TJAL - 0749967-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:53
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 12:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB 6662/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL) Processo 0749967-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Fernando Costa Medeiros - Réu: Unimed Maceió - Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento da decisão interlocutória de fls. 192/196.
Decorrido o prazo sem manifestação, majoro, desde já, o dia-multa para 3.000.00, até o limite, por ora, ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Com ou sem manifestação, após o decurso do prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
21/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 10:25
Decisão Proferida
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20/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 21:15
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB 6662/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL) Processo 0749967-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Fernando Costa Medeiros - Réu: Unimed Maceió - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, inclua o autor na área de Ecografia Vascular com Doppler, em igualdade de condições com os demais cooperados, até a decisão final do mérito, sob pena de multa diária, por ora, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, assim como intime-se a parte Autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se. -
06/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 20:16
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 11:56
Juntada de Mandado
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23/11/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 18:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/11/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 13:08
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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