TJAL - 0718781-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO LAURENTINO ROCHA DA SILVA (OAB 11059/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0718781-24.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1João José Braga Xavier de SouzaB0 - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 179 , no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 03:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/06/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Leandro Laurentino Rocha da Silva (OAB 11059/AL) Processo 0718781-24.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: João José Braga Xavier de Souza - Certifico que decorreu o prazo de 30 dias sem que houvesse contato da parte interessada com o fim de providenciar os meios necessários à efetivação da medida contida no mandado acima indicado.
Desta forma, DEVOLVO O MANDADO SEM CUMPRIMENTO, nos termos do provimento 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
Maceió, 26 de maio de 2025.
Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196 -
26/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0718781-24.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com a Central de Mandados, no prazo de 30 dias, a fim de fornecer os meios necessários à fiel execução da medida, a teor do artigo 37, § 1º do Provimento 45/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, sob pena de devolução do mandado sem seu cumprimento, não bastando fornecer os dados do fiel depositário. -
23/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0718781-24.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de João José Braga Xavier de Souza, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 117/127), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 128/130 - endereço de carta com AR é o mesmo descrito em contrato supracitado). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 03/04), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 14 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 21:44
Decisão Proferida
-
14/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727692-98.2020.8.02.0001
Andre Henrique Gomes da Fonseca
Editora Novo Extra LTDA - Jornal Extra A...
Advogado: Rodrigo Luiz Duarte Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/11/2020 06:17
Processo nº 0742291-37.2023.8.02.0001
Lef Construcoes LTDA
Construtora Aljos
Advogado: Daniel de Almeida Salvador
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2023 11:16
Processo nº 0739557-79.2024.8.02.0001
Edvaldo Manoel dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Ramon de Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2024 22:45
Processo nº 0726571-93.2024.8.02.0001
Rosiana Ferreira Ribeiro
Banco Bmg S/A
Advogado: Wesley Cezar de Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2024 10:50
Processo nº 0734125-79.2024.8.02.0001
Jose Ronaldo Ferreira
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Caroline Neiva Christofano Macedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2024 15:11