposta dívida vencida no valor de R$ 530,36 (quinhentos e trinta reais e trinta e seis centavos), no qual desconhece a existência.
Aduz que a inscrição é indevida, de modo que formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) citação da parte ré; c) inversão do ônus da prova; d) a exclusão em caráter definitivos das anotações em nome do autor; e) a declaração de inexistência do débito contestado; f) a condenação do réu em dano morais no importe de R$ 10.000,00; g) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e h) a concessão de liminar para que o réu retire a restrição do nome do autor; e i) a conversão dos efeitos da tutela de urgência em definitiva.
A análise da medida de urgência foi adiada em razão da necessidade de manifestação da parte ré.
A parte ré ofertou contestação nas fls. 168/184, informando que a anotação é legítima, haja vista o histórico de pagamentos em atraso e inadimplências do autor, bem como que a conduta de anotação está em conformidade com as diretrizes do Banco Central.
Réplica apresentada às fls. 297/305. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda, e as partes não terem requerido a produção de qualquer outra prova.
Superado esse ponto, com a contestação foi possível verificar que a demandada tem como fundamento a relação jurídica havida entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito.
Assim, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Ultrapassada esse ponte, é preciso reiterar que, considerando a imprecisão quanto à dívida que motivou a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes, não se pode exigir dele que prove o pagamento de faturas específicas.
A parte autora alega ter honrado todos os seus compromissos financeiros, o que torna inviável a identificação da suposta dívida em aberto.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, §3º, do Estatuto consumerista.
No meu sentir, considerando a impossibilidade de a parte requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, bem como a circunstância de que à parte ré incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/15), entendo que somente a empresa fornecedora teria condições de infirmar a alegação realizada pela parte demandante.
Compulsando os autos, entendo que a demandada demonstrou de forma suficiente a relação jurídica existente entre as partes, todavia, deixou de demonstrar de forma irrefutável que a dívida apontada no SRC do Banco Central foi decorrente do inadimplemento das faturas do cartão de crédito da parte autora, verifico que embora os documentos juntados aos autos evidenciam o pagamento parcial de algumas faturas em determinados meses, as mesmas demonstram, também, o adimplemento integral da dívida posteriormente.
Ademais, não há prova contundente de que o autor tenha deixado de quitar a fatura objeto da presente controvérsia, isso é, no valor de R$ 530,36 (quinhentos e trinta reais e trinta e seis centavos).
No presente caso, o autor não nega a existência da relação entre si e a empresa demandada, apenas afirma desconhecer os motivos que originaram o apontamento de risco em seu nome nos bancos de dados do BACEN, e,
por outro lado, o réu não apresentou provas de que o autor tenha deixado de pagar alguma fatura, uma vez que, embora com atraso, os pagamentos foram efetivados.
Deste modo, não se olvidando o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o SRC possui natureza de cadastro restritivo, é certo que a inclusão ou manutenção do nome do consumidor nesta relação somente será indevida se decorreu de falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, tal como ocorre nos casos em que a informação é inverídica, se o débito já foi quitado ou se encontra prescrito ou, segundo entende a jurisprudência, quando não retirada a informação mesmo por força de ordem judicial, sendo forçoso consignar que, em meu sentir, prescinde-se a inclusão das informações da prévia notificação do cliente.
Logo, sendo o cadastro do SRC devidamente regulamentado através da Resolução 2.390 e pela Circular 3.098/02, ambas do Banco Central, que determina que as instituições financeiras enviem informações sobre operações realizadas, tais como o saldo devedor de clientes e sua adimplência ou inadimplência, bem como que não comprovou a inadimplência do autor nos débitos indicados, entendo que a conduta de informar seu nome ao banco central foi ilegítima.
Portanto, reputo que assiste razão à parte autora quando alega que os débitos descritos na exordial devem ser considerados inexigíveis em relação a ela.
Quanto aos danos morais, calha esclarecer que a Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe que "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (Grifos aditados) Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa.
O Código Civil, nesse sentido, prevê que, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", devendo o causador do prejuízo, portanto, repará-lo, nos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma normativo, in verbis: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Grifos aditados) Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
A respeito da inserção indevida em cadastros de inadimplentes, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a inscrição nos cadastros de inadimplentes é capaz, por si só, de gerar danos à esfera moral da vítima, independentemente da comprovação do prejuízo, consoante precedente adiante transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt no AREsp 1755426 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; 2020/0230577-8; Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 08/02/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2021) (Grifos aditados) No caso dos autos, a parte autora trouxe prova da negativação, consoante consulta de fl. 56, não havendo elemento probatório, doutra banda, atinente à validade do pacto negocial que resultou em tal apontamento negativo.
Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta (inserção do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes); dano (prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, mediante a restrição do seu direito a crédito); e nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o ato praticado pela ré e o sofrimento gerado à consumidora).
No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais.
A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, levando em conta o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria.
Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima. É o que se extrai do precedente abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) (Grifos aditados) A quantificação do dano é tarefa difícil, ante a impossibilidade de se aferir, com exatidão, a dor sentida pela vítima.
No entanto, o padrão geral, para guiar o julgador, corresponde à intensidade do sofrimento.
Ademais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira a impedir também o enriquecimento ilícito do lesado.
Nos casos relacionados à inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, há diversos precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas fixando indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PLEITO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
NÃO CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PLEITO DA PARTE AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO ACOLHIDO.
MONTANTE FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0700005-31.2020.8.02.0007; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Cajueiro; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2020; Data de registro: 02/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ APENAS PARA REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM, DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MANTIDO.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE DEVIDO.(Número do Processo: 0700355-76.2019.8.02.0064; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Taquarana; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/10/2020; Data de registro: 08/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE O AUTOR FIGUROU NA CONDIÇÃO DE AVALISTA DO CONTRATO.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
CONDUTA QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
COMPENSAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
ESTABELECIMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0001446-40.2012.8.02.0049; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Penedo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/12/2019; Data de registro: 16/12/2019) (Grifos aditados) Nesse viés, seguindo o critério bifásico da Corte Superior, bem como os precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas, não havendo peculiaridades no caso concreto que justifiquem o arbitramento da indenização em patamar superior aos definidos nos retrocitados julgados, entendo por condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, tendo em vista os danos morais por esta sofridos em decorrência da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No que concerne ao termo inicial dos juros, registro que não merece prosperar o pedido subsidiário de aplicação dos aludidos consectários a partir da sentença.
Isso porque o STJ possui súmula estipulando que, em casos de relação extracontratual, os juros devem incidir desde o evento danoso.
Trata-se da súmula nº 54 do STJ, a qual possui o seguinte teor: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Tal entendimento sumular, registre-se, fundamenta-se no art. 398 do CC/02, o qual dispõe que "Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
Logo, os juros deverão incidir a partir da data da negativação do nome da parte autora.
No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, no sentido de: a) reconhecer e declarar a inexigibilidade da dívida impugnada na peça pórtico, no valor de R$ 530,36 (quinhentos e trinta reais e trinta e seis centavos), determinando que a parte ré promova a retirada da anotação indevida do SCR; b) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic; e c) estabelecer que a parte demandada arque integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, § 1º, e 85, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,07 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 16:53
Decisão Proferida
-
23/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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