TJAL - 0804150-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 08:35
Certidão sem Prazo
-
22/08/2025 08:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
22/08/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 08:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/08/2025 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 12:11
Vista / Intimação à PGJ
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:42
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804150-86.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Daniela Damasceno Silva Melo - Paciente: José Ronaldo da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - 'Recurso Ordinário em Habeas Corpus Criminal nº 0804150-86.2025.8.02.0000 Recorrente : José Ronaldo da Silva.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 135/138), mantendo o acórdão desta Corte.
Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) -
19/08/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 14:00
Juntada de tipo_de_documento
-
19/08/2025 13:55
Volta do STJ
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15/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
15/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 16:22
Ato Publicado
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804150-86.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Daniela Damasceno Silva Melo - Paciente: José Ronaldo da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - 'Recurso Ordinário em Habeas Corpus Criminal nº 0804150-86.2025.8.02.0000 Recorrente: José Ronaldo da Silva.
Defensor P: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Considerando que não há previsão legal de abertura de prazo para contrarrazões ou de realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem em sede de recurso ordinário em habeas corpus, DETERMINO a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) -
08/07/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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08/07/2025 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Recurso ordinário
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07/07/2025 17:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/07/2025 17:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/07/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 02:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 15:38
Ato Publicado
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02/06/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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02/06/2025 11:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/06/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 11:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/06/2025 11:41
Vista / Intimação à PGJ
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02/06/2025 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 10:04
Processo Julgado Sessão Virtual
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02/06/2025 10:03
Denegado o Habeas Corpus
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26/05/2025 09:48
Julgamento Virtual Iniciado
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26/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804150-86.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Daniela Damasceno Silva Melo - Paciente: José Ronaldo da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0804150-86.2025.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de José Ronaldo da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, nos autos de nº 0800781-96.2016.8.02.0001.
Narra a impetrante, às fls. 1/9, que o paciente foi preso preventivamente no dia 11 de abril do corrente ano, em cumprimento a mandado de prisão expedido nos autos do processo n.º 0800781- 96.2016.8.02.0001.
Sustenta que o paciente não se encontrava em local incerto e não sabido, não existindo fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva do mesmo.
Alega, ainda, a ausência de requisitos autorizadores da segregação cautelar e sua possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pugna pela confirmação.
O presente writ foi impetrado junto aos documentos de fls. 10/61.
Decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 63/65, indeferindo a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento.
Instado a prestar informações, o Juízo de 1º grau as apresentou às fls. 72/73.
A Procuradoria de Justiça, às fls. 78/81, opina pelo conhecimento e pela denegação da ordem de habeas corpus.
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
14/05/2025 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:31
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/05/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 07:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:16
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 07:59
Vista / Intimação à PGJ
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804150-86.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Daniela Damasceno Silva Melo - Paciente: José Ronaldo da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0804150-86.2025.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de José Ronaldo da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, nos autos de nº 0800781-96.2016.8.02.0001. 02.
Narra a impetrante, às fls. 1/9, que o paciente foi preso preventivamente no dia 11 de abril do corrente ano, em cumprimento a mandado de prisão expedido nos autos do processo n.º 0800781- 96.2016.8.02.0001. 03.
Sustenta que o paciente não se encontrava em local incerto e não sabido, não existindo fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva do mesmo.
Alega, ainda, a ausência de requisitos autorizadores da segregação cautelar e sua possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 04.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pugna pela confirmação. 05.
O presente writ foi impetrado junto aos documentos de fls. 10/61. 06. É o relatório.
Decido. 07.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 08.
Quanto aos argumentos trazidos pela defesa, verifica-se que a decisão ora combatida (fls. 10/11), a qual decretou a prisão preventiva do paciente pautou-se no fato de que o paciente não foi pessoalmente citado e que nenhuma diligências tomadas pelo Juízo logrou êxito na sua localização, de modo a reverberar na necessidade de garantia da aplicação da lei penal,. 09.
Nessa toada, compulsando os autos de origem, verifica-se que permaneceu o paciente em local incerto e não sabido por expressivo lapso temporal, em razão de não ter sido encontrado em qualquer endereço citado, sendo, inclusive, o feito suspenso e o mandando de prisão cumprido tão somente em 10 de abril de 2025, apesar de sua decretação ter ocorrido em 19 de julho de 2024. 10.
Dito isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 11.
Desse modo, encontra-se demonstrado o periculum libertatis, ante a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como o fumus comissi delicti, ante depoimento prestado pelo próprio paciente no qual confessa a autoria do delito (fls. 36/39 dos autos de origem). 12.
Neste contexto, ao menos neste momento processual, pelas razões aqui apresentadas, entendo como necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente, Assim, resguardo-me à avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pelo impetrado e do parecer da Procuradoria de Justiça. 13.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 14.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 15.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
15/04/2025 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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14/04/2025 12:56
Encaminhado Pedido de Informações
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14/04/2025 12:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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13/04/2025 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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