TJAL - 0710070-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0710070-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Gomes de Almeida - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LUIZ GOMES DE ALMEIDA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, ambos qualificados na exordial.
Pois bem.
Como é cediço, cabe ao autor da demanda ajuizá-la no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre o foro de seu domicílio, o do domicílio do réu, o do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição, caso previsto no pacto contratual.
Destarte, como verificado nos autos, optando o(a) Autor(a) em renunciar a prerrogativa de priorizar a propositura da demanda no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no em qualquer outro dentre aqueles alhures mencionado; todavia, não pode escolher aleatoriamente, como o fez no caso, propondo a demanda na Comarca de Maceió/AL, sem qualquer vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, como exigido pelo Código de Processo Civil.
Percebe-se, portanto, que o(a) Autor(a) possui a faculdade de exercer ou não o direito de demandar no foro de seu domicílio, sendo possível a propositura no juízo de domicílio do Réu, uma vez que deve apenas optar por uma das alternativas viabilizadas pelo ordenamento jurídico.
Escolher o foro dentre aqueles, em tese, competentes é direito potestativo do(a) Autor(a). É o que se denomina forum shopping, guardadas as peculiaridades para o caso concreto.
Todavia, repiso, não pode exercer tal direito de forma aleatória, razão pela qual deverá o feito tramitar, inicialmente, em seu domicílio (Marechal Deodoro/AL) uma vez que remeter os autos para o domicílio do Réu (Porto Alegre/RS) pormenorizadamente indicado na peça ovo prejudicaria, sobremaneira, o impulso e desenvolvimento regular da lide.
Assim disciplina o § 5º, do art. 63, do Código de Processo Civil, seguindo-se o que a doutrina e jurisprudência há muito já reconheciam; a saber: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)" [Grifos] Neste contexto, sem mais delongas, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO e, por consectário lógico, determino a remessa dos autos à COMARCA DE MARECHAL DEODORO/AL, a fim de que seja dado o devido prosseguimento da demanda sob exame.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 14 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
14/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 17:41
Decisão Proferida
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27/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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