TJAL - 0803603-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803603-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Viana da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por José Viana da Silva, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo cadastrado sob o nº 0704872-22.2019.8.02.0001, que limitou os honorários contratuais ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor obtido com o êxito da demanda, por entender que o valor previsto, de 35% (trinta e cinco por cento), causaria lesão à parte patrocinada.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que os honorários convencionais têm fundamento legal no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB) e servem como remuneração da atividade desenvolvida pelo profissional advogado.
Nessa órbita, adita que tais honorários possuem natureza contratual e por isso deve-se observar a regra geral da autonomia da vontade quanto ao pactuado, arrematando que "não pode o juiz, enquanto poder público constituído, promover intervenção fora dos autos, na relação jurídica mantida entre o advogado e os seus clientes, sendo de todo alheia, essa relação, à esfera de atuação estatal do magistrado" (fl. 5).
Na sequência, suscita que o EOAB permite a chamada cláusula quota litis, assentando que a jurisprudência dominante e a doutrina especializada entendem que é lógico imaginar a possibilidade de advogado receber um percentual um pouco mais, diante do risco assumido.
Contudo, o valor percebido pelo advogado não pode ser superior àquele recebido pelo cliente.
Em seguida, afirma que o juízo a quo se utilizou de julgados que não guardam relação com o que se decidiu, os quais, na verdade, expõem a tese defendida pelo ora recorrente, a qual ventila a possibilidade de limitação dos honorários pactuados somente em casos nos quais o advogado irá receber um valor superior ao que receberá o cliente.
Por fim, aduz que estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela (art. 300 do CPC), complementando que o perigo do dano reside na possibilidade de que sejam expedidos alvarás com as quantias tidas como equivocadas pela parte ora agravante, causando-lhe prejuízo financeira em verba alimentar; já a probabilidade do direito consiste na existência de normas e entendimentos jurisprudenciais acerca da possibilidade de pactuação de contrato com cláusula quota litis, no qual o advogado não receberá um valor superior ao que perceberá o cliente.
Nesses termos, requer o efeito ativo e que, ao final, seja confirmada a decisão liminar, com o provimento do agravo e a consequente reforma, em definitivo, da decisão impugnada.
Esta Relatoria determinou a intimação da parte recorrente para que comprovasse a alegada hipossuficiência ou recolhesse o preparo, conforme despacho de fls. 604/606.
A parte recorrente apresentou comprovante de recolhimento das custas recursais, vide fls. 612/618. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É cediço que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sabe-se que, de acordo com o art. 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
Nas palavras de Fredie Didier, para o conhecimento do recurso, é imprescindível que se vislumbre o interesse do recorrente na reforma da decisão impugnada: O recorrente, qualquer que seja, deve manifestar seu interesse na reforma parcial ou total da decisão, dado que a ele é concedido o direito de impugnar no todo ou em parte o ato judicial entendido como insatisfatório (art. 1.002 do NCPC).
Tal interesse deve sempre basear-se na demonstração da ocorrência do binômio utilidade-necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada; necessidade da via que se escolhe para obter essa providência.
Estabelecidas tais premissas, observa-se que o recurso foi interposto em nome da parte autora, José Viana da Silva, com o fito permitir que o levantamento de valores por seu advogado ocorra no patamar firmado em contrato, de 35% (trinta e cinco por cento), em detrimento do teto de 30% (trinta por cento) estabelecido na decisão recorrida.
Ou seja, o suposto agravante estaria em busca de tutela que, ao final, resultaria em prejuízo a ele próprio.
Em verdade, a pretensão deveria ter sido formulada pelo próprio advogado que se beneficiaria com a reforma da decisão, pois é patente o conflito de interesses resultante da postulação recursal.
Logo, não se vislumbra legitimidade nem interesse recursal da parte qualificada como recorrente no presente agravo de instrumento, pressupostos que somente estariam preenchidos caso tivesse sido manejado pelo patrono.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR MULTA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O MONTANTE EM EXECUÇÃO.
PRIORIDADE EM DETRIMENTO DA COMPENSAÇÃO.
FALTA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL DA PRÓPRIA PARTE LITIGANTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é omisso o acórdão do Tribunal de Justiça que decide a contenda em sua inteireza, aplicando as normas legais que entende serem pertinentes. 2.
Em cumprimento de sentença convertido em liquidação por arbitramento, as partes fizeram compensação de débitos. 3.
Em tal contexto, não há falar em multa nem em honorários advocatícios, porque, ao fim e ao cabo, houve pagamento voluntário. 4.
Há conflito de interesses na espécie entre a parte e seus advogados, no que se refere à verba honorária contratual, daí por que somente os causídicos poderiam ter recorrido contra o acórdão de origem. 5.
A pretensão recursal é de se afastar a compensação e reservar, com prioridade, os honorários contratuais sobre o montante em execução.
Falece, portanto, à própria parte litigante legitimidade e interesse recursal que, na espécie, são somente dos advogados, e estes nem sequer recorreram. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.800.034/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) (sem grifos no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTS. 23 E 24, DA LEI N. 8.906/94.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA FALIDA.
CONFLITO DE INTERESSE DA PARTE E DO ADVOGADO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO RECURSAL. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece que "tanto a parte quanto seu advogado, em nome próprio, têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de honorários advocatícios"(REsp 614.218/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, SegundaTturma, julgado em 19/10/2006, DJ 07/12/2006).
