TJAL - 0721140-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:16
Publicado
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL) Processo 0721140-78.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Rosa Goncalves Monteiro Teixeira - Intime-se pessoalmente a parte Exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena da sua inércia ser considerada como desistência da ação.
Cumpra-se, com as cautelas de estilo. -
12/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 00:41
Juntada de Documento
-
02/03/2025 00:35
Mandado devolvido
-
23/01/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 18:12
Expedição de Documentos
-
15/01/2025 14:03
Evolução da Classe Processual
-
08/01/2025 10:12
Publicado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL) Processo 0721140-78.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Rosa Goncalves Monteiro Teixeira - DECISÃO 1.Dispõe o art. 4º do decreto-lei 911/69: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo III do Livro II da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. 2.
Assim, o autor requereu, nas fls. 83/84, a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial.
Desta feita, DEFIRO o requerido, com base no art. 4º do decreto-lei 911/69. 3.
Outrossim, cite-se a parte Executada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida. 4.
Cumpra-se e dê-se ciência. -
07/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 16:43
Outras Decisões
-
02/12/2024 16:25
Juntada de Documento
-
08/10/2024 15:30
Juntada de Petição
-
11/09/2024 11:10
Juntada de Documento
-
12/08/2024 01:13
Mandado devolvido
-
15/07/2024 14:55
Juntada de Documento
-
10/07/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 17:18
Expedição de Documentos
-
05/07/2024 08:35
Juntada de Petição
-
02/07/2024 15:19
Publicado
-
20/06/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 17:32
Outras Decisões
-
18/06/2024 17:55
Juntada de Documento
-
15/06/2024 06:47
Mandado devolvido
-
13/05/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 11:24
Expedição de Documentos
-
08/05/2024 10:14
Publicado
-
07/05/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 17:09
Outras Decisões
-
02/05/2024 11:10
Juntada de Documento
-
30/04/2024 16:05
Conclusos
-
30/04/2024 16:05
Conclusos
-
30/04/2024 16:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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