TJAL - 0707426-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:11
Transitado em Julgado
-
22/04/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Alex Paim Oliveira Vasconcelos (OAB 11652/SE) Processo 0707426-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moises da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo.
Havendo valores depositados no curso da demanda e dela decorrentes (com ou sem determinação/deferimento do juízo), não englobados nos Termos do Acordo aqui homologado, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do depositante (Autor e/ou Réu), independente de Requerimento do causídico para liberação em seu exclusivo favor, ainda que com aquiescência de quaisquer daqueles, devendo entraves contratuais serem porventura solucionados em momento e nos moldes pertinentes.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
14/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 17:48
Homologada a Transação
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10/04/2025 20:20
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 18:06
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 17:28
Decisão Proferida
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15/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 16:36
Despacho de Mero Expediente
-
18/02/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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