No entanto, caso os interesses sejam conflitantes, por óbvio que o advogado não pode pleitear em nome da parte contra os seus próprios interesses. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo afastou o dever da massa falida, ora recorrente, de pagar aos advogados que a patrocinaram, em ação rescisória anterior, a verba honorária de 10% sobre o valor envolvido na referida pretensão. 3.
O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v.
IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". 4.
Assim, não há qualquer interesse prático no presente recurso da falida, já que o provimento do especial lhe acarretaria uma reformatio in pejus.
Em verdade, deveriam os advogados, em nome próprio, ter recorrido do julgado no ponto que lhes foi desfavorável, não havendo como confundir o direito da parte com o direito do advogado. 5. "Não se conhece do recurso quando a parte carece de interesse recursal acerca da questão, em virtude de o julgamento monocrático lhe ter sido favorável" (AgInt no REsp 1734266/SC, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.602.071/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) (sem grifos no original) EMENA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTS. 23 E 24, DA LEI N. 8.906/94.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MUNICÍPIO. 1.
A verba relativa à sucumbência, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
Deveras, a legitimidade recursal, in casu, pressupõe resistência no pagamento ou pretensão de majoração. 2. É cediço nesta Corte que a execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado.
Precedentes: Resp 533419/RJ Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito DJ 15.03.2004; REsp 457753/ PR, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 24.03.2003;RESP 456955/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.12.2003; AGA 505690/DF, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 17.11.2003; REsp n. 191.378/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, unânime, DJ de 20.11.2000; REsp n. 252.141/DF, 6ª Turma, Rel.
Min.
Vicente Leal, unânime, DJ de 15.10.2001; REsp n. 304.564/MS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, unânime, DJ de 04.06.2001. 3.
Carece, entretanto, a pessoa jurídica contratante, de "interesse recursal" para pretender que a verba reverta ao advogado, restando ele o único legitimado para esse fim. 4.
No caso sub judice, a hipótese diversa gravita em torno do exame do interesse recursal do Município para pleitear, em nome dos advogados por ele contratados, a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência resultantes de condenação judicial de primeiro grau, uma vez que o magistrado atribuiu-a à própria Municipalidade, nos termos da Lei 9.527/97, in verbis: "Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista." 5. É de sabença que o interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v.
IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". 6.
In casu, inexistente qualquer proveito prático advindo de decisão no presente recurso para o Município, deveriam os advogados ter pleiteado a titularidade da verba sucumbencial em nome próprio. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 828.300/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/4/2008, DJe de 24/4/2008.) (sem grifos no original) Incontroverso, portanto, que o direito da parte autora e o do advogado constituído nos autos estão em flagrante confronto, razão pela qual, nos moldes propostos, o recurso carece tanto de legitimidade quanto de interesse recursal.
Assim, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos exatos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Maceió, 8 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) - Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) -
13/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 19:04
Não Conhecimento de recurso
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22/04/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 15:07
devolvido o
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22/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803603-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Viana da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por José Viana da Silva, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo cadastrado sob o nº 0704872-22.2019.8.02.0001, que limitou os honorários contratuais ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor obtido com o êxito da demanda, por entender que o valor previsto, 35% (trinta e cinco por cento), causaria lesão à parte patrocinada.
Da análise dos autos, verifica-se que houve menção de que a parte recorrente teve em seu favor o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, o que, segundo o recorrente, afastaria a necessidade de pagamento do preparo.
No entanto, nota-se que a benesse foi deferida ao particular representado pelo advogado.
Assim, em casos tais, segundo dispõe o art. 99, 5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça conferida à parte não se estende ao advogado quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários advocatícios: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos (sem grifos no original) Diante disso, versando o recurso de apelação unicamente acerca de honorários advocatícios, tem-se que a prerrogativa anteriormente concedida em favor do demandante não se atrela ao seu patrono.
Logo, o caso em apreço se enquadra perfeitamente na hipótese descrita pela o art. 99, § 5º, do CPC/2015, devendo o advogado correlacionar documentos que apontem e justifiquem a concessão da justiça gratuita em seu próprio favor.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, leia-se: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS.
ART . 99, § 5º, DO CPC/2015.
ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N . 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O recurso versa exclusivamente sobre a cobrança de honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos apenas ao seu cliente, de modo que é de rigor a aplicação do art . 99, § 5º do CPC/2015. 2.
O art. 99, § 5º, do CPC/2015 dispõe que "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade? . 3.
Constatada a inexistência do recolhimento do preparo recursal, caberá ao relator intimar o interessado para que faça seu recolhimento, em dobro, ou demonstre que também faz jus ao benefício. 4.
No caso vertente, o relator da apelação intimou o advogado para recolhimento em dobro do preparo, nos termos da legislação de regência, o que não foi atendido pelo interessado e ensejou o não conhecimento do apelo .
Assim, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1572165 SP 2019/0254454-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) Do exposto, em atenção ao contido no art. 99, § 2° e 5º, do Código de Processo Civil, intime-se o subscritor do recurso, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente ou efetue o pagamento do preparo, sob pena de deserção e do consequente não conhecimento do agravo.
Após o prazo acima indicado, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Maceió, 08 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) - Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) -
09/04/2025 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:41
Distribuído por dependência
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01/04/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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