TJAL - 0804230-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 15:51
Vista / Intimação à PGJ
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26/05/2025 12:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 12:12
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804230-50.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Paciente: Jonathan Luiz da Silva - Impetrante: Thiago Pedro Silva dos Santos - Impetrado: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital / Auditoria Militar - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
22/05/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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22/05/2025 09:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/05/2025 09:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:00
Processo Julgado
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12/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:39
Incluído em pauta para 08/05/2025 09:39:03 local.
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30/04/2025 14:24
Processo para a Mesa
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28/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:26
Ciente
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28/04/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 05:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804230-50.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: Jonathan Luiz da Silva - Impetrante/Def: Thiago Pedro Silva dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Thiago Pedro Silva dos Santos em favor de Jonathan Luiz da Silva, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital, nos autos de n. 0700628-36.2025.8.02.0067.
A parte impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante delito e submetido a audiência de custódia no dia 31/03/2025, ocasião em que foi homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Alega que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação concreta.
Sustenta que o paciente preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, pois é primário, de bons antecedentes, sempre teve ocupação lícita e residência fixa, não havendo proporcionalidade/razoabilidade na medida cautelar segregatória.
Pleiteia a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva, com imediata soltura do paciente.
No mérito, requer seja concedida a ordem, cessando o alegado constrangimento indevido. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se há fundamentos concretos para a prisão preventiva do paciente ou se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes.
Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (...) §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
Além disso, devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A prisão cautelar deve ser fundamentada, ainda, em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Por fim, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, §4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Cabe destacar que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Nesse sentido: [...] II A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública.
III Esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registros de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. [...] (STF HC 197646 AgR / RJ Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/03/2021).
AGRAVO REGIMENTAL.HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA, CONDIÇÕES PESSOAIS DO AVERIGUADO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal admite como fundamento para o decreto de prisão preventiva a periculosidade do agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi na prática do crime (RHC 150.311/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Precedentes.
II Agravo regimental a que se nega provimento. (STF HC 150570 AgR / SP Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 22/02/2019).
In casu, analisando os autos de origem, n. 0700628-36.2025.8.02.0067, verifico que a prisão preventiva do paciente foi decretada em audiência de custódia, após homologação da prisão em flagrante delito pelos supostos crimes de conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e dano qualificado, descritos nos artigos 306 e 303 do Código de Trânsito e 163, paragrafo único, inciso III do Código Penal.
Verifico, ainda, que na origem já houve oferecimento de denúncia, em que o Ministério Público imputou ao ora paciente a prática dos crimes previstos no art. 303, § 2º c/c art. 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, que possuem penas de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, com agravante do "dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros".
Ademais, como dito, narrou-se ainda a suposta prática de dano qualificado, "arrancando a grade de proteção da saída de ar do xadrez da viatura, inutilizando parte da estrutura do veículo oficial".
Para melhor elucidação do caso, colaciono trechos da decisão de primeiro grau acerca da decretação da prisão preventiva na espécie, às fls. 43/45 dos autos de origem: [...] Presentes no caso em apreço a materialidade e indícios suficiente de autorias delitivas.
De acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Dessa forma, a prisão preventiva pode ser decretada no presente caso sob o fundamento da garantia da ordem pública, conforme disposto do artigo 312 do CPP.
Verificada a extrema gravidade dos fatos, em que o acusado, de forma intencional e em plena luz do dia, dirigiu seu veículo contra pessoas e outros automóveis em via pública movimentada no bairro do Jaraguá, revelando absoluto desprezo pela vida alheia e pela segurança pública, mostra-se imperiosa a decretação de sua prisão preventiva.
A conduta deliberadamente violenta, praticada em local e horário de grande movimentação, demonstra a periculosidade do agente.
Ademais, considerando o uso do veículo como instrumento do crime, determino a imediata suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação.
Portanto, no caso em análise, revelam-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do flagranteado Jonathan Luiz da Silva, cuja medida é necessária para garantia da ordem pública, em face da gravidade do crime e para evitar a reiteração criminosa, o que faço com arrimo nos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. [...] Da análise da decisão proferida, observa-se que não subsiste qualquer carência de fundamentação.
