TJAL - 0803573-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803573-11.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargada: Elicleide Jussara de Souza Silva - Des.
Orlando Rocha Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0803573-11.2025.8.02.0000/50000 em que figuram, como parte Embargante, UNIMED MACEIÓ, e, como parte Embargada, ELICLEIDE JUSSARA DE SOUZA SILVA, devidamente qualificadas.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto condutor.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ULTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, VISANDO À SUSPENSÃO DE LIMINAR QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE CIRURGIA PELA OPERADORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO EMBARGADA INCORREU EM OMISSÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
ULTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO PRINCIPAL - QUE OCASIONA A PERDA DE OBJETO DO CORRENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INVIABILIZANDO SUA CONTINUIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL."_________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-RS - ED: *10.***.*06-95 RS, REL.
LUCIANE MARCON TOMAZELLI, TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS, J. 09/11/2018, TJ-MG ED: 10000150632560002, REL.
JOSÉ ARTHUR FILHO, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 08/07/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) - Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) - Alexandra Carvalho (OAB: 18917/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 17:39
Ato Publicado
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23/07/2025 09:15
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803573-11.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargada: Elicleide Jussara de Souza Silva - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0803573-11.2025.8.02.0000/50000 em que figuram, como parte Embargante, UNIMED MACEIÓ, e, como parte Embargada, ELICLEIDE JUSSARA DE SOUZA SILVA, devidamente qualificadas.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto condutor.''' - Advs: Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) - Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) - Alexandra Carvalho (OAB: 18917/AL) -
22/07/2025 14:37
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 09:04
Vista / Intimação à PGJ
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15/07/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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15/07/2025 12:07
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/07/2025 12:07
Não Conhecimento de recurso
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09/07/2025 09:29
Julgamento Virtual Iniciado
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04/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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29/06/2025 02:41
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 18:18
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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18/06/2025 18:17
Vista / Intimação à PGJ
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18/06/2025 18:16
Ato Publicado
-
18/06/2025 18:14
Ciente
-
18/06/2025 18:12
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 18:07
Incidente Cadastrado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 09:37
Ato Publicado
-
10/06/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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10/06/2025 14:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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10/06/2025 14:23
Conhecido o recurso de
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09/06/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:00
Processo Julgado
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28/05/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Adiado Por Vista
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803573-11.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargada: Elicleide Jussara de Souza Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 05(cinco) dias.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) - Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) - Alexandra Carvalho (OAB: 18917/AL) -
19/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 17:53
Ato Publicado
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803573-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Elicleide Jussara de Souza Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) - Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) - Alexandra Carvalho (OAB: 18917/AL) -
15/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:16
Incluído em pauta para 15/05/2025 13:16:35 local.
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15/05/2025 11:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/05/2025 11:09
Certidão sem Prazo
-
07/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803573-11.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargada: Elicleide Jussara de Souza Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05(cinco) dias.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) - Alexandra Carvalho (OAB: 18917/AL) -
24/04/2025 07:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 07:33
Ciente
-
24/04/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 07:24
Incidente Cadastrado
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15/04/2025 07:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
15/04/2025 07:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 07:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803573-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Elicleide Jussara de Souza Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o objetivo de reformar a Decisão Interlocutória (fls.47/54 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Cumulada com Indenização por Danos Morais nº 0708495-84.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Nestas condições, sem maiores delongas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o Réu, no prazo de 05(cinco) dias, autorize e custeie,integralmente, em favor do (a) Autor(a), os procedimentos cirúrgicos, materiais e demais custos decorrentes, devidamente especificados às pgs. 27/30.
Frise-se que o Réu deverá abster-se, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtue os efeitos desta medida, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos termos dos arts. 297 c/c 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância. [] (Grifos do original) Em suas Razões Recursais, o Plano de Saúde Agravante suscitou "em momento algum negou a realização da cirurgia.
Ao contrário, quando a parte agravada solicitou administrativamente a autorização do procedimento, a operadora analisou o pedido e autorizou a realização da intervenção cirúrgica consoante comprovação da guia de autorização anexa.(fl. 7) Defendeu que "A controvérsia, portanto, não reside na negativa do procedimento em si, mas na exigência de cobertura irrestrita de determinados materiais, cuja necessidade e adequação foram devidamente analisadas pela auditoria médica da operadora e pela junta médica, nos estritos limites da legislação vigente e do contrato firmado entre as Partes."(fl. 7) Por fim, requereu a concessão do Efeito Suspensivo com o fito de sustar a Decisão objurgada, para que o plano se abstenha de custear os procedimentos cirúrgicos, materiais e demais os custos decorrentes.
