TJAL - 0800340-97.2024.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800340-97.2024.8.02.9002/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Quitéria Ferreira da Silva - Agravante: Maria Edjane Moraes Costa - Agravante: Eliane Silva dos Santos - Agravante: Samuel Rufino da Silva - Agravante: Vitor Gabriel Rufino da Silva - Agravante: Josinete Rufino da Silva - Agravante: José Vieira da Silva - Agravante: Manoel Tibúrcio Leonel - Agravante: Rosineide Maria da Conceição Araújo - Agravante: Cícero Santana dos Santos - Agravante: Maria Wedja Morais Costa - Agravante: Maria Claudia Pereira do Nascimento - Agravante: Antonia Maria Porfírio dos Santos - Agravante: Ingrid Vitória Rufino da Silva - Agravante: Viviane Ferreira Dda Silva - Agravante: Elenilda dos Santos Silva - Agravante: Ruth Oliveira de Lima Santos - Agravante: Ana Maria Ferreira da Silva - Agravado: Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Capital - Conflitos Agrários, Possessórias e Imissão Na Posse - Procurador: procurador - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o comando judicial recorrido.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Diógenes Tenório de Albuquerque (OAB: 18762/AL) -
27/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:25
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2025 11:21
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800340-97.2024.8.02.9002/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Quitéria Ferreira da Silva e outros - Agravado: Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Capital - Conflitos Agrários, Possessórias e Imissão Na Posse - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - ACORDARAM os Desembargadores componentes desta Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o comando judicial recorrido. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ILEGALIDADE OU FLAGRANTE ABUSIVIDADE DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
IRRESIGNADOS, OS AGRAVANTES ALEGARAM QUE A ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE TERIA SIDO INDEVIDAMENTE DIRECIONADA A IMÓVEIS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO ORIGINÁRIA, SENDO, ASSIM, TERCEIROS PREJUDICADOS E NÃO INTEGRANTES DA AÇÃO POSSESSÓRIA MATRIZ. 02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO E, CONSEQUENTEMENTE, VIABILIZAR A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.03.
O MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO, NÃO SENDO ADMITIDA DILATAÇÃO PROBATÓRIA.04.
A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELOS AGRAVANTES NÃO COMPROVA, DE PLANO, A ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE MANIFESTADA PELA DECISÃO JUDICIAL, SENDO INSUFICIENTE PARA EVITAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE/LEGITIMIDADE DOS ATOS DE CUMPRIMENTO. 05.
SEM A INTENÇÃO DE RESOLVER O MÉRITO, CHAMA ATENÇÃO QUE A CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR ANEXADA AOS AUTOS CONFIRMA QUE A ÁREA OBJETO DA CONTROVÉRSIA PERTENCE À EMPRESA REQUERENTE DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, O QUE FRAGILIZA A TESE DOS AGRAVANTES DE QUE A DECISÃO EXTRAPOLARIA OS LIMITES DA COISA JULGADA.06.
A JURISDIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA QUE O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL SOMENTE É CABÍVEL EM HIPÓTESES DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE, SITUAÇÕES NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO, SOBRETUDO PELA FRAGILIDADE DAS PROVAS EXISTENTES. 07.
A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE FUNDAMENTADA E ALINHADA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE, NÃO TENDO RAZÃO PARA SUA REFORMA.08.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.09.
O MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO IMPUGNADO, SENDO INCABÍVEL A DILATAÇÃO PROBATÓRIA.10.
A IMPETRAÇÃO DE MANDATO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL SOMENTE É ADMITIDA EM HIPÓTESES DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA, NÃO ESPECIFICADAS NO CASO CONCRETO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC/2015, ART. 1.021, § 4º; LEI Nº 12.016/2009.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE RELEVANTE : STF, SÚMULA Nº 267; STJ, AGINT NOS EDCL NO MS 29980/DF, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, J. 21.05.2024; STF, RMS 39651/SP, REL.
MIN.
