TJAL - 0747982-32.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO RISCO PADILHA (OAB 7279/AL), ADV: ARTUR BEZERRA COSTA (OAB 16476/AL), ADV: ARTUR BEZERRA COSTA (OAB 16476/AL) - Processo 0747982-32.2023.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Wallyph Williams Fonseca de LimaB0 - HERDEIRO: B1Warriors Williams Fonseca de LimaB0 - B1WILLIAMS FONSECA DE LIMA JÚNIORB0 - DESPACHO À Escrivania, para cumprir a determinação de fl. 79.
Maceió(AL), 20 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/08/2025 13:38
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 09:02
Republicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 08:58
Republicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:21
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Risco Padilha (OAB 7279/AL) Processo 0747982-32.2023.8.02.0001 - Inventário - Invte: Wallyph Williams Fonseca de Lima, Warriors Williams Fonseca de Lima, WILLIAMS FONSECA DE LIMA JÚNIOR - REPUBLICADO POR AUSENCIA DE ADV.
DECISÃO 1.
REMOVO WILLIAMS JOSÉ FONSECA DE LIMA JÚNIOR da função de inventariante, por descumprimento à determinação de fls. 55, nos termos do art. 622, II, do Código de Processo Civil. 2.
Intimem-se as partes, através de carta com AR, para que indiquem pessoa idônea para exercer a função de inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Intime-se o advogado de fl. 39, para acostar a procuração outorgada por WILLIAMS JOSÉ FONSECA DE LIMA JÚNIOR, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de outubro de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/04/2025 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 18:41
Republicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:39
Republicado ato_publicado em 28/04/2025.
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15/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Bezerra Costa (OAB 16476/AL) Processo 0747982-32.2023.8.02.0001 - Inventário - Invte: Wallyph Williams Fonseca de Lima, Warriors Williams Fonseca de Lima - DECISÃO 1. À Escrivania, para intimar o advogado de fl. 39, conforme determinado à fls. 50. 2.
NOMEIO WALLYPH WILLIAMS FONSECA DE LIMA para a função de inventariante, que deverá cumprir a determinação de fl. 33, nos prazos ali insertos. 3.
Converto o pedido de fls. 62-67 em diligência para que a interessada, no prazo de 15 dias: I - comprove a hipossuficiência alegada, acostando aos autos declaração de imposto de renda ou sua isenção, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita; II - comprove que a ultima residência do falecido era em endereço diverso daquele constante da certidão de óbito, juntando documento que demonstre suas alegações, sob pena de improcedência da incompetência aventada; III - comprove a ausência de partilha dos bens nos autos de divórcio. 4.
Consta, da petição de fls. 62-67, pedido de tutela de urgência onde a ex-cônjuge do inventariado "requer" a concessão de tutela de urgência para que o espólio do falecido se abstenha de dispor, alienar, destruir ou modificar os bens que deveriam ser partilhados, especialmente as placas solares instaladas exclusivamente com recursos da Requerente e a residência adquirida na constância do casamento" e "que seja imitida na posse da residência para fruir da residência que era bem de família do casal e, alternativamente, caso não entenda o juízo nesse sentido, que os aluguéis, ao longo do decorrer da lide, que estão sendo auferidos pelo filho do de cujus sejam revertidos em rendimentos para Andressa".
A tutela de urgência deverá ser concedida quanto demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja a probabilidade do direito e a urgência.
No caso em tela a requerente não juntou NENHUM documento com o seu requerimento, ou seja, deixou de comprovar que as partes pretendem alienar bens do espólio, deixou de demonstrar a existência das placas solares e a sua titularidade pelo espólio e tampouco não demonstrou qual o bem que pretende ser imitida na posse e as razões para tal fim.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/04/2025 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:44
Decisão Proferida
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04/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2025 13:18
Expedição de Carta.
-
01/02/2025 13:18
Expedição de Carta.
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07/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:25
Decisão Proferida
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22/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 16:16
Despacho de Mero Expediente
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19/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 15:35
Decisão Proferida
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26/03/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2024 16:59
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2023 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 17:43
Decisão Proferida
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18/12/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/12/2023 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 15:41
Decisão Proferida
-
06/12/2023 16:26
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2023 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 17:17
Despacho de Mero Expediente
-
08/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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