TJAL - 0079592-21.2007.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:23
Transitado em Julgado
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23/04/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) Processo 0079592-21.2007.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Semeão da Silva Junior - ListPassiv: Associação de Cabos e Soldados da PM e Corpo de Bombeiros - SENTENÇA Trata-se de Ação objetivando a Restituição de Autos do Processo n.º 0079592-21.2007. Às págs. 49/51 consta petição do advogado do Autor informando o seu falecimento e requerendo a extinção do processo. É, em suma, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme já assinalado em oportunidades anteriores, balanceada a natureza jurídica da demanda posta, é de se concluir, portanto, que a continuidade da marcha processual não merece seguimento, ante a chapada perda do interesse processual, desapareceu, repiso, o interesse por parte do(a) Autor(a) em dar continuidade à dinâmica processual.
A par de tal cenário, carece de interesse processual, também denominado interesse de agir.
Vejamos, por oportuno, as lições de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES; a saber: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda." (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.) Sendo assim, não havendo pretensão objetivamente razoável, inexiste, por consectário lógico, interesse de agir.
In casu, a tramitação processual não se mostra necessária, tendo em vista que a não poderá operar nenhum efeito jurídico.
POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
22/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:09
Republicado ato_publicado em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Agostinho de Farias (OAB 6818/AL) Processo 0079592-21.2007.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Semeão da Silva Junior - SENTENÇA Trata-se de Ação objetivando a Restituição de Autos do Processo n.º 0079592-21.2007. Às págs. 49/51 consta petição do advogado do Autor informando o seu falecimento e requerendo a extinção do processo. É, em suma, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme já assinalado em oportunidades anteriores, balanceada a natureza jurídica da demanda posta, é de se concluir, portanto, que a continuidade da marcha processual não merece seguimento, ante a chapada perda do interesse processual, desapareceu, repiso, o interesse por parte do(a) Autor(a) em dar continuidade à dinâmica processual.
A par de tal cenário, carece de interesse processual, também denominado interesse de agir.
Vejamos, por oportuno, as lições de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES; a saber: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda." (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.) Sendo assim, não havendo pretensão objetivamente razoável, inexiste, por consectário lógico, interesse de agir.
In casu, a tramitação processual não se mostra necessária, tendo em vista que a não poderá operar nenhum efeito jurídico.
POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
14/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 17:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 14:52
Expedição de Carta precatória.
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02/10/2024 18:23
Decisão Proferida
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17/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 12:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 14:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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03/11/2023 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2023 16:27
Expedição de Carta.
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14/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 18:35
Visto em Autoinspeção
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17/11/2022 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/11/2022 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:25
Despacho de Mero Expediente
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19/07/2022 17:22
Visto em Autoinspeção
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08/02/2022 18:20
Conclusos para despacho
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08/02/2022 18:11
Juntada de Informações
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06/02/2022 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/01/2022 14:54
Expedição de Ofício.
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03/01/2022 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2021 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 08:42
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2021 12:12
Visto em Correição - CGJ
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12/05/2021 16:17
Visto em Autoinspeção
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30/08/2020 17:26
Conclusos para despacho
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13/08/2020 16:52
Visto em Autoinspeção
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13/08/2020 11:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2020 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2020 13:50
Expedição de Ofício.
-
07/05/2020 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2020 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2020 20:01
Despacho de Mero Expediente
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18/01/2019 12:23
Conclusos para despacho
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03/09/2018 16:55
Juntada de Outros documentos
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30/08/2018 17:08
Tornado Processo Digital
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30/08/2018 17:07
Recebidos os autos
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16/01/2018 14:31
Conclusos para despacho
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10/05/2016 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2015 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/03/2015 11:23
Publicado ato_publicado em data.
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07/01/2013 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/01/2013 12:00
Publicado ato_publicado em data.
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18/04/2012 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2008 12:00
Carga ao Advogado
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04/06/2008 12:00
Vista ao Autor
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04/06/2008 12:00
Certificado Publicacao
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02/06/2008 12:00
Aguardando Publicação
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11/04/2008 12:00
Aguardando Publicação
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07/04/2008 12:00
Despacho Outros
-
25/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
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22/02/2008 12:00
Certificado Outros
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22/02/2008 12:00
Recebido pelo Cartório
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22/02/2008 12:00
Remessa ao Cartório
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22/02/2008 12:00
Recebido pela Distribuição
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21/02/2008 12:00
Remessa à Distribuição
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21/02/2008 12:00
Recebido pelo Cartório
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21/02/2008 12:00
Remessa ao Cartório
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19/02/2008 12:00
Recebido pela Contadoria
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19/02/2008 12:00
Remessa à Contadoria
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15/02/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
15/02/2008 12:00
Despacho Outros
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15/02/2008 12:00
Audiência Designada
-
13/12/2007 12:00
Recebido pelo Cartório
-
06/12/2007 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
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06/12/2007 12:00
Certificado Publicacao
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06/12/2007 12:00
Audiência Designada
-
05/12/2007 12:00
Aguardando Publicação
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26/11/2007 12:00
Aguardando Publicação
-
26/11/2007 12:00
Despacho Outros
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14/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
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09/11/2007 12:00
Remessa ao Cartório
-
07/11/2007 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2007
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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