Como se verifica, o magistrado que decretou a prisão preventiva expôs de forma clara os dispositivos legais aplicáveis, além de apontar circunstâncias concretas que justificam a segregação cautelar.
A decisão salientou a presença de indícios de autoria e a materialidade dos crimes em tese praticados pelo paciente.
Foram também considerados, para fins de decretação, o risco de reiteração delitiva.
Destacou-se a gravidade dos fatos imputados ao paciente, a periculosidade da conduta e o risco à ordem pública, evidenciado pelo uso do veículo como instrumento para atingir pessoas e bens em via pública movimentada.
Ressaltou-se, ainda, a inadequação das medidas cautelares alternativas, diante do comportamento violento e do desprezo pela segurança coletiva.
Diante disso, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva encontra amparo em fundamentos concretos e individualizados, não se podendo falar em fundamentação genérica ou em ilegalidade manifesta.
Demais disso, destaco os termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
Como visto, o juízo a quo apresentou fundamentação concreta para manter a medida cautelar mais grave, não havendo o que se falar em coação ilegal.
Por oportuno, as referidas peculiaridades apontam a insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, não há que se falar em desproporcionalidade da medida segregatória.
Pelo contrário, a prisão preventiva, nesse momento, mostra-se razoável, adequada e necessária, conforme exposto.
Ademais, é entendimento desta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS QUE JUSTIFIQUEM E AUTORIZEM A PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO JUDICIAL QUE APONTA A NECESSIDADE DE MANTER O PACIENTE PROVISORIAMENTE CUSTODIADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO.
DESPROPORCIONALIDADE NA MEDIDA EXTREMA.
TESE NÃO ENFRENTADA NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES.CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO ENSEJAM O RELAXAMENTO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
IRRELEVÂNCIA.
RECOMENDAÇÃO AO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA QUE ATENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM ATENÇÃO AO DIREITO À SAÚDE.
ORDEM DENEGADA.
UNANIMIDADE. 1.A segregação cautelar, considerada exceção, justifica-se quando demonstrada sua indispensabilidade.
No caso, estão preenchidos os requisitos dispostos no art. 312 do CPP.
Conforme decisão proferida pelo juízo a quo, a segregação cautelar se deu sob o argumento da garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva, consubstanciando-se nas provas colhidas através das interceptações telefônicas que demonstram os indícios de autoria e materialidade delitiva, portanto, encontrando-se presentes os requisitos autorizativos da preventiva.
Mediante análise dos autos, observa-se que o acusado foi denunciado, juntamente com outros onze, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico em alguns municípios alagoano, inclusive a caital.
Consta que através de interceptações telefônicas, devidamente autorizadas justiça, comprovaram que o paciente é um dos chefes da suposta organização criminosa, bem como já responde a outros processos criminais e que por isso foi decretada a sua prisão e dos demais, com o objetivo de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 2.
Quanto à alegada desproporcionalidade da medida, nesse ponto, importa salientar que, no mais das vezes, a imposição e manutenção da segregação processual se dá como forma de resguardar os bens juridicamente tutelados pelo art. 312 do CPP, que nesse caso foi para acautelar a ordem pública. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis não impõem a concessão da ordem quando preenchidos os requisitos autorizativos da prisão.
Precedentes. 4.Quanto a possibilidade da concessão de prisão domiciliar, saliento que a Defesa não colacionou aos autos documentos suficientes que comprovem que a unidade prisional não possa fornecer suporte adequado para o tratamento de saúde do paciente.
Por cautela, em atenção ao direito à saúde, recomendo ao diretor da unidade prisional que atente às peculiaridades do caso e, sendo necessário, garanta o fornecimento do tratamento adequado. 5.Ordem denegada. (Número do Processo: 0806744-10.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
João Luiz Azevedo Lessa; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 07/08/2024; Data de registro: 09/08/2024) - Grifei.
Portanto, compulsando os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua concessão.
Notifique-se o juízo de origem para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/carta/mandado.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Thiago Pedro Silva dos Santos (OAB: 22184/AL) -
15/04/2025 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:23
Vista / Intimação à PGJ
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15/04/2025 12:12
Encaminhado Pedido de Informações
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15/04/2025 12:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/04/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 00:06
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 00:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:06
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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