TJAL - 0700297-08.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 12:43:21, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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13/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0700297-08.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eronildes Pereira da Silva - A petição atende aos requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do CPC, e 14, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, RECEBO-A para os seus devidos fins.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova a seu favor, quando, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O caso em deslinde envolve típica relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, além de ser vulnerável face ao fornecedor, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da parte demandada comprovar a relação jurídica mantida entre as partes que justifica os descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente.
Acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Porém, diante da possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso e por inexistirem indícios que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada na inicial, DEFIRO o pleito e CONCEDO em favor do autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Por fim, verifica-se que a parte manifestou interesse em requerer tutela de urgência, todavia, deixou de descrever seu pedido (cf. item 7 de fl. 02), razão pela qual deixo de analisar eventual pleito nesta decisão.
Aguarde-se a realização da audiência designada à fl. 19.
Providências necessárias. -
06/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:19
Decisão Proferida
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11/04/2025 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0700297-08.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eronildes Pereira da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 284, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência, para o dia 14 de maio de 2025, às 11 horas e 31 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Marcella W.
C.
Pontes Garcia, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Para o sistema de videoconferência (Zoom - preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos dos e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência.
Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência.
OBS; O LINK DA PARTICIPAÇÃO SERÁ ENVIADO NO DIA DA REALIZAÇÃO, EM MOMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. -
10/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:15
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/04/2025 13:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 11:31:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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02/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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