TJAL - 0803624-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 10:23
Ato Publicado
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06/06/2025 11:12
Republicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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30/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/05/2025 12:39
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/05/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803624-22.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Condomínio do Edifício Maceió Double Reverse Flat (Maceió Atlantic Suites) - Agravado: Ronaldo Braga Trajano - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Daniel Pessoa Porto Rebêlo (OAB: 18023/AL) - Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL) - Simone Braga Trajano Araújo (OAB: 7115/AL) - Williams Messias dos Santos Trajano (OAB: 16888/AL) -
08/05/2025 09:10
Pedido de Transferência de Processos
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06/05/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 17:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/04/2025 17:41
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/04/2025 08:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/04/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 16:08
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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10/04/2025 16:07
Ciente
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10/04/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:00
Incidente Cadastrado
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10/04/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803624-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ronaldo Braga Trajano - Agravado: Condomínio do Edifício Maceió Double Reverse Flat (Maceió Atlantic Suites) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RONALDO BRAGA TRAJANO, visando reformar a Decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital (fls. 234/238), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0713755-16.2023.8.02.0001, cuja parte dispositiva segue transcrita: [...] Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, determinando o regular prosseguimento da execução.
Constato que o bloqueio judicial de valores excedeu o montante estabelecido por este Juízo, razão pela qual DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores que ultrapassem o montante atualizado de R$ 47.707,15.
Por fim, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de cinco dias,manifeste-se, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, acerca de eventual impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis ou sobre a existência de indisponibilidade excessiva remanescente. [...] (Grifos do original) O corrente Recurso fora distribuído à esta Relatoria por sorteio, em 02 de abril de 2025, conforme Termo de fl. 123.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
In casu, denota-se que este Agravo de Instrumento - distribuído à minha relatoria em 02 de abril de 2025 - está vinculada à Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0713755-16.2023.8.02.0001, que é dependente da Ação Ordinária Revisional de Cotas Condominiais com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, n.º 0711713-33.2019.8.02.0001.
Compulsando os autos da Ação Ordinária Revisional de Cotas Condominiais com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, n.º 0711713-33.2019.8.02.0001, observa-se que fora interposto Agravo de Instrumento n.º 0803252-83.2019.8.02.0000, junto à 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob relatoria da Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento.
Diante disso, é possível concluir pela configuração de sua prevenção para apreciação do presente Recurso.
Nesse viés, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu Art. 98, caput, prevê o seguinte: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou, em seu Art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
Dessarte, não obstante tenha sido redistribuído à esta Relatoria o fluente Recurso de Agravo de Instrumento, é ressabido que a prevenção do Julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído no Tribunal. É o que se extrai, inclusive, da aplicação analógica dos Arts. 43 e 59, do Código Processo Civil Brasileiro, os quais disciplinam a perpetuatio jurisdicionis, nos seguintes termos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (Original sem grifos).
Ante o exposto, considerando as regras de distribuição e, em atenção ao que dispõe o Art. 98, caput e § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c Art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos Pátrio, DECLINO da competência para apreciar o fluente Recurso, devendo haver a redistribuição dos presentes autos, por prevenção a Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, junto à 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
DETERMINO a remessa dos autos ao Setor da Distribuição, a fim de que adote as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Simone Braga Trajano Araújo (OAB: 7115/AL) - Williams Messias dos Santos Trajano (OAB: 16888/AL) -
09/04/2025 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 10:25
Redistribuição por prevenção
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 17:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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