TJAL - 0757053-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Paoliello (OAB 80702/MG), Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) Processo 0757053-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens Gomes da Silva - Réu: Banco Psa Finance do Brasil S/A, Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada", ajuizada por Rubens Gomes da Silva em face de Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. e outro, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Narra o autor que celebrou contrato de financiamento com a ré, tendo posteriormente quitado integralmente o débito remanescente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual entende ter cumprido todas as obrigações contratuais, tornando-se injustificável a manutenção do gravame sobre o bem.
Afirma que, após o pagamento, procurou o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na tentativa de viabilizar administrativamente a liberação do veículo.
No entanto, foi orientado a buscar diretamente a empresa ré, responsável por providenciar a baixa da restrição judicial no sistema RENAJUD.
Alega, ainda, que mesmo após reiteradas tentativas de solução extrajudicial, a ré permaneceu inerte, não adotando as providências necessárias para a exclusão do gravame, o que lhe causou prejuízos, uma vez que ficou impedido de exercer plenamente os direitos de propriedade sobre o bem.
Requereu, portanto, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na imediata retirada da restrição judicial do veículo no sistema RENAJUD, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, instruída com documentos, alegando, em síntese, que já havia solicitado a baixa do gravame antes mesmo da propositura da presente demanda, de modo que não houve omissão, tampouco resistência ao direito invocado. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do Mérito.
Inicialmente, cumpre observar que a responsabilidade civil seja objetiva ou subjetiva exige, de forma cumulativa, a presença de três requisitos: (i) a conduta ilícita, (ii) o dano e (iii) o nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No presente caso, não se verifica a existência de conduta ilícita atribuível à instituição financeira.
Ao contrário, conforme comprovado nos autos, o banco réu solicitou a baixa do gravame de forma regular e em data anterior à propositura da ação, não havendo resistência injustificada ao direito do autor.
A documentação juntada demonstra que o banco, em cumprimento à sua obrigação contratual e legal, protocolizou junto ao órgão competente o pedido de exclusão do registro gravoso antes do ajuizamento da ação, sendo a manutenção momentânea do gravame uma consequência do próprio trâmite administrativo interno do DETRAN.
Importa destacar que o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/02) rege as relações obrigacionais, inclusive após o adimplemento da obrigação.
Não obstante, não se vislumbra violação a tal princípio pelo réu, que agiu em conformidade com o dever de colaboração, transparência e lealdade.
Ademais, a tutela pretendida já era fato consumado, não havendo resistência concreta da parte adversa, tampouco mora a ser imputada.
Passo, agora, à análise dos pleitos indenizatórios.
Em relação aos danos morais, calha esclarecer que a Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe que "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (Grifos aditados) Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa.
O Código Civil, nesse sentido, prevê que, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", devendo o causador do prejuízo, portanto, repará-lo, nos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma normativo, in verbis: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Grifos aditados) Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
No caso dos autos, a parte autora não trouxe prova dos danos morais alegados, sendo o pedido formulado de forma genérica sem a demonstração de qual direito da personalidade teria sido violado.
Logo, entendo que não estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta; dano e nexo de causalidade.
Desta forma, sem mais delongas, verifico que não assiste razão à demandante, pelo que a improcedência dos pedidos constantes da inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,26 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 22:01
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 04:38
Expedição de Carta.
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09/01/2025 04:37
Expedição de Carta.
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08/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL) Processo 0757053-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens Gomes da Silva - DESPACHO Retirada a restrição junto ao RENAJUD, conforme documento de fls.97, proceda, agora, a citação dos réus conforme decisão de fls.92/94.
Maceió(AL), 07 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 15:16
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 20:01
Decisão Proferida
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06/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
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19/12/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 17:41
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 20:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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