TJAL - 0716656-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:34
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM) - Processo 0716656-83.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - IMPETRANTE: B1Giselle Bulacia Burgos CayresB0 - IMPETRADO: B1UNCISAL - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de AlagoasB0 - B1Pró-Reitor da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISALB0 - Diante do exposto, denego a segurança.
Custas pela impetrante.
Sem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Oficie-se ao Reitor da Uncisal comunicando-lhe sobre a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024.
Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 18:33
Denegada a Segurança
-
13/08/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:34
Juntada de Mandado
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30/05/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 05:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 21:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/05/2025 21:43
Expedição de Mandado.
-
17/05/2025 21:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/05/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:44
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Vieira de Castro (OAB A2065/AM) Processo 0716656-83.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Giselle Bulacia Burgos Cayres - Impetrado: UNCISAL - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - indefiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais e comprovar o pagamento nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Comprovado o pagamento das custas, notifique-se o impetrado, com cópia da petição inicial e dos documentos, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entenderem pertinentes.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Alfim, dê-se vista ao Ministério Público.
Não comprovado o pagamento, conclusos na fila de atos iniciais.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
-
26/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Vieira de Castro (OAB A2065/AM) Processo 0716656-83.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Giselle Bulacia Burgos Cayres - Impetrado: UNCISAL - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada.
Em relação a gratuidade, essa é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV).
Na espécie, não há indicativos de que a impetrante não pode arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas processuais, visto que não anexou declaração de hipossuficiência (conforme art. 99, §3º, CPC).
Perceba-se que aqui se tem em foco a condição financeira e não econômica da parte, fundando-se a primeira em uma relação de proporcionalidade com o valor das custas.
Note-se que, no caso dos autos, a impetrante nem sequer anexou a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), documento essencial que deve vir acompanhado da petição inicial.
Diante do exposto, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por exemplo, através de declaração de imposto de renda, com fulcro no § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil, e anexar a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
10/04/2025 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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