TJAL - 0718347-35.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB 10805/AL), Rafaelly Holanda Freire (OAB 18063/AL) Processo 0718347-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - LitsAtivo: Evaldo Luis Fragoso de Araujo, Vanessa Thale, Raimunda Lêda Fragôso de Araújo, Luisa Barros Fragoso de Araújo, Lais Barros Fragoso de Araujo, Ll Administradora de Bens e Direitos Ltda. - Autos n° 0718347-35.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Reajuste contratual Litisconsorte Ativo: Evaldo Luis Fragoso de Araujo e outros Réu: Amil Assistência Médica Internacionals/a ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 07 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/05/2025 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 08:26
Expedição de Carta.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB 10805/AL), Rafaelly Holanda Freire (OAB 18063/AL) Processo 0718347-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - LitsAtivo: Evaldo Luis Fragoso de Araujo, Vanessa Thale, Raimunda Lêda Fragôso de Araújo, Luisa Barros Fragoso de Araújo, Lais Barros Fragoso de Araujo, Ll Administradora de Bens e Direitos Ltda. - DECISÃO Trata-se de "ação de revisão contratual c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Ll Administradora de Bens e Direitos Ltda. e outros em face de Amil Assistência Médica Internacionals/a, todos devidamente qualificados nestes autos.
Narra que a empresa Autora, LL Administradora de Bens e Direitos LTDA, é a titular da apólice de plano de saúde coletivo empresarial, contrato nº 601PME/proposta nº 93066147, registrado na ANS sob o nº 466.032/11-3, firmado com a Ré, Amil Assistência Médica Internacional S.A e que o plano, vigente desde 07/12/2020, oferece serviços médicos e hospitalares com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, acomodação em quarto coletivo, abrangência nacional e coparticipação, do tipo Amil One S2500 R1 QP.
Indica que atualmente, a apólice possui quatro beneficiários: Evaldo, Raimunda, Luísa e Laís e que de dezembro de 2020 a junho de 2023, contava com cinco beneficiários, incluindo Vanessa e que todos são Autores nesta ação e pertencem ao mesmo núcleo familiar, tendo sempre pago regularmente as mensalidades do plano de saúde.
Afirma que o pagamento das mensalidades tornou-se extremamente oneroso para os Autores devido aos aumentos exorbitantes aplicados pela operadora de plano de saúde ao longo dos anos, sem justificativa e demonstram que, mesmo com um beneficiário a menos, o valor total da mensalidade atingiu R$ 15.852,66, representando um aumento de mais de 113% em quatro anos.
Alega que os reajustes aplicados à apólice são de dois tipos: por faixa etária, conforme os índices da proposta contratual, e anuais e que o aumento que onerou os Autores decorreu dos reajustes anuais, aplicados em dezembro, com base no Índice Financeiro, correspondente à Variação dos Custos Médicos e Hospitalares (VCMH) dos planos coletivos empresariais com menos de 30 vidas, conforme a Cláusula Décima Terceira do contrato.
Os Autores argumentam que esses reajustes anuais são abusivos e requerem a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato reajuste da mensalidade da apólice nº 93066147, de acordo com os índices de reajuste divulgados anualmente pela ANS para planos individuais/familiares, e limitar os futuros reajustes anuais a esses índices.
Solicitam que as mensalidades sejam ajustadas para os seguintes valores por beneficiário, sob pena de multa diária: 1) Evaldo Luís Fragoso de Araújo - R$ 4.089,14; 2) RAIMUNDA LEDA FRAGOSO DE ARAÚJO - R$ 4.089,17; 3) LUÍSA BARROS FRAGOSO DE ARAÚJO - R$ 980,86; e 4) LAÍS BARROS FRAGOSO DE ARAÚJO - R$ 980,84. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado esse ponto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do nexo de causalidade, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso em tela, entendo que a parte autora preenche ao menos a condição relacionada à hipossuficiência, em virtude da circunstância de ser vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Tal conclusão se assenta no fato de que a demandante questiona índice de reajuste imposto em contrato de plano de saúde, sem que, no entanto, lhe fosse justificado o aumento.
Nesse viés, frente à circunstância de que a demandada possui o domínio sobre a atividade prestada, entendo que ela terá melhores condições de comprovar a legalidade do reajuste imposto à parte autora.
Registro, por oportuno, que a inversão do ônus probatório prescinde de requerimento, podendo, portanto, ser efetivada de ofício pelo julgador.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré apresente o contrato firmado e comprove a legalidade dos reajustes objetos da presente lide.
Ultrapassado esse ponto, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão de tutela de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se presente a probabilidade do direito, uma vez que os documentos acostados indicam que a apólice em discussão contempla número reduzido de beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar, o que justifica o reconhecimento da natureza de falso coletivo, atraindo a aplicação das regras dos planos individuais/familiares, inclusive quanto aos índices máximos de reajuste definidos pela ANS (RN nº 563/2022).
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de equiparação de planos coletivos atípicos a planos individuais para efeito de controle de reajustes abusivos (STJ, AgInt no AREsp 2366300/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 03/11/2023).
Quanto ao perigo de dano, este resta configurado diante da possibilidade de interrupção dos serviços médicos pela onerosidade excessiva da mensalidade, especialmente em relação a beneficiária idosa (com 80 anos), cuja prioridade processual também deve ser observada (art. 1.048, I, do CPC).
A medida é reversível, já que eventual procedência da tese da operadora permitirá o recálculo e compensação de eventuais diferenças.
Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à Ré que, no prazo de 10 (dez) dias: a) recalcule o valor da mensalidade do plano de saúde contratado, considerando exclusivamente os índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 563/2022, abstendo-se de aplicar reajustes superiores até ulterior deliberação deste juízo; b) emita boletos de cobrança com os valores readequados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), ressaltando que em observância às normas do Código de Processo Civil, que privilegia a obtenção de soluções consensuais, nada obsta eventual proposta de conciliação pelas partes.
Assim, determino a citação da parte ré, por aviso de recebimento, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 14 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 17:02
Decisão Proferida
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11/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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