TJAL - 0803907-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803907-45.2025.8.02.0000 - Cautelar Inominada Criminal - Arapiraca - Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas - Réu: Michael Douglas Cardozo Silva - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE a ação cautelar inonimada crimina, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roberto Alan Torres de Mesquita (OAB: 7113/AL) -
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803907-45.2025.8.02.0000 - Cautelar Inominada Criminal - Arapiraca - Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas - Réu: Michael Douglas Cardozo Silva - 'DESPACHO Trata-se de ação cautelar inominada criminal proposta pelo Ministério Público, com o intuito de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto em face da decisão que concedeu liberdade provisória a Michael Douglas Cardozo Silva.
Narra que Michael Douglas Cardozo Silva foi preso em flagrante no dia 03 de abril de 2025 pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo tipificado no art. 12, da Lei 10.826/2003.
Ocorre que, após homologar o flagrante, no dia 04 de abril de 2025, o juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao recorrido, substituindo-a pelo cumprimento de cautelares. À vista disso, foi interposto recurso em sentido estrito contra a decisão que concedeu a liberdade provisória, bem como proposta a presente ação cautelar inominada, oportunidade em que o requerente pugna pela concessão de liminar/antecipação da tutela para conferir o efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto com amparo nos arts. 3º e 282 do Código de Processo Penal combinado com os arts. 294, parágrafo único; 297; 300; 301; 932, inciso II; e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Roberto Alan Torres de Mesquita (OAB: 7113/AL) -
30/05/2025 09:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:55
Ciente
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28/05/2025 10:18
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 15:41
Vista / Intimação à PGJ
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08/05/2025 15:41
Ciente
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08/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 05:31
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 17:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803907-45.2025.8.02.0000 - Cautelar Inominada Criminal - Arapiraca - Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas - Réu: Michael Douglas Cardozo Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO N.________2025 Trata-se de ação cautelar inominada criminal proposta pelo Ministério Público, com o intuito de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto em face da decisão que concedeu liberdade provisória a Michael Douglas Cardozo Silva.
Narra que Michael Douglas Cardozo Silva foi preso em flagrante no dia 03 de abril de 2025 pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo tipificado no art. 12, da Lei 10.826/2003.
Ocorre que, após homologar o flagrante, no dia 04 de abril de 2025, o juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao recorrido, substituindo-a pelo cumprimento de cautelares. À vista disso, foi interposto recurso em sentido estrito contra a decisão que concedeu a liberdade provisória, bem como proposta a presente ação cautelar inominada, oportunidade em que o requerente pugna pela concessão de liminar/antecipação da tutela para conferir o efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto com amparo nos arts. 3º e 282 do Código de Processo Penal combinado com os arts. 294, parágrafo único; 297; 300; 301; 932, inciso II; e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao cabimento da presente ação judicial, apesar de não haver disposição expressa quanto ao manejo da presente irresignação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de admitir a ação cautelar inominada, para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura de acusado, conforme se depreende da ementa a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM CAUTELAR INOMINADA.
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 604 DO STJ.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 691 DO STF.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva.
Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. (HC 485727 / SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Dje 30/4/2019)." (EDcl no HC n. 751.088/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). 2.
Tratando-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar, incide à espécie a Súmula n. 691 do STF, que, por analogia, também se aplica ao caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada. 3.
Não há ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular, na medida em que o magistrado estadual ressaltou aspectos concretos suficientes para a manutenção da custódia dos pacientes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 874.075/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados para prisão preventiva não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em apreciação de liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concedeu a liberdade provisória ao recorrente.
Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. [...] § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
Além disso, devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Ademais, a prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Por fim, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, §4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
In casu, importante destacar que a segregaçãocautelaré ultima ratio, devendo ser decretada quando, além dos indícios mínimos de autoria, estiver presente o periculum libertatis, devendo a decisão ser fundamentada em fatos contemporâneos que demonstrem o perigo da liberdade do requerido, o que não foi verificado pelo juízo de primeiro grau.
