TJAL - 0803682-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:50
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803682-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: REJANE CORREIA DAVINO - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade dos votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E FIXANDO MULTA COMINATÓRIA DE R$ 3.000,00 POR DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$ 20.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SUSPENDEU OS DESCONTOS; E (II) SABER SE A MULTA COMINATÓRIA FIXADA MOSTRA-SE EXORBITANTE, SENDO NECESSÁRIA SUA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
ESTÃO PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA.4.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU A LEGALIDADE DO CONTRATO NEM A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER OS DESCONTOS DIRETAMENTE JUNTO À FONTE PAGADORA.5.
A MANUTENÇÃO DA MEDIDA NÃO CAUSA PREJUÍZO IRREPARÁVEL AO BANCO, QUE PODERÁ RETOMAR AS COBRANÇAS CASO VENÇA A AÇÃO.6.
A MULTA COMINATÓRIA TEM CARÁTER COERCITIVO E ENCONTRA-SE EM PATAMAR CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL, NÃO SENDO CONSIDERADA EXCESSIVA.IV.
DISPOSITIVO7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 297 E 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI 0800489-07.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 02.06.2022; TJAL, AI 0806544-08.2021.8.02.0000, REL.
DES.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 20.04.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Michael Hartmann (OAB: 21557A/AL) - Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
06/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:30
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:59
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803682-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: REJANE CORREIA DAVINO - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Michael Hartmann (OAB: 21557A/AL) - Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
18/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:26
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:26:00 local.
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 11:38
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803682-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: REJANE CORREIA DAVINO - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão proferida (fls. 27/30 dos autos originários) pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário tombada sob o n. 0757852-67.2024.8.02.0001, ajuizada contra si, que deferiu o pedido autoral de antecipação de tutela, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada proceda com a suspensão dos descontos, identificados pela rubrica 268 CONSIGNAÇÃO -CARTÃO, no benefício da parte autora.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido,até o limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Em suas razões recursais (fls. 01/10), o agravante alega que o contrato é legítimo e a parte recorrida, ao contrair a obrigação, estava plenamente ciente dos termos avençados, razão pela qual não pode se eximir do seu cumprimento. 3.
Sustenta que é inadequada a cominação de multa, reputando as astreintes exorbitantes em relação ao valor da obrigação. 4.
Forte nesses argumentos, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a manutenção das cobranças do contrato firmado com o agravado, bem como que seja afastada a imposição de multa, ou, acaso mantida a decisão, que o seu valor não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais). 4.
Em decisão monocrática às fls. 120/123 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado. 6.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (fl. 403). 7. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Michael Hartmann (OAB: 21557A/AL) - Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
08/07/2025 12:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:30
Ciente
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12/05/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803682-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: REJANE CORREIA DAVINO - 'ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO N. /2024. (Portaria 01/2023 DJE 31/01/2023) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Paulo Zacarias da Silva, passo a analisar os presentes autos e determinar, ao final, as diligências necessárias ao bom andamento processual.
A par da certidão a fls. 130, dando conta do cadastramento do advogado da parte recorrida, intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento da decisão a fls. 120/123.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de abril de 2025.
Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete' - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Michael Hartmann (OAB: 21557A/AL) - Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
15/04/2025 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:06
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2025 14:41
Denegada a suspensão
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 15:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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