TJAL - 0718876-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL) - Processo 0718876-88.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Claudia Mariza Momberg CabralB0 - B1Zelia Almeida de OliveiraB0 - B1Cleide Cerqueira de MenezesB0 - B1Ederaldo Jeronimo da SilvaB0 - B1Patricia Angelica Melo AraujoB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 253/288 no valor de R$ 95.103,61 (noventa e cinco mil, cento e três reais e sessenta e um centavos), atualizado até abril de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Em razão do excesso verificado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários aos procuradores do Estado de Alagoas, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os seus cálculos e os cálculos homologados neste ato, atualizados para a mesma data.
As obrigações decorrentes da sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Claudia Mariza Momberg Cabral, Zelia Almeida de Oliveira, Cleide Cerqueira de Menezes, Ederaldo Jeronimo da Silva e Patricia Angelica Melo Araujo ; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 253/288; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 17 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 9.510,36; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Retire-se a suspensão do feito.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:59
Juntada de Documento
-
21/04/2025 01:39
Expedição de Documentos
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11/04/2025 11:42
Publicado
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0718876-88.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Claudia Mariza Momberg Cabral, Zelia Almeida de Oliveira, Cleide Cerqueira de Menezes, Ederaldo Jeronimo da Silva, Patricia Angelica Melo Araujo - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada dos cálculos de fls. 253/294, dou vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme despacho de fls. 236/246. -
10/04/2025 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:13
Autos entregues em carga
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10/04/2025 15:13
Expedição de Documentos
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10/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:18
Conta Atualizada
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09/04/2025 10:00
Juntada de Documento
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09/04/2025 10:00
Juntada de Documento
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09/04/2025 10:00
Juntada de Documento
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09/04/2025 10:00
Juntada de Documento
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09/04/2025 10:00
Juntada de Documento
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09/04/2025 10:00
Juntada de Documento
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09/04/2025 10:00
Juntada de Documento
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09/04/2025 10:00
Juntada de Documento
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09/04/2025 10:00
Juntada de Documento
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09/04/2025 10:00
Juntada de Documento
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09/04/2025 10:00
Juntada de Documento
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09/04/2025 10:00
Juntada de Documento
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09/04/2025 10:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/04/2025 10:00
Juntada de Documento
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23/02/2025 23:29
Autos entregues em carga
-
23/02/2025 23:29
Expedição de Documentos
-
23/02/2025 22:23
Recebidos os autos
-
23/02/2025 22:21
Expedição de Documentos
-
18/02/2025 11:14
Publicado
-
17/02/2025 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 15:30
Outras Decisões
-
27/10/2024 09:13
Conclusos
-
24/10/2024 16:11
Juntada de Documento
-
24/10/2024 09:45
Juntada de Documento
-
10/10/2024 17:29
Autos entregues em carga
-
10/10/2024 17:29
Expedição de Documentos
-
08/10/2024 15:43
Juntada de Documento
-
08/10/2024 15:43
Juntada de Documento
-
08/10/2024 15:43
Juntada de Documento
-
08/10/2024 15:43
Juntada de Documento
-
08/10/2024 15:43
Juntada de Documento
-
08/10/2024 10:57
Publicado
-
07/10/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 17:28
Outras Decisões
-
13/09/2024 10:01
Conclusos
-
30/08/2024 19:18
Conclusos
-
30/08/2024 13:57
Juntada de Documento
-
13/08/2024 18:33
Autos entregues em carga
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13/08/2024 18:33
Expedição de Documentos
-
13/08/2024 11:05
Publicado
-
12/08/2024 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:21
Juntada de Documento
-
10/07/2024 11:35
Juntada de Documento
-
29/06/2024 10:17
Juntada de Documento
-
20/06/2024 11:56
Juntada de Documento
-
19/06/2024 10:34
Publicado
-
18/06/2024 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:15
Juntada de Documento
-
24/05/2024 02:11
Expedição de Documentos
-
20/05/2024 20:36
Autos entregues em carga
-
20/05/2024 20:36
Expedição de Documentos
-
20/05/2024 19:24
Expedição de Documentos
-
20/05/2024 19:22
Retificação de Classe Processual
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17/05/2024 10:38
Publicado
-
17/05/2024 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 15:37
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/04/2024 19:00
Conclusos
-
18/04/2024 18:26
Conclusos
-
18/04/2024 18:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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