Ressalto ainda, que a mera ilação acerca da possibilidade de prática de novos delitos não é apta a fundamentar a segregaçãocautelar.
Ademais, não obstante a existência de 1 (um) processo criminal apto a ser considerado como reincidência (trânsito em julgado em 2023), no caso concreto, verifico que a pena máxima em abstrato para o delito de posse ilegal de arma de fogo é de 03 (três) anos de detenção, o que não comportaria o regime inicial fechado.
Nesse sentido, a prisãopreventivadeve ser proporcional à pena privativa de liberdade a ser aplicada em caso de condenação.
Assim entende o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TORTURA IMPRÓPRIA.
PENA DE DETENÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 2.
A parte agravante sustenta que a prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta praticada, se fazendo presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código Penal.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se há proporcionalidade entre a pena de detenção cominada ao delito de tortura imprópria (praticada por omissão) e a prisão preventiva.
III.
Razões de decidir4.
Há manifesta desproporcionalidade entre a pena abstratamente cominada ao delito imputado à agravada (tortura por omissão), punido com detenção, e as características da prisão preventiva. 5.
Considerando a natureza da conduta atribuída à agravada, o tempo já decorrido de prisão processual (imposta em 25/12/2023), a pena abstratamente cominada ao delito imputado, bem como o objetivo de preservar a integridade física e psíquica da criança violentada, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, destacando-se a proibição de contato com a criança. 6.
A regra constante do art. 17 da Lei n. 14.344/2022, no sentido de ser cabível a prisão preventiva em procedimento que tem por objeto violência doméstica e familiar praticada contra criança e adolescente, não pode ser aplicada de forma dissociada dos demais critérios legais previstos na norma penal e processual penal.
IV.
Dispositivo e tese7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva deve ser proporcional à pena privativa de liberdade a ser aplicada em caso de condenação. 2.
A aplicação do art. 17 da Lei n. 14.344/2022 deve guardar conformidade com os critérios legais previstos na norma penal e processual penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 2º e § 4º, II; Lei n. 14.344/2022, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.735/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022. (AgRg no RHC n. 203.773/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Portanto, compulsando os autos, ao menos neste momento processual, entendo não restar evidenciado nenhum fato apto a modificar o entendimento inicialmente adotado pelo magistrado que converteu a prisão preventiva em medidas cautelares, de modo que considero que as medidas cautelares dos arts. 319 e 320 se mostram suficientes até esse momento processual.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO. 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1 ANO DE DETENÇÃO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
JULGADO SEM FORÇA VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A defesa se insurge contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico. 2.
As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do HC n. 1011220-92.2023.8.11.0000, considerou que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso em tela, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
No caso, a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica se mostra fundamental devido à necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas e 1 ano de detenção pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo aprrendidos, na ocasião do flagrante, expressiva quantidade de droga - mais de 1,4kg de maconha -, além de balança de precisão, anotações referentes ao tráfico e 13 munições intactas. 5.
Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 6.
Com relação ao julgado invocado pela defesa (HC n. 493.293), "Não há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.734/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Nesse sentido, por ora, não assiste razão ao Ministério Publico quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à imposição da medida mais gravosa.
Desse modo, diante da análise dos elementos probatórios analisados, INDEFIRO A LIMINAR de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto nos autos de n. 0705458-72.2025.8.02.0058, mantendo as medidas cautelares adotadas pelo juízo a quo.
Por fim, determino os seguintes comandos: a) Notifique-se o Juízo a quo acerca do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de de 72 (setenta e duas) horas. b) Intimação do requerido, a fim de, querendo, apresentar manifestação sobre a petição de fls. 01/09, no prazo de 10 (dez) dias; b) Findo o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer. À Secretaria para cumprimento dos comandos aqui exarados.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Carta/Mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Roberto Alan Torres de Mesquita (OAB: 7113/AL) -
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 12:09
Encaminhado Pedido de Informações
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15/04/2025 12:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/04/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 10:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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