Juntou documentos de fls. 28/211.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 24 a 27) - autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
Inicialmente, tem-se que o caso sob análise configura-se como relação jurídica de consumo, devendo, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, nos termos da Súmula nº. 608, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a seguir transcrita: Súmula n.º 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No caso concreto, não se tratando de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, a relação entabulada entre as partes deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
No presente caso, a Autora apresenta deformidade dento-esquelética (CID: K07.5), anomalia que requer cuidados especiais e apresenta consequências como: dificuldade de fonação, respiração, mastigação, quadro doloroso em articulação têmporo- mandibular bilateralmente, baixa integração social, e outras dificuldades oriundas da enfermidade apresentada.
Dito isso, no caso concreto, após uma avaliação especializada realizada por uma equipe de cirurgiões e ortodontistas, concluiu-se pela necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos com urgência, a fim de obter uma adequada recuperação de sua saúde e funcionalidade. (fls. 27/30) Contudo, apesar de ciente da situação da Agravada, a Operadora de Saúde se manteve inerte, sem fornecer qualquer resposta ao pedido. (fls. 210/211) In casu, verifica-se que a controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de a parte Agravante custear a cirurgia e os materiais referentes ao procedimento necessário.
Deve-se preponderar, assim, a proteção ao direito fundamental à saúde da Agravada, que, caso seja cerceada do tratamento indicado pelos médicos que a acompanham, muito provavelmente experimentará riscos a sua vida, do que possíveis prejuízos financeiros que a Agravante suportará ao prestar o serviço nos moldes determinados pelo Juízo de Primeiro Grau.
Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por outras Cortes de Justiça em julgamentos de casos análogos à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PACIENTE SUBMETIDA À CIRURGIA BARIÁTRICA.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS, COM O FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS E MATERIAIS INDICADOS NO LAUDO MÉDICO.
ACOLHIMENTO.
PREPONDERÂNCIA DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A AUTORA/AGRAVANTE.
PARECER DA CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 2º, DA RESOLUÇÃO N.º 18/2016, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER ESTÉTICO DO PROCEDIMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DO TRATAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EMCASO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), NOS TERMOS DOS ARTS. 297 E 537, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AO MENOS NESTA ANÁLISE INICIAL E SUPERFICIAL, DE QUE O CIRURGIÃO QUE ACOMPANHA A PACIENTE ESTÁ CREDENCIADO NA REDE UNIMED OU DE INDISPONIBILIDADE DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS APTOS A REALIZAR OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE QUE OS PROCEDIMENTOS SEJAM REALIZADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO (TJ-AL.
Número do Processo: 0805344-58.2024.8.02.0000; Relator: Des.
Orlando Rocha Filho; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 21/08/2024; Data da Publicação: 21/08/2024). (Grifos aditados).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NO SENTIDO DE COMPELIR O PLANO DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS COMPLEMENTARES PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DO PLANO DE SAÚDE DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIDO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE PORTADOR DE ATROFIA DO REBORDO ALVEOLAR SEM DENTES.
NECESSIDADE DE MATERIAL ESPECÍFICO SOB MEDIDA.
JUNTADA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DOS INSUMOS.
POSSIBILIDADE DE COBERTURA.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL.
Número do Processo: 0810454-72.2023.8.02.0000; Relator: Des.
Orlando Rocha Filho; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 15/05/2024; Data da Publicação: 16/05/2024). (Grifos aditados).
Desse modo, sob uma análise perfunctória dos autos, não caracterizada a probabilidade do direito do Agravante, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido.
Ainda assim, verifico que o perigo da demora existente no caso concreto e analisado pelo Juízo de origem é exatamente contrário ao interesse do Agravante e diretamente vinculado à pretensão da parte Agravada, de modo que a concessão da suspensão da Decisão recorrida, conforme pleiteada, poderá provocar dano considerável ao Consumidor, visto que se está a tratar de sua saúde e de sua vida.
Destaca-se, ainda, que a medida é reversível, uma vez que, em eventual caso de improcedência dos pleitos autorais, o Réu, ora Agravante, poderá cobrar o ressarcimento pelos custos de sua realização.
Preenchido, pois, o requisito da reversibilidade da medida, previsto no Art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, com fincas nas premissas aqui assentadas, mantendo a Decisão agravada em todos os seus termos.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) - Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) - Alexandra Carvalho (OAB: 18917/AL) -
09/04/2025 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/04/2025 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
01/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 19:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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