TJAL - 0753782-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Humberto Afonso de Melo Netto (OAB 18042/AL) Processo 0753782-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lopes - Suspenda-se conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, até o julgamento do Tema 1300 STJ. -
05/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 18:22
Decisão Proferida
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15/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Humberto Afonso de Melo Netto (OAB 18042/AL) Processo 0753782-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lopes - Ab initio, concedo a Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei no. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.o, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.o, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, e determino que o banco réu junte aos autos documentos das microfilmagens, em caso de discordância do apresentado pela autora na inicial.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso a parte Ré possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, apresente o referido requerimento.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
14/04/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2025 19:24
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 10:21
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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