TJAL - 0804168-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:26
Confirmada
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23/04/2025 09:26
Expedição de
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23/04/2025 09:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 00:00
Publicado
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22/04/2025 09:20
Expedição de
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804168-10.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impet/Paci: Benivaldo Vital - Impetrada: MM.
Juíza, Luana Cavalcante de Freitas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, tombado sob o nº 0804168-10.2025.8.02.0000, impetrado por Benivaldo Vital, advogado atuando em causa própria, figurando também como paciente deste writ, contra ato do JJuiz do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca de Penedo - AL, nos autos de nº 0700262-62.2023.8.02.0068. 02.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), em contexto de violência doméstica (art. 7º da Lei nº 11.340/2006).
Em audiência de instrução, o Ministério Público promoveu aditamento à denúncia acrescentando a imputação do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). 03.
Em petição de fls. 1 a 10, o impetrante sustenta que a arma referida é legalmente registrada e que seu transporte para a residência teria ocorrido com autorização regular há mais de oito anos, sendo posteriormente subtraída por policiais militares que invadiram o domicílio do paciente sem autorização, conforme confissão em audiência e declaração da própria suposta vítima. 04.
Nesse sentido, aduz que o aditamento realizado pelo Ministério Público seria incabível por versar sobre fato novo, desvinculado da imputação original, não se enquadrando na hipótese do art. 384 do Código de Processo Penal, o que caracterizaria constrangimento ilegal, cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 05.
Argumenta, ainda, que o Juizado Especial não detém competência para o julgamento do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena cominada ultrapassa o limite legal de dois anos, o que atrairia a competência do juízo comum. 06.
Por fim, alega também a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao referido crime, uma vez que o fato imputado teria ocorrido em 2016 e o aditamento recebido mais de oito anos após. 07.
Pelo exposto, requer, liminarmente, a suspensão do curso processual com relação ao aditamento da denúncia.
No mérito, o reconhecimento da nulidade do recebimento do aditamento, seja por sua inadequação formal, seja por incompetência do Juizado Especial, seja ainda pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo. 08.
A petição veio acompanhada dos documentos de fls. 11 a 50. 09. É o relatório.
Passo a decidir. 10.
O cerne da questão processual refere-se a insurgência do impetrante contra o aditamento da denúncia recebido pelo Juízo de 1° grau. 11.
Todavia, não se vislumbra, no caso concreto, situação de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal direto ao direito de locomoção do paciente, o que inviabiliza a apreciação dos pleitos pela via do habeas corpus, de modo a garantir a não desvirtuação dessa garantia constitucional, sendo possível tão somente a verificação acerca da existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício o que não ocorre no caso em comento. 12.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente (STJ - AgInt no RHC: 129877 SP 2020/0162004-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022). 13.
Com efeito, observa-se que as irresignações formuladas pelo impetrante dizem respeito a teses de ilegalidade do aditamento ofertado pelo Ministério Público em audiência de instrução, recebido pelo Juízo a quo às fls. 217/218 dos autos de origem, insuscetíveis de causar, por si só, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta a justificar a análise dos pleitos por esta via. 14.
Ressalta-se que tal impugnação deve ser veiculada pela via própria, qual seja o Recurso em Sentido Estrito, caso preenchidos seus pressupostos. 15.
Assim sendo, em decorrência da impossibilidade de desvirtuação da finalidade do writ e inexistindo flagrante ilegalidade cognoscível de ofício, deixo de apreciar o presente habeas corpus. 16.
Por todo o exposto, determino a extinção do presente Habeas Corpus, observada a inadequação da via eleita. 17.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Benivaldo Vital (OAB: 10978/AL) -
15/04/2025 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
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14/04/2025 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 12:21
Conclusos
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14/04/2025 12:21
Expedição de
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14/04/2025 12:21
Distribuído por
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14/04/2025 12:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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