TJAL - 0760080-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 13:03
Despacho de Mero Expediente
-
02/09/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO AUGUSTO DE SOUZA MUNIZ (OAB 203012A/SP), ADV: MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB 11703/AL), ADV: PEDRO FRANÇA TAVARES DE SOUZA (OAB 12463/AL), ADV: DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP) - Processo 0760080-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Olexsandro Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Gama Cars Comercio de Veiculos LtdaB0 - LITSPASSIV: B1Volvo Car BrasilB0 - DECISÃO Considerando a necessidade de acelerar os procedimentos periciais, destituo o perito Sr.
Luiz Henrique da Silva Lima da função que lhe havia sido atribuída, ao tempo em que, com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o realização de perícia técnica Sr.
EDUARDO ALVES GOMES, E-mail [email protected], Telefone (82) 99997-7007, engenheiro mecânico automobilístico, como perito judicial nestes autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais.
Após, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciem a respeito da proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/15.
Registre-se que os honorários profissionais serão rateados entre as partes.
Não havendo impugnação aos honorários periciais pleiteados pela expert nomeada, desde já homologo o valor requerido, devendo a parte ré ser intimada para realizar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 14:36
Decisão Proferida
-
21/08/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO FRANÇA TAVARES DE SOUZA (OAB 12463/AL), ADV: MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB 11703/AL), ADV: JOÃO AUGUSTO DE SOUZA MUNIZ (OAB 203012A/SP), ADV: DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP) - Processo 0760080-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Olexsandro Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Gama Cars Comercio de Veiculos LtdaB0 - LITSPASSIV: B1Volvo Car BrasilB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que procedi com a intimação do perito expert nomeado às fls. 222/223, Sr.
LUIZ HENRIQUE DA SILVA LIMA, através de contato em Whatsapp.
O referido é verdade e dou fé. -
15/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO AUGUSTO DE SOUZA MUNIZ (OAB 203012A/SP), ADV: MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB 11703/AL), ADV: PEDRO FRANÇA TAVARES DE SOUZA (OAB 12463/AL), ADV: DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP) - Processo 0760080-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Olexsandro Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Gama Cars Comercio de Veiculos LtdaB0 - LITSPASSIV: B1Volvo Car BrasilB0 - DECISÃO Com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo acima mencionado o Sr.
LUIZ HENRIQUE DA SILVA LIMA, Engenheiro de manutenção de veículos, CNPJ 42.***.***/0001-90, [email protected], telefone (82) 98840-0571, devendo esta ser intimada por meio do endereço eletrônico retrocitado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais.
Após, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciem a respeito da proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/15.
Registre-se que os honorários profissionais serão rateados entre as partes.
Não havendo impugnação aos honorários periciais pleiteados pela expert nomeada, desde já homologo o valor requerido, devendo a parte ré ser intimada para realizar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 07:57
Decisão Proferida
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21/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO AUGUSTO DE SOUZA MUNIZ (OAB 203012A/SP), Maxwell Soares Moreira (OAB 11703/AL), Pedro França Tavares de Souza (OAB 12463/AL), Danieli da Cruz Soares (OAB 257614/SP) Processo 0760080-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Olexsandro Rodrigues da Silva - Réu: Gama Cars Comercio de Veiculos Ltda, Volvo Car Brasil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
02/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Soares Moreira (OAB 11703/AL), Pedro França Tavares de Souza (OAB 12463/AL), Danieli da Cruz Soares (OAB 257614/SP) Processo 0760080-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Olexsandro Rodrigues da Silva - Réu: Gama Cars Comercio de Veiculos Ltda, Volvo Car Brasil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/03/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 13:33
Expedição de Carta.
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17/01/2025 13:32
Expedição de Carta.