CÁRMEN LÚCIA, J. 07.05.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diógenes Tenório de Albuquerque (OAB: 18762/AL) -
08/05/2025 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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06/05/2025 12:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/05/2025 12:47
Conhecido o recurso de
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05/05/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:30
Processo Julgado
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800340-97.2024.8.02.9002/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Quitéria Ferreira da Silva - Agravante: Maria Edjane Moraes Costa - Agravante: Eliane Silva dos Santos - Agravante: Samuel Rufino da Silva - Agravante: Vitor Gabriel Rufino da Silva - Agravante: Josinete Rufino da Silva - Agravante: José Vieira da Silva - Agravante: Manoel Tibúrcio Leonel - Agravante: Rosineide Maria da Conceição Araújo - Agravante: Cícero Santana dos Santos - Agravante: Maria Wedja Morais Costa - Agravante: Maria Claudia Pereira do Nascimento - Agravante: Antonia Maria Porfírio dos Santos - Agravante: Ingrid Vitória Rufino da Silva - Agravante: Viviane Ferreira Dda Silva - Agravante: Elenilda dos Santos Silva - Agravante: Ruth Oliveira de Lima Santos - Agravante: Ana Maria Ferreira da Silva - Agravado: Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Capital - Conflitos Agrários, Possessórias e Imissão Na Posse - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Ruth Oliveira de Lima Santos e outros, visando reformar decisão monocrática proferida pelo outrora relator, Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, que nos autos principais do mandado de segurança nº 0800340-97.2024.8.02.9002 - impetrado em face de ato supostamente ilegal oriundo do Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Capital - extinguiu o feito sem resolução de mérito, entendendo que mandamus carece prova pré-constituída da ilegalidade e/ou flagrante abusividade do ato judicial impugnado. 02.
Em suas razões (fls. 01/08), os agravantes requereram primeiramente a reconsideração da decisão monocrática e, caso assim não seja feito, o provimento do recurso pela Seção Especializada Cível, suspendendo os efeitos da decisão exarada pela 29ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença nº 0718883-51.2022.8.02.0001. 03.
Nesse sentido, alegaram que o cumprimento da reintegração de posse, proposta por S/A Leão Irmãos Açucar e Álcool e outro, não poderia e nem pode ser direcionado à parte que não integrou a fase de conhecimento da ação de origem.
Ou seja, ressaltam os agravantes que são terceiros prejudicados e não integram e nunca integraram a relação processual, de modo que há "(...) violação das normas pertinentes à coisa julgada, uma vez que (...) foram incluídos na relação processual de cumprimento da decisão, sem que nenhum pedido contra os Agravantes tenha sido levado à cognição do julgador, na relação processual de conhecimento". 04.
Prosseguiram esclarecendo que, indevidamente, o cumprimento de sentença foi estendido para a Fazenda Estreito, existente no Município de Messias, entretanto, referido imóvel não aparece entre as fazendas que são objeto da Ação de Reintegração de posse nº 0000030.98.2009.8.02.0095.
Referida situação, segundo entendem, somente ocorreu por equívoco do senhor Oficial de Justiça, que incluiu a propriedade de Messias (Fazenda Estreito), sem que a mesma estivesse elencada entre àquelas alvo da Ação de Reintegração de Posse, que tinha como finalidade apenas as fazenda situadas nos municípios de Murici e Rio Largo. 05.
Também esclareceram que seus imóveis ocupam "(...) uma FAIXA DE DOMÍNIO DO DNIT, às margens da BR-101,encravada na malha urbana central de Messias (Pista Velha), rua Projetada, na cidade de Messias/Alagoas. (...) Assim sendo, a decisão monocrática do Desembargador Relator termina por impor obrigação excessiva aos ora Agravantes, com escancarado prejuízo aos seus direitos de permanência na área que não foi objeto de decisão, na sentença, à medida que recomenda o cumprimento da decisão de reintegração extrapolando os limites do julgado". 06.
Ao final, assentou que a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal "(...) não se aplica ao caso dos ora Agravantes, pois que estabelece que Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Como já foi dito, os Agravantes não tiveram a chance de recorrer.
Eram e continuam sendo, simplesmente, Terceiros Prejudicados". 07.
Ao se manifestar (fls. 19), o Estado de Alagoas consignou que não detém a legitimidade processual para figurar como agravado no presente recurso, devendo, segundo entende, ser intimado o representante legal do DNIT.
Assim, pugnou pela intimação da Procuradoria Geral da União para que tome conhecimento deste imbróglio jurídico e adote as providências que achar necessárias, pois "(...) a discussão acerca de contenda sobre área constituída de FAIXA DE DOMÍNIO DO DNIT, às margens da BR-101, na malha urbana central do Município de Messias/AL". 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de abril de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Diógenes Tenório de Albuquerque (OAB: 18762/AL) -
15/04/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:15
Incluído em pauta para 14/04/2025 13:15:28 local.
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14/04/2025 11:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/01/2025 20:32
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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16/01/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 08:48
Processo Transferido
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16/01/2025 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2025 08:57
Volta da PGE
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14/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 12:20
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 09:28
Intimação / Citação à PGE
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09/12/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 09:16
Incidente Cadastrado
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06/12/2024 09:10
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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