TJAL - 0718744-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0718744-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1João Paulo Correia MonteiroB0 - RÉU: B1MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOB0 - DESPACHO Considerando a certidão de fl. 160 e documento de fl. 161, chamo o feito a ordem para retificar o despacho de fl. 158 de forma a retirar o nome do Sr.
Paulo Andrés Urqueta Gomez.
Cumpra-se os demais termos do citado despacho.
Maceió(AL), 22 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0718744-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1João Paulo Correia MonteiroB0 - RÉU: B1MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOB0 - DESPACHO Considerando que os causídicos indicados na petição inicial, JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JÚNIOR e PAULO ANDRÉS URQUETA GÓMEZ, foram presos preventivamente na operação entre lobos, fato amplamente noticiado, bem como já apontado em outros processos desta unidade (ex. vi. 0729156-84.2025.8.02.0001), e, buscando garantir a lisura do procedimento nestes autos, determino que seja feita a constatação in loco, por meio de oficial de justiça, para que confirme que o autor possui ciência da presente demanda, bem como ratifique os termos da procuração outorgada às fls. 17.
Ademais, oficie-se a OAB/AL para que informe se os causídicos estão com suas inscrições regulares, podendo atuar em favor da parte autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:56
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0718744-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Paulo Correia Monteiro - DECISÃO Trata-se de "ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos" proposta por João Paulo Correia Monteiro em face de MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados.
Requer a autora, em síntese: a) concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus probatório; b) deferimento da tutela de urgência, no sentido de retirar o nome da parte autora do SCR.
Narra a autora que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pelo banco demandado, com anotação de prejuízo/vencido e que não tem conhecimento da origem dessas anotações, mas sabe que são ilícitas por não ter recebido notificação prévia da instituição, conforme estabelecido na Resolução CMN nº 5.037/2022.
Indica que a falta de notificação torna a negativação no SCR ilegal, já que é um dever legal dos bancos informar previamente sobre a inclusão do nome no sistema e que parte demandante não teve oportunidade de regularizar o débito ou questionar a negativação, o que prejudicou sua reputação perante outros credores.
Aduz que a anotação de prejuízo deve ser considerada ilegal e removida do SCR, e o banco deve ser responsabilizado por danos morais causados à parte demandante.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado esse ponto, denoto que, a relação entre as partes se configura como relação de consumo, onde a Demandante é considerada consumidora conforme o art. 2º do CDC, enquanto a Demandada é classificada como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo código, atuando no mercado mediante contraprestação (art. 3º, §2º, CDC).
O art. 6º, VIII do CDC assegura o direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando suas alegações forem consideradas verossímeis ou quando ele for hipossuficiente.
No presente caso, ambos os requisitos são preenchidos, pois a consumidora é hipossuficiente e suas alegações são verossímeis.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos documento que comprove a dívida que ensejou a inscrição no SCR.
O presente pedido de concessão de medida antecipatória de tutela, em sede de liminar inaudita altera pars, encontra seu fundamento em ponto que, ao menos em sede de concessão de liminar, necessitam de cautela redobrada desse Magistrado. É que, não obstante a alegação da autora de que, mesmo sem restrição no SPC/SERASA, não conseguia obter crédito por se encontrar no Sistema de Risco do Banco Central, este juízo não entende que a autora esclaresceu os motivos pelos quais as informações contidas no sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, a partir de dados indicados pela instituição financeira ré, seriam inverídicas, mediante a apresentação de dados concretos relativos aos débitos ditos "pagos" ou "prescritos".
Em análise aos autos, verifico que a documentação neles carreada não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Ora, a tutela de urgência, fundada no poder geral de cautela do Magistrado, exige, também, prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, apresente resposta a esta ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 14 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/04/2025 11:42
Expedição de Carta.
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14/04/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 17:03
Decisão Proferida
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14/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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