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13/01/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro França Tavares de Souza (OAB 12463/AL) Processo 0760080-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Olexsandro Rodrigues da Silva - DECISÃO OLexsandro Rodrigues da Silva, brasileiro, comerciante, portador do RG n.º 1117081 SSP/AL, inscrito no CPF/MF sob o n.º *14.***.*30-00, residente e domiciliado na Rua Santos Pacheco, 241, Centro, CEP 57020-290, Maceió/AL, devidamente representado por seu advogado legalmente constituído, conforme procuração acostada aos autos, intentou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, c/c pedido de tutela antecipada, em desfavor de Gama Cars Comércio de Veículos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 31.238.291-0001/84, com sede na Avenida Fernandes Lima, 3595, Anexo A, Gruta de Lourdes, CEP 57.052-400, Maceió/AL e Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.***.***/0001-38, com sede na Avenida Juscelino Kubitscheck, 1909, Conjunto 201, 20º andar, Torre Norte, Vila Nova Conceição, CEP 04543-907, São Paulo/SP, pelos fatos, em síntese, a seguir extraídos da peça vestibular de fls.01 "usque" 14, que veio acompanhada da documentação de folhas 15/48: "...Aquisição do Veículo O autor adquiriu um Volvo C40 6 Plus, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, junto à concessionária Gama Cars Comércio de Veículos Ltda, por meio do sistema de bonificação "Trade In".
Nessa modalidade, o cliente entrega um veículo seminovo e recebe um desconto na compra de um novo.
Valor do veículo seminovo entregue: R$ 123.000,00.
Valor pago adicionalmente: R$ 201.950,00.
Valor total da aquisição: R$ 324.950,00.
Data da emissão da nota fiscal: 06/08/2024.
Recebimento do veículo: 19/08/2024.
Defeitos Identificados no Veículo Logo após o recebimento, o veículo apresentou ruídos na suspensão dianteira, levando o autor a buscar soluções junto à concessionária: 13/09/2024: Primeira visita à oficina autorizada, com substituição de porcas, parafusos e ajustes na suspensão.
Defeito persistiu logo após a saída da oficina. 08/10/2024: Nova entrada na oficina, resultando na troca da caixa de direção e outras peças. 28/10/2024: Retorno à oficina com o mesmo problema.
O veículo permanece na concessionária até o momento, sem solução definitiva.
Tentativa de Resolução Diante da recorrência do problema e da incapacidade da concessionária em corrigir os defeitos dentro do prazo legal, o autor solicitou: Devolução dos valores pagos.
Reclamação formal à Volvo, sem resposta satisfatória.
Base Legal Com base no art. 18, § 1°, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor argumenta que, não sendo o vício sanado em até 30 dias, tem direito à devolução do valor pago, atualizado monetariamente, além de eventuais perdas e danos.
Consequências ao Autor O autor, cliente fiel da marca, adquiriu o veículo zero quilômetro para evitar transtornos, mas foi surpreendido por múltiplos defeitos.
Desvalorização do veículo devido aos vícios ocultos, comprometendo sua originalidade e funcionalidade.
Prejuízos morais e materiais, agravados pelo atendimento negligente e ineficaz por parte da concessionária e da montadora.
Indignação do Autor O autor expressa insatisfação e decepção com o tratamento recebido, destacando que confiava na marca.
O descaso das rés em solucionar os problemas agrava o impacto negativo, deixando o autor sem acesso ao veículo adquirido por um valor elevado.
O autor solicita à Justiça que os valores pagos sejam devolvidos, com as devidas correções, devido à falha no atendimento e à persistência dos defeitos no veículo, conforme previsto no CDC..." O autor pede a concessão de tutela de urgência consistente em ser FORNECIDO VEÍCULO RESERVA EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, do tipo MISTO/UTILITÁRIO (SUV) e cuja tabela FIPE seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a fim de garantir veículo que corresponda a expectativa de conforto, segurança e dirigibilidade esperada pelo consumidor.
RELATEI.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
A tutela da evidência, prevista no art. 311, IV, do CPC, permite a concessão de medidas antecipatórias quando a petição inicial está acompanhada de provas documentais suficientes dos fatos constitutivos do direito do autor e o réu não apresenta elementos capazes de gerar dúvida razoável.No caso em questão, o autor demonstrou de forma clara e palpável o direito pleiteado, com base no acervo probatório robusto já apresentado nos autos.
Necessidade de Reparação Imediata O veículo permanece na posse da demandada, impedindo o autor de utilizá-lo.
