TJAL - 9000035-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000035-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Comtac Farma Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, inconformado com a decisão (fls. 218/219/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da - 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal, nos autos da Execução Fiscal nº 0095039-15.2008.8.02.0001, ajuizada em face de Comtac Farma Ltda.
E outros, proferida nos seguintes termos: "(...) Além disso, considero temerária a realização de atos que decorram diretamente do mérito da cautelar fiscal, como a penhora de bens lá tornados indisponíveis ou a inclusão de pessoas no polo passivo das execuções, enquanto não julgados os recursos interpostos pelas partes.
Isso porque, a medida cautelar fiscal nº 0703639- 92.2016.8.02.0001 goza de diversas particularidades, a exemplo de que houve a prolação de 02 (duas) sentenças distintas, inclusive com atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela Fazenda Pública.
Assim, tenho por bem indeferir o pedido de penhora dos bens. (...)" Em suas razões, o agravante argumenta que a execução fiscal em epígrafe foi ajuizada com o objetivo de exigir crédito tributário materializado na CDA nº 160-1/2013, em que figura como devedor CONTAC FARMA LTDA e outros.
Aduz que a empresa executada é um instrumento para a prática de FRAUDES FISCAIS ESTRUTURADAS, conforme exposto pelo Estado na Ação Cautelar Fiscal nº 0703639-92.2016.8.02.0001, respondendo a dezenas de execuções fiscais.
Verbera que nos autos da citada cautelar fiscal, o Juízo da 19º Vara Cível, o mesmo cuja decisão ora se agrava, entendeu existir elementos suficientes para a aceitação da ação, de modo que deferiu o pedido liminar do Estado de Alagoas e determinou a indisponibilidade de bens de todos os requeridos naquela demanda.
Relata que, posteriormente, sobreveio sentença de mérito em 01/06/2017, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos da petição inicial, confirmando a liminar em relação à parte dos requeridos.
Porém, em 02/12/2019, fora prolatada uma segunda sentença por juiz substituto, a qual extinguiu o feito e revogou in totum a liminar concedida, determinando a liberação imediata de todos os bens bloqueados.
Discorre que, diante desse cenário, o Estado de Alagoas interpôs recurso de apelação em face dessa segunda sentença, ao tempo em que requereu ao TJAL a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, visto que a sentença determinou a liberação completa do patrimônio dos requeridos.
E que o pedido foi deferido pelo relator, Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, 1ª Câmara Cível, processo nº 0800457-70.2020.8.02.0000, de modo que o Juízo teve ciência da decisão em 10/02/2020.
Assevera que, no entanto, o juízo a quo equivocou-se quanto à interpretação da decisão proferida, de modo a não promover a penhora do patrimônio dos executados.
Explica que o Estado de Alagoas ajuizou a Ação Cautelar Fiscal de n.º 0703639-92.2016.8.02.0001 com o fito de garantir o crédito tributário à época de R$ 130.706.082,85 (cento e trinta milhões, setecentos e seis mil e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), constantes em títulos executivos (CDAs) que embasam dezenas de execuções fiscais da competência daquele juízo, estando o presente feito entre uma delas.
E que a cautelar visa alcançar futura quitação desse débito, por meio da indisponibilidade de bens dos requeridos, em razão de manobras realizadas pelos gestores e sócios das Executadas para blindar o patrimônio empresarial - com a finalidade de desviar do cumprimento das obrigações tributárias.
Informa que, diante da gravidade do caso, ajuizou a Reclamação nº 0804636-08.2024.8.02.0000, cujo pleito liminar restou deferido.
Assim sendo, requer (fl. 11): a) Seja de logo, recebido e atribuído efeito ATIVO ao presente recurso, com a determinação da imediata penhora dos bens requeridos pelo Estado nos autos da execução fiscal nº 0705387-67.2013.8.02.0001; b) A intimação dos agravados, para querendo, responderem ao presente recurso; c) E ao final que seja o presente recurso provido em todos os seus termos, em vista dos argumentos trazidos à lume, reformando a decisão ora agravada a fim de garantir a penhora dos bens dos executados. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De início, ressalte-se, por oportuno, que o agravante está dispensado do recolhimento do preparo.
Ademais, denota-se que o recurso é cabível e tempestivo.
Preenchidos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
No mais, observo que, ao conferir a possibilidade de atribuir efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do risco de ser ocasionada à parte dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como preceitua que deve haver probabilidade de provimento do recurso, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
A propósito, sem maiores delongas, observo que na Reclamação o nº 0804636-08.2024.8.02.0000, deferi a liminar de acordo com a pretensão em questão.
Confira: "(...) Nesse toar, constata-se que a parte reclamante pretende garantir a autoridade da decisão proferida no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 0800457-70.2020.8.02.0000, devendo ser admitida a presente reclamação.
O ordenamento jurídico pátrio estabeleceu no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil o instituto jurídico da Reclamação com a finalidade de preservar a competência dos tribunais, garantir a autoridade das decisões do tribunal, a observância de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdãos proferidos em julgamentos de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Impera ser observado que a Reclamação não pode ser confundida com um novo procedimento recursal, tendo em vista que tem caráter excepcional, sendo ferramenta processual específica para assegurar a eficácia de julgamentos ou orientações jurisprudenciais de observação obrigatória emanada dos Tribunais.
No caso concreto, observa-se que este Tribunal, por meio de julgamento (fls. 6453/6474) proferido no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 0800457-70.2020.8.02.0000 suspendeu os efeitos da sentença recorrida, de modo a restabelecer os efeitos da cautelar que implicava na indisponibilidade dos bens da parte ré.
Verifica-se que tal decisão foi informada nos Autos da Cautelar Fiscal n° 0703639-92.2016.8.02.0001, no entanto, o juízo da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal não tomou as providência cabíveis.
Aliás, pelo que consta, sequer remeteu o recurso de apelação para esta instância.
Ora, pelas razões expostas, faz-se necessário que o magistrado da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal cumpra a decisão proferida nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 0800457-70.2020.8.02.0000, assim como promova as providências necessárias para a remessa do recurso de apelação a esta instância.
Destarte, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a imediata continuidade da Ação Cautelar Fiscal de nº 0703639-92.2016.8.02.0001, com o cumprimento pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal da decisão exarada nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 0800457-70.2020.8.02.0000, com a consequente constrição de todos os bens indevidamente liberados pela segunda sentença, e a realização das diligências necessárias para a remessa do recurso de apelação a esta instância. (...)" Desse modo, estando a antecipação de tutela em questão resguardada pelo deferimento da liminar na citada reclamação, não há necessidade de reiteração da decisão nesses autos.
Assim sendo, oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Teodomiro Andrade Neto (OAB: 3793/AL) - Nadja Aparecida Silva de Araújo (OAB: 6051B/AL) -
12/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:06
Volta da PGE
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12/05/2025 11:04
Ciente
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12/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:26
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 13:05
Intimação / Citação à PGE
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22/04/2025 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000035-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Comtac Farma Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravante promova a vinculação dos autos ao processo que consta a decisão objeto do recurso, sob pena de não conhecimento deste agravo de instrumento.
Após a correção do citado erro, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Teodomiro Andrade Neto (OAB: 3793/AL) - Nadja Aparecida Silva de Araújo (OAB: 6051B/AL) -
15/04/2025 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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24/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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23/03/2025 19:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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