Para suprir suas necessidades pessoais e profissionais, o autor precisou alugar outro veículo, suportando custos que deveriam ser arcados pela demandada, responsável pela situação.
O prejuízo material foi comprovado por meio de recibo emitido pela locadora de veículos, anexado aos autos.
Diante da situação exposta, o autor pleiteia: Fornecimento de veículo reserva em perfeitas condições de uso, do tipo misto/utilitário (SUV), com valor de tabela FIPE superior a R$ 300.000,00, para garantir conforto, segurança e dirigibilidade compatíveis com o veículo originalmente adquirido.
Condenação das demandadas ao pagamento de R$ 6.750,00, referente às despesas com o aluguel de veículo no período de 20/11/2024 a 05/12/2024, acrescido de juros e correção monetária.
A medida visa evitar um dano ainda maior ao autor, considerando o prejuízo material e a frustração causada pela impossibilidade de uso do veículo adquirido.
Comprovada a probabilidade do direito e a ausência de elementos capazes de gerar dúvida razoável, a tutela da evidência é o instrumento adequado para assegurar os direitos do autor enquanto o processo tramita.
A concessão da tutela antecipada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração da presença cumulativa de dois requisitos essenciais: Probabilidade do Direito No presente caso, a probabilidade do direito do autor está amplamente demonstrada pelo conjunto probatório anexado aos autos, incluindo: Notas fiscais e comprovantes de pagamento, que comprovam a aquisição do veículo zero quilômetro.
Documentos e comunicações com a concessionária e a montadora, evidenciando os inúmeros defeitos apresentados pelo veículo e as tentativas frustradas de reparação.
Recibos da locadora de veículos, comprovando o prejuízo material sofrido pelo autor.Tais elementos atestam de forma clara e objetiva que o autor sofreu danos materiais e morais, em razão da falha das rés em solucionar os problemas apresentados no veículo.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo O perigo de dano é evidente, pois: O autor está privado de usufruir do veículo adquirido, sofrendo transtornos e impactos diretos em suas atividades pessoais e profissionais.
Os custos com o aluguel de um veículo para suprir suas necessidades vêm sendo suportados exclusivamente pelo autor, configurando um prejuízo financeiro contínuo e crescente.
A ausência de uma solução imediata poderá agravar os danos já sofridos, inclusive os de ordem moral, causando ainda mais frustração ao autor.
Adequação da Medida A medida antecipatória requerida o fornecimento de um veículo reserva em condições equivalentes ao adquirido e o ressarcimento das despesas com locação é adequada e proporcional, buscando minimizar os prejuízos do autor enquanto o processo tramita.
DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES A tutela antecipada encontra amparo também no art. 311, IV, do CPC, que prevê a tutela da evidência nos casos em que a inicial está acompanhada de prova documental suficiente e o réu não apresenta, obviamente, segundo o autor, uma vez que ainda não foram citados, elementos capazes de gerar dúvida razoável.No presente caso: A documentação comprova os fatos constitutivos do direito do autor.
As rés, até o momento, não apresentaram justificativas plausíveis ou soluções eficazes para os problemas relatados.
Ante ao exposto e da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme bem demonstrado acima, é legítimo e necessário que seja deferida, PARCIALMENTE, a tutela antecipada, garantindo ao autor: Fornecimento imediato de um veículo reserva compatível com o adquirido, para minimizar os danos e restabelecer sua dignidade enquanto consumidor, exatamente na forma requerida e agora deferida, bem como, indefiro, por ora,o pedido de ressarcimento das despesas já comprovadas com a locação de veículos, de forma antecipada, arbitrando multa diária de R$ 2.000, 00 (doismil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de não atendimento imediato desta decisão, idependentemente da adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento de decisão judicial.
Indefiro, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita e/ou o parcelamento ao final do processo, autorizando, contudo, que o autor promova, em cinco dias o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, em 05 parcelas, sob pena de revogação da tutela concedida com o indeferimento da inicial.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 16:31
Decisão Proferida
-
07/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 11:03
Despacho de Mero Expediente
-
10/12/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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